TJAP - 6049311-54.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:44
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO DE SOUSA NUNES em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO EM FASE RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 00:01
Publicado Notificação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6049311-54.2024.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HILDEGARD AMARAL PORTELA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO EM FASE RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, manejado por HILDEGARD AMARAL PORTELA, contra suposto ato ilegal atribuído à Presidente da Comissão de Heteroidentificação do TJAP e ao Presidente da Comissão de Heteroidentificação em fase recursal do TJAP, consistente na não homologação da autodeclaração do candidato, por entender que o formulário enviado estava em desacordo com os critérios estabelecidos no Edital n.º 01/2023 (Diário da Justiça n.º 197).
Narra o impetrante que se inscreveu no XIII Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, sob o n.º 370021751, autodeclarando-se “negro” no momento da inscrição, com a finalidade de concorrer às vagas destinadas para pessoas pardas e negras.
Afirma que, tendo sido classificado na etapa de provas, em 03/05/2024, houve a convocação dos candidatos que se autodeclaram negros para validação de sua condição perante a Comissão de Heteroidentificação, nos termos dos itens 7.1 e 7.3 do edital.
Informa que, após publicado o resultado preliminar, tomou conhecimento que a comissão examinadora concluiu prejudicada a análise da sua condição, em razão da ausência de assinatura do candidato no próprio formulário de autodeclaração.
Sustenta que, ao ter ciência de que o documento estaria incompleto, interpôs recurso administrativo contra a decisão que não confirmou a sua participação no sistema de reserva de vagas, o qual foi inadmitido pela comissão.
Sustenta, ainda, que houve inobservância da Resolução n.º 541/2023-CNJ e violação dos princípios da razoabilidade, em razão do excessivo formalismo quanto ao preenchimento do formulário de autodeclaração, o qual foi realizado por seu próprio punho, inexistindo fatores impeditivos para a correção da documentação, ainda que extemporaneamente.
Conclui requerendo, liminarmente, a suspensão de imediato da eficácia da decisão impugnada, assegurando-lhe o direito de ter seu requerimento apreciado pela Comissão de Heteroidentificação, ou, subsidiariamente, poder reencaminhar toda a documentação necessária para a avaliação fotográfica (1ª etapa).
No mérito, requer a confirmação da liminar.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa.
Não concedida a medida liminar.
Contestação do Estado do Amapá, acompanhada de informações da autoridade coatora, arguindo inexistência de direito líquido e certo; ausência de ilegalidade; incompetência do Poder Judiciário para substituir a banca examinadora.
Ao final, requer a denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da segurança.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação suficientes a autorizar o conhecimento do presente writ.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
A violação ao direito líquido e certo da parte impetrante não restou comprovada e caracterizada na hipótese dos autos.
Como é cediço, o edital é a lei do concurso público.
Portanto, suas regras devem ser observadas por todos os inscritos, que devem submeter-se à legalidade estrita nele estabelecida, cumprindo-se fielmente suas normas.
Na situação dos autos, o item 4.1 do Edital de Convocação, para heteroidentificação e perícia médica, especifica que o formulário deveria, obrigatoriamente, estar devidamente assinado pelo candidato, o que não ocorreu.
Assim, a comissão de heteroidentificação agiu de acordo com o que estabeleceu a norma editalícia, obedecendo o princípio da vinculação, dispensando tratamento isonômico a todos os candidatos que concorriam a vaga dos autodeclarados negros/pardos.
A desconsideração da autodeclaração e o desprovimento do recurso administrativo não constitui, portanto, ato ilegal violador de direito líquido e certo, já que a inobservância a requisitos exigidos no edital é de responsabilidade exclusiva do próprio impetrante.
Flexibilizar requisitos editalícios em favor de candidato, como pretende o impetrante, implicaria em violação aos princípios da legalidade, vinculação, igualdade, isonomia e impessoalidade.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir a banca examinadora para reexaminar avaliações, conteúdo de questões ou requisitos editalícios.
Diante disso, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO "Ex positis", nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO a SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 13 de outubro de 2024.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2024 13:49
Denegada a Segurança a HILDEGARD AMARAL PORTELA - CPF: *19.***.*32-19 (IMPETRANTE)
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03/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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