TJAP - 6000388-97.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de GEORGE DAVID DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de O B DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000388-97.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: O B DA SILVA /Advogado(s) do reclamante: GEORGE DAVID DOS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE /Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS CÍVEL E PROCESSO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
PENHORA REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 830, § 1º DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE VERBA IMPENHORÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1) O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de matéria não apreciada pelo juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância; 2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a “manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade; 3) Uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ); 4) Tratando-se de penhora on-line, não incide o procedimento previsto no art. 830 do CPC; 5) Se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não foi apreciada pelo magistrado e não houve comprovação da incidência do art. 833, IV do CPC, a tese deve ser afastada; 6) Agravo conhecido e não provido. -
30/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 13:44
Conhecido o recurso de O B DA SILVA - CNPJ: 23.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/09/2024 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GEORGE DAVID DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de O B DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000388-97.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: O B DA SILVA /Advogado(s) do reclamante: GEORGE DAVID DOS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE / DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por O B DA SILVA contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da Execução Por Quantia Certa nº 0003996-42.2023.8.03.0001 (id: 11007000), movido pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em seu desfavor, indeferiu o pedido do agravante e manteve a decisão que determinou a penhora de valores em sua conta.
Em suas razões, a agravante requer, inicialmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, alega, em síntese, nulidade da penhora de ativos via SISBAJUD diante da ausência de citação, bem como que não foi demonstrada a presença dos pressupostos da tutela de urgência cautelar de arresto (art. 300 do CPC), pois não restou evidenciada a dilapidação patrimonial ou insolvência com objetivos de fraudar a execução.
Disse que a decisão que deferiu o pedido de penhora padece de fundamentação; que houve violação do procedimento previsto no art. 830, § 1º do CPC e que não houve comparecimento espontâneo tendo em vista que a procuração outorgada ao causídico não lhe dar poderes para receber citação.
No mais, discorrer sobre a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, sob o argumento de que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Com esses argumentos, pugna: DEFERIDA a antecipação da tutela recursal para o imediato desbloqueio das quantias do agravante constritas pelo SISBAJUD, por força da Decisão id. 9672318, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 003996- 42.2023.8.03.0001 ou, subsidiariamente, que se determine ao r.
Juízo que se abstenha de liberar tais quantias à agravada/exequente antes do julgamento de mérito deste recurso.
No mérito, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, determinando-se o desbloqueio das quantias bloqueadas nos autos do processo de primeiro grau retromencionado, bem como para reconhecer a inocorrência de comparecimento espontâneo naqueles autos, nos termos da fundamentação do presente recurso. (...).
Determinada a intimação do agravante para comprovar os requisitos para concessão da gratuidade. (id: 1048537).
Preparo comprovado (id: 1081742). É o relatório.
Decido.
Esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que a matéria que não foi objeto da decisão agravada não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO DE LIMINAR – COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – MÉRITO DA DEMANDA ORIGINAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – VEDAÇÃO. 1) Correta é a decisão monocrática que defere pedido de reintegração de posse quando comprovados, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2) Matéria que não foi objeto do decisum recorrido não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 3) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0004798-14.2021.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Março de 2022).
Sublinhei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA. 1) Como cediço, o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância; 2) A alegada coação moral sofrida pela autora/agravante, que a teria levado a concluir, formalmente, o procedimento de transferência do veículo, não foi, minimamente, comprovada; 3) Assim, ao menos nesse momento processual, de cognição não exauriente, a alegação de invalidade do negócio não parece ser oponível à adquirente (agravada), cuja presunção de boa-fé não foi afastada, recomendando-se manter o bem sob sua posse, consoante concluiu o juízo agravado.; 4) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0004091-46.2021.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Fevereiro de 2022).
Sublinhei.
Destarte, a cognição do recurso de agravo é limitada à decisão agravada, sob pena de supressão de instância, ressalvada as matérias de ordem pública, o que não é o caso dos autos.
Assim, presentes os pressupostos que admitem o Agravo de Instrumento, dele conheço parcialmente.
Dito isso, tem-se que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando o recorrente demonstra, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos pode lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior é taxativo: “(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...)” (Processo Cautelar.
Ed.
Universitária do Direito, 4ª edição, p. 77).
No caso dos autos, embora o agravante alegue a nulidade da penhora realizada na origem, não comprovou que a decisão padece de irregularidade.
Explico.
Inicialmente, cabe anotar que, analisando o Processo nº 0003996-42.2023.8.03.0001 verifica-se que o agravante apresentou impugnação à penhora (id: 9672304), pautando-se nas teses de nulidade da penhora de ativos financeiros por ausência de citação da executada na ação executiva e na inaplicabilidade do arresto no caso concreto, pela ausência de demonstração dos requisitos gerais da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e violação do procedimento previsto no art. 830 do CPC.
Em seguida, foi proferida a seguinte decisão (id: 9672220): Proceda-se com a habilitação do patrono GEORGE DAVID DOS SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/AP nº 3271 para fins de intimação do executado.
