TJAP - 6000344-78.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:24
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ALDENILSON PEREIRA DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2024 11:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ALDENILSON PEREIRA DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Notificação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000344-78.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA /Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: ALDENILSON PEREIRA DE ARAUJO / DECISÃO Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A., maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE, que nos autos da ação de cumprimento de sentença (proc. nº 0001370-54.2022.8.03.0011), ajuizada por ALDENILSON PEREIRA DE ARAUJO, que na decisão de movimento de Ordem n° 123 dos autos principais, acolheu os embargos de declaração, determinando em suma o pagamento da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC e a exclusão do nome da autora de cadastros de proteção ao crédito.
Nas razões recursais, sustenta sobre a necessidade a suspender a decisão recorrida, face lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante.
No mérito, alega que o valor executado pela parte Agravada se encontrar em desacordo com a condenação imposta nos autos a Agravante apresentou comprovante do depósito do valor de R$33.369,32 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) para garantia do juízo e impugnou a execução, afirmando que reconhece como devida a importância total de R$19.171,58 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$15.976,18 (quinze mil, novecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) à título de danos morais e R$3.195,24 (três mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Disse ainda que que não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC uma vez que o pagamento da garantia foi realizado dentro do prazo legal, no dia 05/09/2023.
Ao final, requereu a suspenção da decisão agravada, e no mérito, a reforma para revogar a decisão agravada, para afastar a multa aplicada à agravante. (movimento de ordem nº 1). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal (art. 932, II; art. 1.019, I), cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, ou seja, há necessidade da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa.
Nesse contexto, muito embora entenda como relevantes os argumentos dos agravantes, considerando que a antecipação de tutela recursal é medida de nítida excepcionalidade, cujo reflexo consiste no deslocamento dos efeitos do provimento final a que se almeja, para contexto processual distinto, nesta ocasião não vejo como modificar a decisão impugnada.
No caso concreto, vejo que o juízo a quo analisou corretamente o pedido, não encontrando presente a plausibilidade do direito alegado pela parte autora/agravante, dessa forma ao deferir o pedido de para afastar a multa prevista no art.523, §1º do CPC.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
A propósito, convém transcrever o disposto no dispositivo legal tido por violado pela recorrente: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Cumpre aferir, então, se, na específica hipótese dos autos, houve, de fato, o pagamento voluntário do débito, a fim de elidir a incidência das referidas penalidades.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a agravante, após fim do prazo para pagamento voluntário do débito, peticionou nos autos para realizar o depósito do valor a fim de garantir o juízo e pedir a concessão de efeito suspensivo a presente cumprimento de sentença até que seja julgado a impugnação ao cumprimento de sentença.
Percebe-se em análise preliminar da petição juntada na ordem nº105 dos autos principais, que a agravante, a fim de evitar eventual constrição judicial bem como para purgar os efeitos da mora, a recorrente depositou o valor integral da execução momentânea, deixando claro que não se trata de cumprimento voluntário da obrigação.
Ora, não se pode admitir que a recorrida se beneficie de sua própria torpeza, tampouco pode-se admitir que, ao revés da vontade externada pela parte executada, o julgador receba como pagamento o depósito efetuado unicamente em garantia do juízo - e com expressa manifestação da parte de que não se trataria de cumprimento voluntário da obrigação.
A multa do art. 523, §1º do CPC, incidirá mesmo que o devedor venha depositar o valor devido, mas pretenda discutir o objeto do cumprimento. É que em tal caso juridicamente não se operou o pagamento; não houve adimplemento ou vontade de extinguir o procedimento executivo, mas, ao contrário, de lhe dar sequência para discussão do todo ou parte.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.[...]. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Portanto, inobstante o direito invocado pela agravante, conclui-se que a decisão não padece de ilegalidade que justifique a reforma neste momento, porquanto o entendimento do juiz monocrático se encontra devidamente motivado e respaldado no ordenamento jurídico pátrio, bem assim em consonância com as provas apresentadas (art. 298, CPC).
Ademais, na situação em análise, não constatei qualquer prejuízo a parte agravante, apesar de discorrer sobre a lesão grave e de difícil reparação, no entanto, não apresentou relevante fundamentação.
Some-se a isso, se razão ou não assistirá a ora agravada, somente a instrução processual poderá dizer, sendo impossível antecipar qualquer juízo de mérito nesta fase processual, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, configura-se jurisprudência desta Corte, senão vejamos: “Matéria que não foi objeto da decisão agravada não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância, especialmente quando a questão esgota a causa de pedir da demanda de origem.” (TJAP.
Câmara Única.
AI nº AI Nº 9220320118030000.
Rel.
Desembargador Luiz Carlos.
Julg. 22/11/2011.
DJE 220, 02/12/2011).
Dessa forma, a mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se a parte agravada para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
25/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 08:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/06/2024 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000397-59.2024.8.03.0000
Bruna Leticia de Abreu Rezende
Banco do Brasil SA
Advogado: Benedito da Silva Batista
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/06/2024 16:19
Processo nº 6000396-74.2024.8.03.0000
Sul America Companhia de Saude S/A
Nicolas Roque de Almeida Vaz
Advogado: Janaina Pereira de Almeida
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/06/2024 14:28
Processo nº 0039020-34.2023.8.03.0001
Malrivan da Silva Costa
Advogado: Elena de Almeida Rocha
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/10/2023 00:00
Processo nº 6000369-91.2024.8.03.0000
Ailton da Silva Barbosa
Banco Volkswagen S.A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/06/2024 21:45
Processo nº 0031666-26.2021.8.03.0001
Estado do Amapa
M. Castro Lima
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/08/2021 00:00