TJAP - 6000235-64.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MICHEL HOUAT HARB em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:42
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6000235-64.2024.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL REQUERENTE: MICHEL HOUAT HARB Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF21932 REQUERIDO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA MARTINS, REGINALDO PARNOW ENNES, AMIRALDO DA SILVA FAVACHO, MARIA ELIZABETH CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANÇO, REGILDO WANDERLEY SALOMÃO IMPETRADO: ESTADO DO AMAPÁ Advogados do(a) REQUERIDO: INGRED RODRIGUES TOURINHO - GO63604, JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA - AP2707, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A Advogados do(a) REQUERIDO: INGRED RODRIGUES TOURINHO - GO63604, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA.
AFASTAMENTO DE PRESIDENTE EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSTERIOR POSSE DE NOVA DIRETORIA.
ADI 7180.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá contra ato de Conselheiros que convocaram sessão extraordinária para declarar a vacância do cargo de Presidente e realizar nova eleição. 2.
Alegação de ilegalidade na convocação da sessão e no procedimento eleitoral, em afronta ao Regimento Interno do Tribunal de Contas e à Resolução Executiva nº 83/2021.
Indeferimento do pedido liminar e posterior posse da nova Mesa Diretora do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do impetrante do cargo de Presidente do Tribunal de Contas, bem como a nova eleição realizada em sessão extraordinária, violou direito líquido e certo do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A superveniente posse da nova Mesa Diretora do Tribunal de Contas do Estado do Amapá tornou prejudicado o objeto do mandado de segurança. 5.
O reconhecimento da prejudicialidade do writ decorre da perda do interesse de agir, pois eventual concessão da segurança não produziria efeitos práticos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Mandado de segurança julgado prejudicado.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, O TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em continuação de julgamento, por unanimidade, prejudicado o Mandado de segurança, nos termos dos votos proferidos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), ADÃO CARVALHO (Presidente), JAYMME FERREIRA (1º Vogal), Juíza Convocada STELLA RAMOS (2ª Vogal), AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal), JOÃO LAGES (4º Vogal), ADÃO CARVALHO (Presidente); e o Procurador de Justiça Dr.
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO.
Macapá, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MICHEL HOUAT HARB contra ato ilegal e abusivo atribuído aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Amapá PAULO ROBERTO OLIVEIRA MARTINS e Outros, consistente na convocação de Sessão Extraordinária e realização de nova eleição para o cargo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Relata que é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, tendo ocupado a Presidência do órgão até 03 de maio de 2024, quando os Conselheiros impetrados, aproveitando-se de sua ausência por estar em viagem institucional, o afastaram do cargo em sessão extraordinária convocada no dia anterior (02/05/2024), após o horário de expediente, incidindo em diversas ilegalidades.
Argumenta que a referida convocação violou os princípios da publicidade e da moralidade; o art. 247 do Regimento Interno do TCE/AP estabelece a publicação da pauta com antecedência mínima de 48 horas da sessão; o art. 193 do RI, que permite a convocação de sessão extraordinária pelo Presidente ou pelo voto de, no mínimo quatro Conselheiros.
Aduz que a eleição jamais poderia ter sido realizada imediatamente após a declaração de vacância da Presidência, conforme Resolução Executiva nº 83/2021; o rito do escrutínio deixou de ser cumprido, pois as eleições deveriam ocorrer pelo sistema de cédula única, em regime secreto, mas pela Ata da 3ª Sessão Extraordinária a votação foi aberta, sem o sistema de cédula única e sem a apresentação de chapa; que a forma como foram realizadas as eleições lhe retirou o direito de concorrer para cargo diverso da Presidência; a decisão do STF proferida na ADI 7180 tem efeito ex nunc, sem determinação de anulação das eleições cujos mandatos estivessem vigentes.
Ao final, requer seja concedida medida liminar, a fim de que seja imediatamente reconduzido ao cargo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, suspendendo os efeitos da eleição realizada na sessão extraordinária de 03/05/2024, até o final julgamento deste mandamus.
