TJAP - 6001106-94.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 17/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução coletiva.
Prescrição e preclusão temporal.
Redistribuição de processos individuais.
Decisão que rejeita exceção de pré-executividade.
Inexistência de prescrição ou preclusão.
Manutenção da decisão.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução em ação individual decorrente de execução coletiva nº 0022840-16.2018.8.03.0001.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a ocorrência de prescrição e/ou preclusão temporal nos processos desmembrados da execução coletiva e a regularidade da decisão que afastou tais teses.
III.
Razões de decidir 3.
O descumprimento de prazos organizacionais não configura inércia processual dos beneficiários e não gera preclusão temporal. 4.
A interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento da execução coletiva, resguardando o direito dos exequentes.
Alegação de prescrição decidida em ação anterior com trânsito em julgado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 113, §1º, art. 487, inc.
II, art. 507 e 924, inc.
V; Decreto nº 20.910/32, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 1.868.419/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020; TJAP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo nº 6001094-80.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Pleno, j. em 8/01/2025. -
30/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 12:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/01/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:45
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANUNCIACAO SA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001106-94.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ / AGRAVADO: ANUNCIACAO SA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA / DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ agravou de decisão proferida no Processo nº 0045483-89.2023.8.03.0001, ID n. 15083415, em trâmite na 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que rejeitou exceção de pré-executividade.
Segundo alegou, inicialmente, foi proposta a execução coletiva de decisão judicial, no entanto, o juízo concedeu o prazo de 90 dias para o ajuizamento individual das ações.
Afirmou que o executado, porém, não observou o citado prazo, atraindo, desse modo, a preclusão temporal.
Além disso, defendeu que a pretensão executória encontra-se prescrita.
Com base nesses argumentos, pediu a suspensão liminar do feito de origem até o julgamento de mérito deste recurso.
Decido.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão impugnada demanda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a constatação de que a imediata produção de efeitos acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, vejo presentes os citados pressupostos, uma vez que as execuções foram propostas após o prazo e o curso do processo poderá acarretar prejuízos financeiros ao Estado.
Portanto, determino a suspensão do feito de origem até o julgamento de mérito deste recurso.
Dê-se ciência ao Juízo da Causa desta decisão e intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
04/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 12:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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