TJAP - 6014079-78.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6014079-78.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DELMARINA FERREIRA ATAIDE REQUERIDO: DERIK ROGERIO LIMA MORAIS DECISÃO Intime-se a parte credora para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
13/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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27/04/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL LOBATO DE MATOS em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL LOBATO DE MATOS em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 09:54
Desentranhado o documento
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17/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:18
Decorrido prazo de DERIK ROGERIO LIMA MORAIS em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/11/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de DELMARINA FERREIRA ATAIDE em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DELMARINA FERREIRA ATAIDE em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:30
Decorrido prazo de DERIK ROGERIO LIMA MORAIS em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 20:42
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6014079-78.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELMARINA FERREIRA ATAIDE REU: DERIK ROGERIO LIMA MORAIS SENTENÇA Relatório dispensado.
O pedido de obrigação de fazer procede em razão da revelia da parte requerida.
E assim o é, pois o réu não compareceu à audiência de conciliação, mesmo regularmente citado e intimado.
Pois bem.
Prescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, presunção de veracidade que já seria bastante para reconhecer que o réu não realizou esforços necessários para a correta transferência do veículo comprado junto a requerente. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário.
Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação de que o réu não cumpriu corretamente o trâmite administrativo para a regular transferência do veículo tampouco agiu com o intuito de solucionar o objeto da lide, verificando assim que o requerido não cumpriu sua obrigação estabelecida entre as partes, tem-se a total falta de iniciativa da demandada em provar que efetivou a transferência de propriedade do veículo objeto de análise, bem como reconhecer as multas e infrações realizadas após a compra.
Não é demais lembrar que ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que realizou a transferência de propriedade do veículo, circunstância que naturalmente impediria a constituição do direito deduzido na inicial.
A não comprovação da transferência de propriedade do veículo ou apresentação da documentação necessária para garantir o ato pelo requerente conduz à natural conclusão de que se mantém inadimplente documentalmente perante a autora, em virtude do que a autora possui o direito de obter a constituição do direito correspondente, sob pena lesão ao patrimônio da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o réu a pagar multas equivalentes a R$ 6.327,68 (seis mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) com as devidas correções monetárias no tempo adequado de 30 (trinta) dias.
DETERMINO ainda que o requerido efetive a transferência de propriedade do veículo e dos pontos listados na CNH da requerida desde 2020, ocorridas no veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, placa: NEX4068, Ano/modelo 2004/2005, renavam 834371359, cor: prata, cvhassi 9BGRX48X05G106309, para o seu nome DERIK ROGERIO LIMA MORAIS no prazo de 30 dias após a intimação de sentença condenatória, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) reversíveis ao requerente.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intime-se a autora. f Macapá/AP, 18 de junho de 2024.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
08/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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12/06/2024 10:18
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DERIK ROGERIO LIMA MORAIS em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DELMARINA FERREIRA ATAIDE em 07/06/2024 23:59.
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26/05/2024 19:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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30/04/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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