No mérito, requer seja a ação julgada procedente, concedendo-se a segurança pretendida, a fim de que se reconheça a flagrante ilegalidade da sessão extraordinária e do próprio ato que culminou com retirada do Impetrante da Presidência do TCE, em flagrante violação de seu direito líquido e certo de terminar o mandato para o qual foi legitimamente eleito.
A ação foi inicialmente distribuída para Relatoria do Des.
Carlos Tork, que se declarou impedido e determinou a sua redistribuição.
Antes de apreciar o pedido liminar, determinei a requisição de informações das autoridades impetradas.
Os Conselheiros PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINS, MARIA ELIZABETH CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANGO E REGINALDO PARNOW ENNES prestaram informações, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, porque o impetrante insurge-se contra ato do Pleno do TCE/AP, que é dirigido por seu Presidente, nos termos do art. 184 do Regimento Interno; que, em regra, o julgamento de uma ADI tem efeitos retroativos; que não houve modulação dos efeitos na decisão da ADI 7180, publicada em 29/04/2024.
Assim, argumentam que as ações tomadas pelo Colegiado do Tribunal de Contas estão em conformidade com os procedimentos legais e regimentais, considerando as circunstâncias excepcionais que cercaram o caso, incluindo a urgência decorrente da informação oriunda da Presidência do STF sobre o resultado do julgamento da ADI 7180, bem como a subsequente renúncia do 1° Vice-Presidente, que desencadearam a necessidade da sessão extraordinária para reorganização da mesa diretora do Tribunal.
Ao final, pugnam pelo não conhecimento do mandamus e/ou denegação da ordem.
Alternativamente, requerem o sobrestamento da presente ação até o trânsito em julgado da ADI 7180.
Nas informações do impetrado REGILDO WANDERLEY SALOMÃO, manifestou-se nos mesmos termos dos demais impetrados.
Juntado documento que informa o andamento da ADI 7180.
Indeferido o pedido liminar (ID 1020803).
O ESTADO DO AMAPÁ (ID 1144508), em suma, argumenta que o STF declarou a inconstitucionalidade de todas as normas que viabilizaram a reeleição do impetrante, por consequência, as eleições realizadas com fundamento em aludidas normas inconstitucionais restaram fulminadas e seu produto nulo; que tais consequências são decorrentes dos efeitos inerentes ao controle abstrato de constitucionalidade (via de ação), quais sejam: ex tunc, vinculante e repristinatório; que o Tribunal de Justiça do Estado não pode esposar entendimento divorciado dos ditames fixados pelo STF, hipótese que vulneraria o efeito vinculante da Ação Direta de Inconstitucionalidade; a mera ausência do autor à sessão extraordinária (para a qual foi regularmente convocado), não é capaz de macular a escolha da nova mesa diretiva da Corte de Contas.
Ao final, requer o Estado do Amapá o indeferimento da petição inicial, sendo evidente que dos fatos invocados pelo impetrante não decorre logicamente a consequência almejada, qual seja: seu retorno à presidência do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, circunstância vedada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7180.
Subsidiariamente, requer o Estado o indeferimento dos pedidos grafados na inicial, com respeito à supremacia da jurisdição do Supremo Tribunal Federal e ao efeito vinculante do controle concentrado exercido pela Corte Suprema na ADI 7180, sublinhando a regularidade formal e material das eleições impugnadas pelo impetrante.
Em petição incidental (ID 1271737), o Impetrante aduz, em suma, que ao contrário do que afirma a Procuradoria-Geral do Estado, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7180, não possui efeito “ex tunc”, uma vez que “isso não é dito em lugar algum da citada decisão”.
A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 1309580). É o relatório.
V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Conforme relatado, a parte impetrada pugna pelo não conhecimento do mandamus, com o indeferimento da inicial por inépcia, alegando, em suma, que inexiste o direito líquido e certo alegado pelo autor.
Contudo, é inviável o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança mediante fundamento de natureza meritória, sob pena de supressão do próprio direito de ação do impetrante e desordem processual.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RAZÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 46264 RO 2014/0207012-6, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2021) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandamus.
