TJAP - 6000550-92.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000550-92.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA AGRAVADO: AP MARINE LTDA/Advogado(s) do reclamado: MURILO FRANCISCO DO AMARAL DESPACHO Vistos etc.
Conforme consta no ID. 2485813, a Agravada informou que a intimação foi dirigida incorretamente em seu nome, e não no nome da parte Agravante, requerendo, por conseguinte, a regularização do ato processual.
Por isso e a fim de sanar a irregularidade apontada, converto o julgamento em diligência para, nos termos do art. 10, do CPC, oportunizar à Agravante, PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, manifestação no prazo de 10 dias, quanto as questões preliminares trazidas nas contrarrazões (ID. 1962074).
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer.
Cumpra-se AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR Desembargador Relator -
28/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/06/2025 22:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 20:01
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:49
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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27/09/2024 17:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:46
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AP MARINE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Notificação em 06/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000550-92.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL /Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA AGRAVADO: AP MARINE LTDA /Advogado(s) do reclamado: MURILO FRANCISCO DO AMARAL DECISÃO Vistos, etc.
PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL manejou Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão preferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos do Pedido de Recuperação Judicial (processo nº 0016474-19.2022.8.03.0001), indeferiu o pedido de determinação de medidas preventivas para vedação às sanções políticas. (evento nº 202 daquele processo).
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o objetivo do presente recurso é a reforma da decisão de origem, para que se reconheça a necessidade de o judiciário adotar medidas preventivas contra as iminentes sanções políticas que o Fisco irá ou poderá impor em desfavor da empresa recuperanda e agravante, em promoção ao princípio da preservação da empresa.
Reafirma o desacerto da decisão agravada, eis que, conforme exposto na citada decisão, a vedação às sanções políticas já se encontram sedimentadas pelos tribunais superiores, no entanto, o desacerto da decisão atacada está no entendimento de que não haveria necessidade de uma manifestação do juízo contra as sanções políticas, ou seja, o entendimento foi de que o judiciário só poderia atuar de maneira repressiva nesses casos, tornando-se, portanto, evidente que a atuação repressiva poderá causar sérios danos contra a empresa que está em recuperação judicial, justamente para poder se reestabelecer.
Continuando, disse ainda da necessidade prévia de se assegurar eventual pretensão dos Estados no cancelamento de inscrições Estaduais, a fim de evitar danos que possam até levar a ruína da empresa, frustrando assim o objetivo da recuperação judicial.
E, que a manutenção do regime especial de tributação também é essencial para que não ocorram impactos no fluxo de caixa da empresa agravante.
Ao final, após tecer entre outras considerações, requereu que seja deferido o suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar que os Fiscos Estaduais e Municipais sejam impedidos de promover o cancelamento das inscrições da empresa agravante, bem como, de mudarem o regime de recolhimento de impostos.
No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso, confirmando a liminar. (evento nº 1). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019.
Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias.
Ainda, necessário falar do art. 300 do NCPC, que delimita, no seu texto, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, agora denominados de tutela de urgência, sendo necessário a demonstração da probabilidade do direito invocado, a soma-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
E, diante das circunstâncias e documentos trazidos aos autos, o julgador, valer-se-á de seu livre convencimento motivado, verifica a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório.
Como dito, o agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa.
O limite da apreciação, por conseguinte, é a decisão guerreada.
Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir.
Pois bem.
Após detida analise aos dos autos, vejo que não há dúvida que diante das peculiaridades do caso concreto torna-se aconselhável a técnica da ponderação de princípios para se aferir aquele que deva prevalecer, até porque, dentre as normas fundamentais do processo civil, sobressai o disposto no art. 8º, que atribui ao julgador o dever de aplicar a lei em conformidade com os fins sociais do processo, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade e a razoabilidade nas suas decisões, afastando, assim, uma visão processual puramente jurídica.
Ora, a Agravante constitui uma empresa importante na geração de renda e na circulação de riqueza no Estado, cujas circunstâncias recomendam que se busque conservar a função social de suas atividades e a manutenção da unidade produtora, o que, ao fim e ao cabo, irá favorecer a todos aqueles que se beneficiam da sua capacidade econômica: credores, empregados e consumidores de seus bens e serviços.
Segundo relatado pela agravante, o objetivo da empresa em recuperação judicial é superar a crise econômico-financeira, permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos e interesses dos credores e promovendo a preservação da empresa, na possibilidade de determinar ao fisco estadual e municipal que se abstenham do cancelamento da inscrição estadual e mantenham o regime especial de tributação.
Aliás, a própria agravada AP MARINE LTDA, em manifestação no ID n° 1326481, salientou que, por ser credora e por entender que a empresa agravante, ora recuperanda, necessita de meios e condições para a continuidade de sua atividade empresarial, cujo objetivo principal é o adimplemento para com todos os credores, disse que, não se opõe aos requerimentos do presente agravo de instrumento pela parte agravante.
Desta forma, nesse juízo preliminar, entendo pela suspensão da decisão agravada, eis que sua manutenção poderá trazer sérios prejuízos a empresa agravante, quanto a alteração no regime de tributação pelas fazendas públicas nesta fase processual, tornando-se essencial a manutenção do regime especial de tributação, a fim de evitar danos que possam até levar a ruína da empresa, frustrando assim o objetivo da recuperação judicial, pois eventualmente ocasionaria impactos no fluxo de caixa da empresa recuperanda.
De mais a mais, é preciso reconhecer que o impedimento à atividade econômica do Agravante, além de acarretar prejuízos econômicos evidentes à empresa, acaba prejudicando o próprio Fisco, já que coíbe a ocorrência de novos fatos geradores, impactando a receita Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SENGURANÇA.
VALOR D CAUSA.
MEDIDA LIMINAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA QUE O AGRAVADO SEJA IMPEDIDO DE CRIAR EMBARAÇOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL, NOTADAMENTE IMPEDINDO SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL, EM RAZÃO DE UM SUPOSTO NÃO ATENDIMENTO À RAF Nº 523291-10/3, ATÉ O JULGAMENTO FINAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00.
Agravante que está sob fiscalização autorizada pela RAF nº 523291-10, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro -SEFAZ/RJ.
Mandado de segurança que não possui conteúdo econômico, posto que obsta a imposição de uma obrigação de fazer e pretende vedar o cancelamento da inscrição estadual, que alega, se traduz em obstar o próprio funcionamento da empresa.
Podemos afirmar que tal poderá gerar um prejuízo, porém, este não é objeto do mandado de segurança que não se presta a ação de cobrança, nem de indenização.
Assim, correta a postura de dar a causa valor meramente fiscal/estimativo. É preciso reconhecer que o impedimento à atividade econômica do Agravante, além de acarretar prejuízos econômicos evidentes à empresa, acaba prejudicando o próprio Fisco, já que coíbe a ocorrência de novos fatos geradores, impactando a receita.
A concepção institucional das empresas implica no princípio da preservação das empresas, que no direito brasileiro encontra assento no art. 47 da lei 11.101/05.
Art. 55, XIII, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Súmulas nº 70; 323; 547, do STF e 127 do STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00812205420198190000, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 06/08/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020).
Negritei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que os Fiscos Estaduais e Municipais sejam impedidos de promover o cancelamento das inscrições da empresa agravante, bem como, de mudarem o regime de recolhimento de impostos, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intimem-se a parte agravada e o terceiro interessado, para responderem, caso queiram, no prazo legal, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
02/08/2024 14:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/08/2024 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:04
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 08:20
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 13:28
Expedição de Carta.
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11/07/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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