TJAP - 6000795-06.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 00:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:02
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de VANDERJOSE BARBOSA SETUBAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 09:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVALDO DE OLIVEIRA COUTINHO - CPF: *75.***.*45-91 (AGRAVANTE)
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07/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:23
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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01/11/2024 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de VANDERJOSE BARBOSA SETUBAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARINEU ALMEIDA SETUBAL em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Decorrido prazo de EVALDO DE OLIVEIRA COUTINHO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000795-06.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVALDO DE OLIVEIRA COUTINHO /Advogado(s) do reclamante: ALCEU ALENCAR DE SOUZA AGRAVADO: MARINEU ALMEIDA SETUBAL / DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evaldo de Oliveira Coutinho em face de decisão proferida pelo Juiz Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, Processo nº 0043341-54.2019.8.03.0001, rejeitou impugnação oposta e manteve decisão que determinou transferência de valor bloqueado de R$ 15.657,22 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) para conta judicial.
Narra que, nos autos da ação de cumprimento de sentença em que o agravado moveu em seu desfavor, foi determinado o bloqueio de R$ 15.657,22 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) em sua conta bancária.
Sustenta que o magistrado determinou o bloqueio on-line em sua conta poupança, apesar de comprovado inexistir quantia superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Alega que a decisão agravada está equivocada, pois o artigo 833, X, do Código de Processo Civil estabelece ser impenhoráveis os valores contidos em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Após discorrer acerca de seus direitos que, segundo entende, estão sendo violados, requer o deferimento da liminar, para o fim de determinar a liberação provisória de sua conta poupança e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, destaco que artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).
Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância, como dito acima.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “Da análise do extrato da CEF, resta comprovado frequentes movimentações financeiras que descaracterizam e transmudam o caráter de poupança, não sendo mais protegida pela impenhorabilidade do art. 833, X do CPC.
Ademais o executado não comprova que os créditos recebidos se referem ao salário, além disso já ocorreu a preclusão temporal do executado para manifestação, conforme determinado na respeitável Decisão no ID 13483666.
Neste sentido já se posicionou a jurisprudência local, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À APOSENTADORIA OU OUTRA VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 649, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade.
Assim, para rever tal conclusão é necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no REsp 1732092, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01/04/2020, Decisão: 30/03/2020).” O TJAP também já se posicionou sobre a matéria: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1) Sobre a penhora de valores referentes ao salário, a jurisprudência dos tribunais brasileiros vem flexibilizando a regra da impenhorabilidade se, no caso concreto, a penhora não representa ofensa à sobrevivência digna. 2) A agravante junta extrato bancário da conta que revela movimentação normal, inclusive com realização de saques e compras mediante uso de cartão, desnaturalizando sua característica de reserva de economia, situação que permite a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3) Agravo de instrumento não provido.” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0000518-34.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Julho de 2020).
No mesmo sentido o seguinte julgado da lavra desta Turma Recursal: Processo Nº 0044552-28.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Maio de 2021.
No contexto dos autos, o extrato de #20, revela a existência de diversas operações na conta poupança do executado, tais como transferências via pix e depósitos, o que demonstra claro desvirtuamento da sua finalidade.
Diante destes fatos, e pela situação de liberação de outros valores penhorados no banco do Brasil, demonstram que o executado dispõe de plenas condições de adimplir seu débito, sem prejuízo da manutenção do mínimo existencial para o seu sustento próprio e familiar.
Mantenho pois a decisão anterior, proferida no id 13483666, a qual deverá ser cumprida, pois não foi objeto de agravo.” In casu, em análise da decisão agravada, observa-se que a penhora foi realizada em conta-poupança, contudo, conforme destacou o juiz singular, a movimentação realizada é típica de conta-corrente, o que mitiga a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que manteve os bloqueios de valores encontrados via SISBAJUD – Alegação impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV e X, do CPC – Improcedência do inconformismo - Executado que não comprovou que os valores bloqueados são destinados para fins alimentares – Valores depositados em conta poupança vinculada à conta corrente – Característica circulatória – Penhorabilidade verificada – Inaplicabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC – Pedido de desbloqueio por tratar-se de valor inferior a quarenta (40) salários-mínimos - Descabimento – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido.
Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que com relação ao bloqueio junto ao Banco Bradesco no valor de R$1.209,88, determinou que se mantivesse bloqueado o valor de R$854,94 (correspondente a 20% do valor recebido a título de benefício previdenciário, indicado às fls. 172, autos originários), determinando-se a liberação do restante em favor da parte credora – Pretensão ao desbloqueio total - Improcedência do inconformismo - Possibilidade da penhora sobre os vencimentos do devedor – Prevalência do princípio da efetividade – Necessidade de se coibir o estímulo à inadimplência – Medida excepcional de determinação de penhora parcial que se aplica para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução – Mitigação da impenhorabilidade - Possibilidade - Proteção que se dá ao salário/proventos de aposentadoria que não é absoluta, cabendo sua mitigação, devendo, todavia, se assegurar aos devedores o direito fundamental à dignidade da pessoa humana – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada, também nessa parte – Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2286760-31.2023.8.26.0000, relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 18/01/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITTIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
BLOQUEIO DE VALORES.
PENHORA ON-LINE.
SALDO EM CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE LEGAL MITIGADA.
UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO SE FOSSE CONTA-CORRENTE.
MÁ-FÉ DO EXECUTADO CARACTERIZADA. 1. (…) 2.
O sistema SISBAJUD constitui mecanismo simplificador na promoção da busca somente de numerários do executado com o objetivo de dar maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito dos credores, não importando em bloqueio da utilização da conta em si, mas apenas do valor eventualmente nela depositado. 3.
As provas jungidas aos autos foram insuficientes para amparar a defesa do executado de que a quantia penhorada seria realmente proveniente de caderneta de poupança, ou fruto do seu trabalho. 4.
Compete ao devedor comprovar os casos de impenhorabilidade, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual na hipótese vertente inexiste qualquer elemento fático a corroborar a alegação recursal de ser a importância absolutamente impenhorável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, AI 5480689-75.2022.8.09.0132, Rel.
Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022).” Ademais, quanto ao argumento de que os valores depositados na poupança possuiriam natureza salarial, tal fato não é aferível à primeira análise, diante dos documentos comprobatórios apresentados no caderno processual.
Desta forma, malgrado os argumentos do recorrente no sentido da presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, indefiro, neste momento, o pedido, sem prejuízo de posterior decisão sobre a matéria.
Concernente ao pedido de gratuidade de justiça, em face da presunção relativa de veracidade da declaração não encontrar lastro em qualquer documento constante dos autos, determino a intimação do agravante facultando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
23/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:56
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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