Considerando que o réu compareceu espontaneamente nos autos, suprida está a falta ou nulidade de citação, e o prazo para contestação começará a fluir desta data, nos termos do o art. 239, § 1º do CPC: “Art. 239. (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”.
Assim, considerando que foi juntada petição na #123 [em 04/06/2024], iniciou-se o prazo de 15 dias para oferecer a defesa.
Intime-se o executado desta decisão.
O agravante/executado juntou nova petição (id: 9672316) “chamando o feito à ordem”, na qual defendeu a ausência de comparecimento espontâneo e, ao final, pediu: (...). “Assim, não há se falar em início de prazo para apresentação dos embargos à execução, por este não foi iniciado ainda, à luz da lei processual civil em vigor, requerendo-se a REVOGAÇÃO da r.
Decisão #127, para que seja apreciada a impugnação do evento #123, bem como para o restabelecimento do princípio constitucional do devido processo legal.” Sobreveio a decisão ora agravada (id: 11007000) proferida nos seguintes termos: (...).
DECIDO.
Sobre a irregularidade na representação jurídica da empresa ré, entendo que não é o caso de determinar eventuais correções.
O STJ entendo que é dispensável a juntadas dos atos constitutivos da pessoa jurídica, salvo em caso de dúvida fundada sobre a representação em Juízo.
No caso dos autos, não verifico a existência de qualquer dúvida que possa macular a representação da empresa ré.
Sobre o questionamento acerca do comparecimento espontâneo.
Sabe-se que o comparecimento espontâneo do réu tem o condão de suprir a citação, nos termos que dispõe o art. 239, §1º, do CPC, veja-se: “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Ademais, o STJ tem o entendimento de que a manifestação da parte por meio de procurador sem poderes específicos para receber citação é considerado comparecimento espontâneo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4.
Esta Corte de justiça firmou entendimento no sentindo de que "a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade" (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017).
Considerando a consonância com esse entendimento, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ. 5.
Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)”.
E ainda, o STJ é firme no sentido de reconhecer o comparecimento espontâneo quando inexiste prejuízo à parte.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2.
Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.306.979/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)” Assim, não há que se falar em existência de vícios na decisão questionada pelo devedor.
Sobre a penhora de valores [arresto on line] antes de se promover a citação é perfeitamente possível, conforme entendimento pacificado no STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON-LINE.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)” Tal decisão remonto há anos na Corte Superior quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 456: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). [...] 3.
A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4.
Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5.
Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. [...] 14.
In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação". 15.
Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 16.
Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 18.
As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem. 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.)” Ante o exposto, indefiro o pedido do executado e mantenho a decisão tal como proferida. (...) Inconformado, o agravante recorrer sob alegação de nulidade da penhora de ativos via SISBAJUD diante da ausência de citação, pois não houve comparecimento espontâneo; ausência dos pressupostos da tutela de urgência cautelar de arresto (art. 300 do CPC), na medida em que não restou evidenciada a dilapidação patrimonial ou insolvência com objetivos de fraudar a execução; ausência de fundamentação da decisão; violação do procedimento previsto no art. 830, § 1º do CPC e que o a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Acontece que, em relação ao comparecimento espontâneo, de fato ele ocorreu, tendo em vista que a magistrada observou a previsão contida no art. 239, § 1º do CPC, inclusive com a concessão de prazo para o executado apresentar defesa (vide decisão de id: 9672220), a contar da juntada da referida petição.
Atinente ao argumento de que a juntada de impugnação na origem não poderia ser considerada como “comparecimento espontâneo” diante da ausência de poderes específicos para receber citação, cabe anotar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.300.850/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.), como aconteceu no caso em tela.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3.
Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5.
Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.).
Destaquei.
Quanto à alegação de que a decisão padece de fundamentação, pois não estavam presentes os requisitos para concessão do arresto on-line, cabe consignar que, sobre a matéria, a Corte Superior de Justiça reiteradamente tem entendido que “frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.).
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON LINE.
BENS PERTENCENTES AOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA EXECUTADA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LOCALIZAÇÃO FRUSTRADA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2.
O arresto é admissível quando frustrada a tentativa de localização do executado.
Precedentes. 3. É necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que ocorra o arresto de bens de sócios.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.724.103/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.).
Destaquei.
No caso, foram várias tentativas de localização do agravante/executado (vide certidões do Oficial de Justiça juntadas nos movimentos: #6, #18, #21, #24, #28, #53 dos autos de origem), motivo pelo qual perfeitamente cabível e justificado o arresto determinado pela magistrada.
No mais, tratando-se, no caso, de penhora on-line, não incide o procedimento previsto no art. 830 do CPC.
Por fim, quanto à alegação de que a verba bloqueada é impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC, se trata de matéria que não foi alegada e, portanto, não apreciada pela magistrada na origem, cuja análise, neste feito, ensejará a indevida supressão de instância.
