TJAP - 0017945-36.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0017945-36.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYLA CANANDA PICANCO MILHOMEM, RUAN MAGNO PIRIS DE ARAUJO REU: CONSTANTINI CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido liminar ajuizada por RUAN MAGNO PIRIS DE ARAÚJO e KEYLA CANANDA PICANÇO MILHOMEM em face de CONSTANTINI CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA.
Os autores narram que celebraram com a ré um contrato de empreitada para a construção de um imóvel residencial, com área de 130m², pelo valor total de R$ 208.000,00.
Afirmam ter adimplido o pagamento da entrada, no montante de R$ 140.000,00, e um valor adicional de R$ 4.000,00.
Sustentam que a obra, cujo prazo de conclusão era de 8 meses, com termo final em 29 de novembro de 2022, não foi finalizada pela construtora, que teria paralisado os serviços e exigido o pagamento de valores adicionais não pre
vistos.
Diante do inadimplemento contratual da ré, postulam a rescisão do pacto, a devolução dos valores pagos que excedem o serviço efetivamente executado e a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas.
Em sua contestação (ID 15689857), a parte ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos autores e a ocorrência de litispendência.
No mérito, defendeu o cumprimento de suas obrigações contratuais, atribuindo o atraso na obra às diversas modificações no projeto solicitadas pelos autores, o que teria onerado o custo e alterado o cronograma.
Alegou que a interrupção dos serviços decorreu da inadimplência dos autores, que não teriam realizado os repasses financeiros ajustados.
Asseverou, ainda, a validade do distrato e da cláusula penal aplicada.
Os autores apresentaram réplica (ID 16298011), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Argumentaram que a exceção do contrato não cumprido ampara a suspensão dos pagamentos, em razão do atraso e da inexecução da obra nos moldes acordados.
Impugnaram os documentos e o laudo técnico juntado pela ré, bem como a legalidade da multa contratual.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 17312630), a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da ré e a oitiva de uma testemunha (ID 17750148).
A parte ré, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal dos autores, pela oitiva de uma testemunha e requereu a análise das preliminares e a delimitação dos pontos controvertidos (ID 17632080). É o que importa relatar.
Decido.
O feito, no estado em que se encontra, não comporta julgamento antecipado, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores.
Contudo, a questão já foi objeto de análise por este Juízo na decisão de ID 11915790, que, com base nos documentos apresentados, deferiu a gratuidade por verificar que o custo do processo seria superior aos vencimentos líquidos dos requerentes, garantindo assim o acesso à justiça.
Os argumentos trazidos na contestação, desacompanhados de provas novas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida, não são suficientes para a revogação do benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida aos autores.
No que tange à alegada litispendência, a ré argumenta que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0020427-54.2023.8.03.0001, além dos Embargos à Execução nº 6036983-92.2024.8.03.0001, que teriam identidade de partes, causa de pedir e pedido com a presente demanda.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência se caracteriza pela repetição de ação idêntica a outra que está em curso, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Embora haja identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos.
Nesta ação de conhecimento, os autores (contratantes) buscam a rescisão do contrato de empreitada por culpa da ré (contratada), a nulidade de cláusulas e a restituição de valores.
Já a ação de execução, visa à cobrança de valores previstos no contrato e no distrato, com base em título executivo extrajudicial.
Os embargos à execução, por sua vez, constituem a defesa do executado naquele processo específico.
A diversidade de objetos e de causas de pedir (nesta ação, o inadimplemento da construtora; na execução, o inadimplemento dos contratantes) afasta a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência.
Rejeito, pois, a preliminar de litispendência.
Superadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: (i) O cumprimento e a extensão das obrigações contratuais por ambas as partes; (ii) a culpa pela inexecução parcial ou total do contrato de empreitada; (iii) a existência e a validade de modificações no projeto original e seus impactos no cronograma e custo da obra; (iv) a aferição do percentual da obra efetivamente executado e a sua correspondência com os valores pagos pelos autores; (v) a validade e a abusividade da cláusula penal contratual; (vi) a existência e a extensão dos danos materiais a serem eventualmente ressarcidos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, na inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova.
O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, amparadas por início de prova documental, bem como a hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente à empresa ré, que detém o conhecimento técnico sobre a execução da obra e os respectivos custos.
A ré, por sua vez, possui melhores condições de produzir a prova acerca do correto cumprimento do contrato, dos materiais empregados e dos custos efetivos da construção.
Diante disso, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à ré o ônus de comprovar o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, a regularidade das cobranças, a culpa dos autores pela rescisão e a correção dos valores relativos à cláusula penal.
Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, do representante legal da ré e na oitiva das testemunhas.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 357, §4º, do CPC), cabendo ao advogado da respectiva parte a intimação de suas testemunhas (art. 455, CPC), salvo exceções legais.
Cumpre ressaltar que, em virtude das Leis Complementares nºs 170/2025 e 172/2025, esta 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública será transformada na 2ª Vara de Fazenda Pública, com alteração de sua competência a partir de 1º de agosto de 2025.
Sendo a matéria discutida nestes autos de natureza eminentemente cível, a designação de data para a audiência de instrução e o prosseguimento dos demais atos processuais serão impulsionados pelo juízo competente, após a devida redistribuição do feito.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º, do Art. 357.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/03/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 00:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
16/09/2024 00:02
Publicado Notificação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0017945-36.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: Inadimplemento AUTOR: KEYLA CANANDA PICANCO MILHOMEM, RUAN MAGNO PIRIS DE ARAUJO REU: CONSTANTINI CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA Pelo presente edital, CITA a parte ré abaixo identificada para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé poderá ser acessada no site do TJAP (www.tjap.jus.br), e de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e nomeação de curador especial (arts. 344 e 257, IV, do CPC).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Parte ré: CONSTANTINI CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-42 Parte citada por edital devido à não localização do seu endereço, apesar da realização de consultas para obtenção de endereço em sistemas conveniados.
Macapá, 05 de setembro de 2024.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
06/09/2024 08:17
Expedição de Edital.
-
03/09/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 11:01
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
22/06/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
14/11/2023 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 às 15:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
-
14/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
14/11/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
-
14/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
18/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 às 15:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
-
18/09/2023 12:39
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
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18/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:48
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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