TJAP - 6015373-68.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DORA GOMES CARDOSO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6015373-68.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DORA GOMES CARDOSO SENTENÇA Vistos etc.
BANCO VOLKSWAGEN S/A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de DORA GOMES CARDOSO.
Aduz, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo VOLKSWAGEN, modelo GOL MPI, ano/modelo 2023, placa SAL3F62, descrito e caracterizado na inicial.
Afirma que o valor total do financiamento foi de R$ 69.746,62 a ser pago em 60 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.006,34, estando em atraso no valor total de R$ 103.585,92.
Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida a liminar (ID 7611272), foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (ID 11998402).
Citado o réu, foi certificado o transcurso in albis do prazo para contestar.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, D E C I D O.
Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado de mérito, ex vi do art. 330, II, CPC, diante da revelia do requerido que, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação.
O pedido formulado na ação procede, eis que, por presunção legal, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado.
DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, confirmando e tornando definitiva a liminar concedida initio litis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo descrito na petição inicial.
Todavia, considerando as características do bem apreendido (carro popular), bem como sua aquisição, mediante financiamento, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido.
Publicação e Registro eletrônicos Intime-se.
Macapá/AP, 20 de setembro de 2024.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de DORA GOMES CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 21:04
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 21:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 07:41
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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