TJAP - 6000429-64.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:48
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CHARLOTTE MARQUES STUDIER em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE JESUS CARVALHO DE ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 13:39
Não recebido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e MARIA LUCIA DE JESUS CARVALHO DE ANDRADE - CPF: *79.***.*29-91 (AGRAVADO).
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02/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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31/07/2024 00:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CHARLOTTE MARQUES STUDIER em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000429-64.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA LUCIA DE JESUS CARVALHO DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos do processo nº 6015287-97.2024.8.03.0001 movido por MARIA LUCIA DE JESUS CARVALHO DE ANDRADE, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30%.
Em suas razões recursais, o Banco Agravante alega que a parte autora, ora agravada, não apresentou elementos para subsidiar a probabilidade de direito, principalmente porque o contrato foi firmado em conformidade com o ordenamento jurídico.
Aduz, ademais, que não se aplica o procedimento de superendividamento em relação ao empréstimo consignado.
Pede, por tais motivos, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando o recorrente demonstra, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos pode lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.
No que tange ao denominado periculum in mora, não vislumbro a sua presença na hipótese, porquanto a manutenção da suspensão parcial dos descontos até o julgamento do presente agravo não tem o condão de causar prejuízo de difícil reparação à instituição financeira, tendo em vista a inexpressividade do valor perante o porte da Empresa Agravante, bem como o fato de que, caso a decisão seja reformada no mérito, os descontos voltarão a ser realizados normalmente, sem maiores prejuízos diante da celeridade do julgamento do agravo de instrumento.
Pelo exposto, ante a ausência de um dos pressupostos imprescindíveis, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, ofertar contrarrazões.
JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Gabinete 07 -
03/07/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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