TJAP - 6037597-97.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JEANE SANTOS DE ANDRADE VALE em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6037597-97.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JEANE SANTOS DE ANDRADE VALE SENTENÇA RELATÓRIO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Jeane Santos de Andrade para cobrança de prêmio vencido e não pago.
A Demandante foi intimada a recolher as custas processuais.
No entanto, ao invés de comprovar o recolhimento das despesas processuais, juntou boletos que comprovariam a dívida da executada. É o relatório do necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o recolhimento das custas processuais é pressuposto para a formação do processo.
Assim, ante a ausência do pagamento pela Autora impoõe-se a extinção sem pronunciamento de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intime-se a Autora por meio dos seus advogados.
Interposta a Apelação, fazer os Autos conclusos com prazo de 5 dias para avaliação da reconsideração prevista no §7º do art. 485.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 31 de julho de 2024.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2024 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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