QUESTÃO DE ORDEM O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, em continuação de julgamento, antes do voto de vista do Desembargador JAYME FERREIRA, quanto ao conhecimento do mandamus, peço vênia para registrar que no dia 22 de janeiro tomou posse a nova Mesa Diretora do Tribunal de Contas do Estado, em sessão, que foi, inclusive, presidida pelo eminente Conselheiro MICHEL HOUAT, na época da escolha.
E, diante da nova posse da diretoria, eu vejo que o mandado de segurança restou, agora, prejudicado.
Coloco à apreciação da Corte esta questão. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JAYME FERREIRA (1º Vogal) - Senhor Presidente, eu também estive presente à sessão de posse e entendo que, havendo posse da nova Mesa Diretora do Tribunal de Contas, o pedido fica esvaziado, estando, portanto, prejudicado.
A Excelentíssima Senhora Juíza convocada STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Senhor Presidente, acompanho a manifestação do ilustre Relator também, pela prejudicialidade.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (4º Vogal) – Presidente, eu estou acompanhando essa prejudicialidade, mas dizendo que antes da posse da nova Mesa Diretora era o caso de conhecer.
D E C I S Ã O “O TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em continuação de julgamento, por unanimidade, julgou prejudicado o Mandado de segurança, tudo nos termos dos votos proferidos.” -
08/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INGRED RODRIGUES TOURINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 09:51
Prejudicada a ação de MICHEL HOUAT HARB - CPF: *10.***.*31-72 (REQUERENTE)
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31/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:32
Juntada de Petição de ciência
-
20/01/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2024 12:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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27/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/11/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:31
Juntada de Petição de ciência
-
18/11/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 09:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:16
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:21
Juntada de Petição de ciência
-
23/10/2024 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:00
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:36
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
21/10/2024 09:43
Juntada de Petição de ciência
-
21/10/2024 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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08/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:08
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/09/2024 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 23:12
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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22/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MICHEL HOUAT HARB em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000235-64.2024.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: MICHEL HOUAT HARB /Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA MARTINS, REGINALDO PARNOW ENNES, AMIRALDO DA SILVA FAVACHO, MARIA ELIZABETH CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANÇO, REGILDO WANDERLEY SALOMÃO /Advogado(s) do reclamado: JOSIMARA DO NASCIMENTO BARRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MICHEL HOUAT HARB contra ato ilegal e abusivo atribuído aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Amapá PAULO ROBERTO OLIVEIRA MARTINS, REGINALDO PARNOW ENNES, AMIRALDO DA SILVA FAVACHO, MARIA ELIZABETH CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANÇO e REGILDO WANDERLEY SALOMÃO, consistente na convocação de Sessão Extraordinária e realização de nova eleição para o cargo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Relata que é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, tendo ocupado a Presidência do órgão até 03 de maio de 2024, quando os Conselheiros impetrados, aproveitando-se de sua ausência por estar em viagem institucional, o afastaram do cargo em sessão extraordinária convocada no dia anterior (02/05/2024), após o horário de expediente, incidindo em diversas ilegalidades.
Argumenta que a referida convocação violou os princípios da publicidade e da moralidade; o art. 247 do Regimento Interno do TCE/AP que estabelece a publicação da pauta com antecedência mínima de 48 horas da sessão; o art. 193 do RI, que permite a convocação de sessão extraordinária pelo Presidente ou pelo voto de, no mínimo quatro Conselheiros.
Aduz que a eleição jamais poderia ter sido realizada imediatamente após a declaração de vacância da Presidência, conforme Resolução Executiva nº 83/2021; que o rito do escrutínio deixou de ser cumprido, pois as eleições deveriam ocorrer pelo sistema de cédula única, em regime secreto, mas pela Ata da 3ª Sessão Extraordinária a votação foi aberta, sem o sistema de cédula única e sem a apresentação de chapa; que a forma como foram realizadas as eleições lhe retirou o direito de concorrer para cargo diverso da Presidência; que decisão do STF proferida na ADI 7180 tem efeito ex nunc, sem determinação de anulação das eleições cujos mandatos estivessem vigentes.
Ao final, requer seja concedida medida liminar, a fim de que seja imediatamente reconduzido ao cargo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, suspendendo os efeitos da eleição realizada na sessão extraordinária de 03/05/2024, até o final julgamento deste mandamus.
