TJAP - 0000090-32.2023.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 19:16
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ELENILCE CAMPOS MENEZES em 30/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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29/07/2024 12:33
Decorrido prazo de ELENILCE CAMPOS MENEZES em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ELENILCE CAMPOS MENEZES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2024 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000090-32.2023.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILCE CAMPOS MENEZES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e com pedido de tutela antecipada proposta por Elenilce Campos Menezes em face de Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA.
Presentes os pressupostos processuais e estando o feito devidamente instruído, sem a necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, conforme já determinado no Id #5665560.
Ressalto que não há dúvida quanto: a) à fixação do novo poste (Id 5381038); b) ao relatório de projeto em 09/05/2023 (Id 4013833); c) informação de que a execução da obra seria até a data de 11/10/2023 para a finalização do serviço e d) ao eventual pagamento pelo serviço nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Todos esses fatos acima relatados, essenciais à compreensão e solução da lide, porque jamais impugnados ou porque expressamente reafirmados pelos interessados, revelam-se incontroversos, de maneira que até seria dispensada a existência de provas em seu entorno, na melhor forma do art. 374, II e III, do Código de Processo Civil, em que pese essas provas tenham também sido trazidas aos autos, como se vê dos vários documentos que acompanham na instrução processual.
A controvérsia cinge-se à obrigação (ou não) de a requerida remover o poste que está fixado em frente a garagem da autora, bem como a (in)existência dos danos morais.
Aplica-se, ao caso, a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL - que revogou a Resolução n. 414/2010.
A questão será analisada, também, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que consagra os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da hipossuficiência do consumidor, bem como da própria relação existente, eis que autora e réu amoldam-se perfeitamente à figuradas de consumidor e fornecedor, descritas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse ponto, faz-se necessário consignar que a legislação consumerista é plenamente aplicável às concessionárias de serviço público, conforme expressa previsão do art. 3º, que engloba, inclusive, serviços prestados por pessoas jurídicas de direito público, e art. 22, que determina que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e, quanto aos essenciais, contínuos.
De mais a mais, não se pode perder de vista a incidência da Lei n. 8.987/1005, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, destacando-se, no caso, os princípios regentes da matéria: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas (art. 6º, § 1º).
Delineado o arcabouço jurídico incidente, passo à apreciação das provas em cotejo com a matéria de direito.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da concessionária requerida a obrigação de fazer consistente na responsabilidade pela remoção do poste.
Cumpre admitir que as provas acostadas ao feito, especialmente das fotografias de Id 2556400, arquivos n. 2556391 e 2556397, demonstram que o poste de energia elétrica da empresa ré realmente encontra-se instalado na calçada da residência da autora, em frente à garagem.
Acerca da prova, destaca-se que a empresa ré não questionou a autenticidade das fotos e sequer demonstrou prova em contrário, inclusive requereu o prazo de 30 dias para a execução do serviço.
Nota-se, portanto, que não há discussão sobre a posição do poste ou o incômodo que ele traz ao consumidor.
Deve ser retirado, portanto, o poste, às expensas da ré.
Anoto,
por outro lado, que o dano moral deflui do cometimento de ilícito proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimento, tristeza, mágoa de esfera íntima, situações que não vislumbro no caso em análise.
Em face do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA à obrigação de fazer consistente no deslocamento do poste de energia situado na calçada do imóvel descrito na inicial , movendo-o e, dentro dos devidos requisitos de segurança, a local que não inviabilize o direito de propriedade da autora, a ser cumprida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à 30 (trinta) dias, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Deixo de condenar a honorários advocatícios e custas por expressa previsão legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tartarugalzinho/AP, 02 de julho de 2024.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
03/07/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2024 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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22/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
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22/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ELENILCE CAMPOS MENEZES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
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04/04/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:42
Decorrido prazo de HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:40
Decorrido prazo de HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/02/2024 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2024 01:16
Decorrido prazo de HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/01/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
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02/12/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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02/12/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 00:25
Decorrido prazo de HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:32
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 22:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
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28/04/2023 08:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/04/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 22:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/04/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
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19/02/2023 21:03
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/02/2023 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:13
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2023 às 08:30:00 VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO. .
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09/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:34
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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