TJAP - 6008902-36.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição de habilitação
-
24/06/2025 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 01:04
Decorrido prazo de IVALDO LIMA DE AGUIAR em 10/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
20/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
13/12/2024 15:36
Expedição de Edital.
-
10/12/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
10/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
06/12/2024 13:57
Deferido o pedido de F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AUTOR).
-
05/12/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 09:53
Decorrido prazo de IVALDO LIMA DE AGUIAR em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 19:47
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
20/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
17/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de IVALDO LIMA DE AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6008902-36.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA REU: IVALDO LIMA DE AGUIAR SENTENÇA I – Relatório.
BRAPPAR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA (F’NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA) ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face de IVALDO LIMA DE AGUIAR, ambos qualificados, alegando, em resumo, que firmou contrato de comodato de bens móveis com o Réu de 120 garrafas de 1.000 ml e 10 garrafeiras de 12 x 1 para garrafas de 1.000 ml, ao preço total do contrato de R$ 539,50 (quinhentos e trinta e nove reais, cinquenta centavos) e, em razão de que o Réu vinha utilizando os bens cedidos em comodato para comercializar produtos de terceiros, motivou a rescisão unilateral contratual.
Enfatizou a recursa do Réu em entregar os produtos e sobre a desnecessidade de notificação prévia para a rescisão unilateral.
Discorreu sobre a reintegração da posse de seus bens, sobre os prejuízos sofridos, além do pedido alternativo de pagamento das perdas e danos sofridos pela Autora.
Ao final, requereu: a) a declaração judicial de que o contrato de comodato seja declarado rescindido, conforme previsto na alínea “h”, item 1, cláusula IV, haja vista que a empresa Autora encerrou suas atividades comerciais no Estado do Amapá, e, portanto, não realiza venda de produtos ao Réu, restando claramente demonstrado que o referido vem utilizando os bens cedidos em comodato para comercializar produtos de terceiros. b) a determinação da reintegração da posse dos bens inerentes ao(s) contrato(s) de comodato objeto da presente ação de reintegração especificados no item III da presente inicial, face a sua rescisão, devendo os mesmos serem devolvidos no setor de recolha da empresa, na cidade de Castanhal – PA, e, não havendo a devolução dos bens pelo requerido, que seja o mesmo condenado ao pagamento do valor dos bens não devolvidos conforme constam nas notas fiscais e contratos de comodato juntados na inicial conforme previsto na cláusula V, item “1” do contrato; c) a condenação do Réu nos consectários legais.
Atribuiu à causa o importe de R$ 539,50(quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
Com a inicial vieram instrumento procuratório, cópia do contrato de comodato e outros documentos para, em tese, corroborar com o seu intento.
Decisão inicial determinou a designação de audiência conciliatória e citação do Réu.
Em audiência conciliatória de id. 6875012, a proposta conciliatória ofertada pelo Autor não foi aceita pelo Réu.
Foi concedido prazo para o Autor juntar aos autos a alteração contratual, carta de preposição e planilha atualizada do débito, com os devidos recolhimentos de custas.
Foi concedido ao Réu o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação.
Decisão de id. 11205613 decretou a revelia do Réu.
Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o Autor pediu o julgamento antecipado do mérito, conforme se vê no id. 13537405. É o que importa relatar.
II – Fundamentação.
Inicialmente, esclareça-se que se aplica ao caso o efeito da revelia de que se presumem verídicas as alegações afirmadas pela parte Autora, devendo-se, pois, aferir a aplicação correta do texto legal, uma vez que a presunção se restringe aos fatos.
Pelas alegações da inicial e da manifestação do Réu em audiência conciliatória, resta incontroverso o contrato de comodato entre as partes.
Ressalto, por oportuno, que o Réu não se furta de suas obrigações assumidas no contrato pelo decurso de eventual prazo superior a 4 (quatro) anos, como alegado em audiência.
Ademais, tal avença foi firmada em 08/5/2020, com prazo indeterminado, conforme "CLÁUSULA II – DO PRAZO".
