TJAP - 6003662-66.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:57
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 15:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/10/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:06
Decorrido prazo de DRIELLE CASTRO PEREIRA GOMES em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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16/07/2024 11:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/07/2024 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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16/07/2024 00:19
Decorrido prazo de DRIELLE CASTRO PEREIRA GOMES em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTANA MARQUES em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6003662-66.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARCOS VINICIUS SANTANA MARQUES SENTENÇA I – Relatório.
BANCO HONDA S.A, por advogado regularmente constituído, propôs, com fundamento no art. 3º do Dec.-Lei Federal no 911/69, alterado pela Lei no 10.931/04, contra MARCOS VINICIUS SANTANA MARQUES, ambos qualificados nos autos, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2200PR113284, modelo 2023, ano 2023, placas SAL5I43- *13.***.*79-17, adquirido sob alienação fiduciária em garantia em favor do Requerente.
Juntou à inicial instrumento procuratório e documentos com os quais busca comprovar suas alegações.
A liminar foi concedida, havendo o Oficial de Justiça promovido a busca e apreensão do veículo, bem como sua vistoria e depósito com o representante legal do autor (MO 10).
Citado, o Réu deixou fluir "in albis" o prazo para purgação da mora e contestação, conforme certidão virtual da lavra da Secretaria do Juízo em 28/5/2024. É o que importa relatar.
II – Fundamentação.
O pedido se encontra devidamente instruído, tanto que deferida liminarmente a medida provisória da busca e apreensão.
Destarte, o Réu é revel, aí se impondo a revelia como circunstância determinante do julgamento antecipado da lide e da procedência da ação, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
Assim, provada que ficou a constituição da obrigação originadora do pedido da busca e apreensão, bem assim a mora da devedora, sem que tenha esta, em contrapartida, logrado fazer prova em sentido contrário, ou seja, da inexistência da obrigação ou da extinção desta, outra alternativa não há senão a procedência da ação.
Por fim, advirto que este procedimento especial não permite a discussão e julgamento de valores levantados em eventual venda do bem que outrora seja providenciado pela Autora em eventual venda futura, devendo os interessados ingressarem com ação ordinária cabível à espécie para a discussão de eventual saldo.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com estribo na norma do art. 66-B da Lei Federal no 4.728/65 e no Dec.-Lei no 911/69, alterados pela Lei Federal no 10.931/04, julgo procedente o pedido e tendo por definitiva a apreensão liminar do veículo descrito na inicial, tornando consolidados em mãos do Autor a posse e o domínio.
Está o Autor, na forma do art. 3o, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo.
Comunique-se ao DETRAN/AP, cujo pleno cumprimento da transferência do veículo está condicionado ao adimplemento, pelo novo proprietário ou por quem de direito deva fazê-lo, dos encargos previstos no art. 124 da Lei no 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), consoante o Provimento no 0268/14-CGJ.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das realizadas com a notificação extrajudicial da mora, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que, atento aos critérios definidos no § 2º, do art. 85 do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Macapá/AP, 6 de junho de 2024.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTANA MARQUES em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2024 14:49
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR) e BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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08/04/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 21:04
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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