TJAP - 6000599-36.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:26
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 14:23
Concedida a Segurança a VAGNER GOMES DE SOUZA - CPF: *01.***.*17-22 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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26/08/2024 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 00:00
Decorrido prazo de VAGNER GOMES DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000599-36.2024.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VAGNER GOMES DE SOUZA /Advogado(s) do reclamante: JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO IMPETRADO: CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES / DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela liminar, impetrado por VAGNER GOMES DE SOUZA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado do Amapá, consubstanciado na sua eliminação do concurso da Polícia Militar por ausência de apresentação do Atestado de Antecedentes criminais expedido pela Polícia Técnica Científica.
Em sua inicial, o Impetrante alega, resumidamente, que, embora tenha solicitado o referido documento junto à Politec, o órgão deixou de lhe entregar o documento no prazo previsto pelo edital do certame, resultando, assim, na sua eliminação no dia 14 de junho de 2024 por motivos alheios à sua vontade, de modo que não pode ser penalizado pela desídia da Politec.
Aduz, ademais, que obteve o documento no dia 17 de junho de 2024.
Pede, por tais motivos, a concessão da tutela liminar a fim de que seja garantido o seu prosseguimento para as demais fases do certame e, no mérito, pede a concessão da segurança para anular o ato impugnado. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela liminar em mandado de segurança tem como objetivo a suspensão do ato impugnado e se sujeita à satisfação concomitantemente dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de eventual ineficácia de concessão, ao final, da segurança pleiteada.
No caso concreto, não vislumbro a probabilidade do direito almejado, uma vez que, ao menos nesse exame preliminar, a eliminação do impetrante na fase documental não se revestiu de flagrante ilegalidade, porquanto a autoridade coatora garantiu prazo razoável para apresentação do documento, tendo publicado o ato convocatório no dia 27 de maio, com agendamento para entrega dos documentos para o dia 14 de junho, enquanto que o impetrante compareceu à Politec para solicitar a certidão de antecedentes somente no dia 13 de junho (quinta-feira), aparentando muito mais uma demora por conduta exclusiva do impetrante que deixou para comparecer no último dia do que do referido órgão público, que emitiu o documento dia 17/06 (segunda-feira).
Assim, considerando a ausência de um dos requisitos imprescindíveis, o indeferimento da tutela liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de um exame mais aprofundado da matéria pelo Tribunal Pleno no momento do julgamento do mérito do mandamus.
Pelo exposto, indefiro a tutela liminar.
Determinam-se, ademais, as seguintes providências: a) Notificação da autoridade coatora para que tenha ciência da presente decisão e, caso queira, preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via da inicial com cópias dos documentos que a instruem; b) Dar ciência ao órgão de representação judicial do impetrado sobre o feito, enviando-lhe cópia da inicial; c) exaurido o lapso para resposta, com ou sem informações, encaminhe os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo decêndio previsto no art. 12, da Lei nº 12.016/2009 JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Gabinete 07 -
19/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:05
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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