De todo modo, não resta dúvida de que o Réu assumiu a responsabilidade pelo negócio jurídico firmado, inclusive, firmando compromisso com cláusula contratual que previa o ressarcimento por perdas e danos, conforme "CLÁUSULA III – DAS OBRIGAÇÕES".
Tenho, ainda, que as provas carreadas aos autos demonstram que os materiais (120 garrafas de 1.000 ml e 10 garrafeiras de 12 x 1 para garrafas de 1.000 ml ) foram entregues e não houve contraprestação conforme combinado entre as partes.
Verifica-se que tal ajuste não tinha termo final.
Contudo, ocorrido o descumprimento do acordado, a Autora resolveu dar por findado o contrato de comodato o qual, segundo art. 579 do CC, consiste em empréstimo gratuito de coisas não fungíveis: "Art. 579.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto." Embora a Autora fique impedida de cobrar o aluguel sobre o uso do bem, diante da ausência de notificação do Réu para devolvê-los, para tanto, valendo-se do disposto no art. 582 do CC, nesse contexto, considerando que o comodato não tinha termo final, a pactuação teve o seu fim quando a parte autora ingressou com a presente demanda e o Réu foi devidamente citado dos termos da presente demanda.
Ressalte-se que o Réu, pelo contrato de comodato, tinha apenas o exercício precário da posse sobre o bem móvel em comento, ou seja, posse resultante de mera autorização/ permissão ou tolerância da real proprietária, para usar os materiais acima delineados, devendo, pois, restituí-lo no primeiro momento em que lhe fosse exigido, a teor da regra contida no mencionado art. 582 do CC, in verbis: "Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante." Portanto, provada a existência do comodato noticiado na inicial e, ainda a situação trazida nos autos, não há dúvida quanto a ocorrência da resistência do Réu, eis que, apesar de citado nestes autos, não contestou e nem devolveu os bens acima delineados.
Com efeito, cumpre ressaltar que o pacto em que o uso da coisa é dado em comodato tem o animus da temporariedade, estando o comodatário obrigado a promover a sua restituição quando devidamente instado a fazê-lo.
No caso, ante a impossibilidade já noticiada nos autos em audiência conciliatória, não resta outra alternativa senão converter a obrigação em perdas e danos.
Em relação à quantificação de tal valor, o Autor indicou a quantia de R$ 539,50 (quinhentos e trinta e nove reais, cinquenta centavos), valor que reputo compatível com o que valeria o material objeto de comodato.
Ademais, incumbiria o Réu a produzir prova em sentido contrário, a teor do art. 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para o fim de condenar o Réu ao pagamento à Autora da importância de R$ 539,50 (quinhentos e trinta e nove reais, cinquenta centavos), referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que deverá ser atualizado pelo IPCA-e, desde o dia 8/5/2020, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (20/5/2024 – comparecimento espontâneo).
Com efeito, resolvo o mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Pela sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora que, na hipótese, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se no DJe (Réu revel).
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2024.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2024 16:40
Decretada a revelia
-
06/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2024 20:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 11:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
20/05/2024 20:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/05/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 11:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
20/03/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012828-74.2017.8.03.0001
Zeneide Picanco da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/03/2017 00:00
Processo nº 6001579-77.2024.8.03.0001
Diego Cesar Gomes da Silva
Michelle Mayra Monteiro de Oliveira
Advogado: Grace Kelly Lima Monteiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/01/2024 17:38
Processo nº 0007691-09.2020.8.03.0001
Samyr Adson Ferreira Quebra
Estado do Amapa
Advogado: Leorimir de Moura Furtado Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/06/2021 00:00
Processo nº 6040322-59.2024.8.03.0001
Breno Marques da Silva e Silva
Reitora da Universidade do Estado do Ama...
Advogado: Myrthes Uchoa da Rocha Vianna
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/07/2024 22:04
Processo nº 0027727-82.2014.8.03.0001
Alaci Flexa de Oliveira
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/05/2014 00:00