TJAP - 6000675-60.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO MARCELO DE JESUS MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALICE VITORIA RODRIGUES HOMOBONO FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IRIS ANTONELLA HOMOBONO FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:18
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 11:14
Conhecido o recurso de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL - CNPJ: 83.***.***/0021-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:10
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/01/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:24
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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11/11/2024 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALICE VITORIA RODRIGUES HOMOBONO FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de IRIS ANTONELLA HOMOBONO FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNO MARCELO DE JESUS MARTINS em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 15:13
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000675-60.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL /Advogado(s) do reclamante: BRUNO MARCELO DE JESUS MARTINS AGRAVADO: I.
A.
H.
F., A.
V.
R.
H.
F. / DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela : BENEFICIÊNCIA CAMILIANA DO SUL (PLANO DE SAÚDE SÃO CAMILO) - MACAPÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A.
V.
R.
H.
F., I.
A.
H.
F. (Processo nº 6012318-12.2024.8.03.0001), deferiu tutela de urgência, para o fim de OBRIGAR e DETERMINAR que à Agravante, abstenha-se de suspender o plano de saúde das autoras, devendo manter todos os serviços contratados, sob pena de multa (art. 537 , § 4º, do CPC c/c art. 84, § 4º do CDC), que fixou em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento da ordem, podendo ser revista na forma da lei..
Aduz, em resumo, que há possibilidade de suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde por ausência de pagamento, o que encontra respaldo na lei 9.656/1998.
Segue afirmando, que obrigar ao agravante a se abster da possibilidade de suspender o Plano de Saúde, possibilidade essa que fora estabelecida em contrato, coloca em risco o equilíbrio contratual, eis que não está recebendo a devida contraprestação, mas está prestando o serviço de maneira ilimitada.
Enfatiza que, no presente caso estamos tratando de duas menores com o Transtorno do Espectro Autista – TEA e TDAH, todavia não se trata de únicas beneficiárias nesta condição, atualmente o Plano São Camilo possui mais de 100 (cem) beneficiários que são portadores do TEA e realizam seu tratamento por parte da Operadora de Saúde, ora Agravante, assim, conceder o privilégio de impossibilidade da suspensão do Plano de Saúde que fora instituída em contrato é um ultraje com os demais usuários do Plano Afirma estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, residindo na medida em que não havendo a suspensão da decisão agravada, fica a Agravante tendo que suportar ônus de garantir atendimento sem recebimento da co-participação, objeto de discussão no presente processo Assim, sustentando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, requer a concessão de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, pugna pela reforma do decisum combatido. É o resumido relatório.
Conforme estabelece o comando do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, somente poderá ser concedido, quando o recorrente demonstra, concomitantemente, que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.
E no caso concreto não vejo configurado o segundo requisito.
Primeiro, porque a ausência de previsão no contrato por si só, não desobriga a operadora do plano de saúde a cobertura requerida pelas pacientes.
Segundo, porque em relação ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não o vejo presente, pois, caso a parte ré vença a demanda, a medida poderá ser revogada, podendo a requerida buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias ou até mesmo voltar a descontar as parcelas do contrato..
Portanto, ante a ausência de um dos pressupostos indispensáveis previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; e II - intimação dos Agravados, através de sua representante legal, para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal.
III- Após, tornem-se os autos conclusos.
Desembargador MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK RELATOR -
29/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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23/07/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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