Ademais, sobre a matéria, não é demais rememorar que, nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso, não houve qualquer alegação e comprovação, na origem, de que a verba bloqueada se enquadra na hipótese do art. 833, IV do CPC.
Assim, por não vislumbrar os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se a magistrada na origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, ofertar contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos para elaborar relatório e voto.
JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07 -
29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de O B DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 11:48
Liminar Prejudicada
-
27/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000388-97.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: O B DA SILVA /Advogado(s) do reclamante: GEORGE DAVID DOS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE / DESPACHO A Constituição Federal consagra, como garantia constitucional, o acesso das pessoas pobres, no sentido jurídico, ao Judiciário, ao dispor no art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e no inciso LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com efeito, a Carta Magna garante aos litigantes o direito de exigir do Poder Judiciário, além da manifestação sobre a controvérsia apresentada, dirimir qualquer limitação ou barreira imposta ao litigante juridicamente pobre, além dos limites traçados pelo ordenamento jurídico, que estabeleça qualquer óbice para obtenção da prestação jurisdicional reclamada.
Tratando-se de pessoa física, temos que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta que o requerente afirme não poder arcar com as custas e honorários advocatícios, para que ocorra, a seu favor, a presunção relativa de sua condição de hipossuficiência financeira, art. 99, § 3º do CPC.
Nessa perspectiva, havendo dúvidas acerca das reais condições daquele que requer os benefícios da justiça gratuita, nada obsta ao juiz, como condutor do processo, determinar que a parte comprove, por meio de outros documentos, a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º do mesmo diploma legal.
Sobre o tema, vale destacarmos os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-ROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE.
SÚMULA 568/STJ.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PETICIONÁRIO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JUSIRSPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1560032/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019).
Grifei.
Denota-se que a gratuidade de justiça não deve ser concedida indiscriminadamente, mas somente àqueles comprovadamente necessitados, ou quando o valor exigido efetivamente possa ocasionar prejuízo ao próprio sustento e da família ou constitua óbice à busca da prestação jurisdicional.
A propósito, a Lei Estadual nº 2.386/2018 (que dispõe sobre a taxa judiciária no Estado do Amapá) trilha nesse sentido.
Confira-se: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I - a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. [...]” Na mesma direção segue a orientação desta Corte de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - LEI ESTADUAL nº 2386/2018 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS LITIGANTES QUE RECEBAM COMPROVADAMENTE ATÉ DOIS (2) SALÁRIOS MÍNIMOS - REQUISITO NÃO COMPROVADO PELO AGRAVANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MÍNIMAS. 1) É cediço que nos termos da Lei Estadual nº 2386/2018 é assegurado a todos os cidadãos que recebem, comprovadamente, até 02 (dois) salários mínimos, a gratuidade no pagamento de custas judiciais. 2) Tendo a parte deixado de demonstrar nos autos que se enquadra dentro desse limite, impõe-se a não aplicação do diploma legal em vigor e, por consequência, a não concessão do referido benefício. 3) Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para determinar o recolhimento das custas iniciais no mínimo legal. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0001523-91.2020.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Fevereiro de 2021).
Feitas tais considerações, na hipótese dos autos, não obstante o pedido de gratuidade, verifica-se que o agravante é empresário individual, com situação cadastral ativa, bem como houve a juntada de um extrato de aposentaria do INSS demonstrando o recebimento do valor de R$ 3.781,60 depositados no Banco do Brasil e o extrato bancário do Banco Bradesco onde consta o recebimento do valor de R$ 3.712,13, a titulo de “PGTO VIDA E PREVIDENCIA PAG.
DIVERSOS/DRH”, inclusive tendo sido esse valor objeto do bloqueio judicial.
Assim, diante da ausência de qualquer elemento hábil a demonstrar a real necessidade de concessão de gratuidade ora pleiteada, principalmente quando o valor do preparo é fixo o qual, atualmente, perfaz o montante de R$ 360,99 (trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) – (Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 451/2024), nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, determino a intimação do agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07 -
24/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6032128-70.2024.8.03.0001
Jacinilda Moura da Costa
Estado do Amapa
Advogado: Ana Beatriz Nunes Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/09/2024 13:32
Processo nº 0006148-34.2021.8.03.0001
Sociedade Beneficente Sao Camilo e Sao L...
Francisco das Chagas Vieira de Oliveira
Advogado: Larissa Chaves Tork de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/02/2021 00:00
Processo nº 0013350-62.2021.8.03.0001
Jose Rodrigues dos Santos Souza
Vera Lucia Fiel Pinheiro
Advogado: Saulo Moraes Bastos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/04/2021 00:00
Processo nº 6000392-37.2024.8.03.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Vitor da Trindade Silva
Advogado: Sergio Vinicius Araujo Sena
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/06/2024 15:28
Processo nº 0004051-59.2024.8.03.0000
Janaira dos Santos Amanajas
Joaquim Vieira dos Santos Neto
Advogado: Arnaldo de Sousa Costa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/06/2024 00:00