No mérito, requer seja a ação julgada procedente, concedendo-se a segurança pretendida, a fim de que se reconheça a flagrante ilegalidade da sessão extraordinária e do próprio ato que culminou com retirada do Impetrante da Presidência do TCE, em flagrante violação de seu direito líquido e certo de terminar o mandato para o qual foi legitimamente eleito.
A ação foi inicialmente distribuída para Relatoria do Desembargador CARLOS TORK, que se declarou impedido para atuar no feito e determinou a sua redistribuição.
Redistribuído o feito a este gabinete, considerando a ausência justificada deste Relator, os autos foram enviados ao Substituto Regimental, mas não houve a apreciação em razão do retorno deste relator.
Antes de apreciar o pedido liminar, determinei a requisição de informações das autoridades impetradas.
Os Conselheiros PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINS, MARIA ELIZABETH CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANGO E REGINALDO PARNOW ENNES prestaram informações, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, porque o impetrante insurge-se contra ato do Pleno do TCE/AP, que é dirigido por seu Presidente, nos termos do art. 184 do Regimento Interno; que, em regra, o julgamento de uma ADI tem efeitos retroativos; que não houve modulação dos efeitos na decisão da ADI 7180, publicada em 29/04/2024.
Assim, argumentam que as ações tomadas pelo colegiado do Tribunal de Contas estão em conformidade com os procedimentos legais e regimentais, considerando as circunstâncias excepcionais que cercaram o caso, incluindo a urgência decorrente da informação oriunda da Presidência do STF sobre o resultado do julgamento da ADI 7180, bem como a subsequente renúncia do 1° Vice-Presidente, que desencadearam a necessidade da sessão extraordinária para reorganização da mesa diretora do Tribunal.
Ao final, pugnam pelo não conhecimento do mandamus e/ou denegação da ordem.
Alternativamente, requerem o sobrestamento da presente ação até o trânsito em julgado da ADI 7180.
Nas informações do impetrado REGILDO WANDERLEY SALOMÃO, manifestou-se nos mesmos termos dos demais impetrados.
Juntado aos autos documento que informa o andamento da ADI 7180. É o relatório.
Passo a decidir o pedido liminar.
O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal apto a tutelar direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato ou omissão de autoridade pública.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração da existência de relevante fundamento (fumus boni iuris) e, além disso, que do ato impugnado, caso não corrigido imediatamente, resulte ineficácia do provimento pleiteado se concedido somente ao final (periculum in mora).
Adianto que não vislumbro a presença dos pressupostos legais.
O impetrante alega, essencialmente, que o afastamento do cargo de Presidente do Tribunal de Contas se deu de forma ilegal e abusiva, violando seu direito líquido e certo de permanecer no cargo até 22/01/2025, bem como de concorrer para outros cargos da mesa diretora e até mesmo para a 1ª e 2ª Vice-Presidência daquela Corte de Contas, e que a decisão da ADI 7180 possui efeitos ex nunc.
Todavia, em análise dos autos, verifica-se que a convocação e a realização de sessão extraordinária decorreram da Decisão do Julgamento da ADI 7180, em que o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação, para declarar: “a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão permitida a reeleição, contida no art. 113, § 8°, da Constituição do Estado do Amapá (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 35/2006); (b) no art. 70 da Lei Complementar estadual 10/1995, na redação dada pela Lei Complementar estadual 38/2006; e (c) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, na redação dada pela Resolução Normativa 183/2021”.
O Impetrante encontrava-se no terceiro mandato subsequente do cargo de Presidente do TCE, em desconformidade com a Decisão proferida pelo do Supremo Tribunal Federal, no âmbito daquela ADI 7180, incumbindo ao Tribunal de Contas o cumprimento da decisão, por se tratar de decisão irrecorrível (art. 26, Lei 9868/99), ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Como cediço, a regra referente à decisão proferida em sede de controle concentrado é de que possua efeitos ex tunc, retirando o ato normativo do ordenamento jurídico desde o seu nascimento (STF - ADI: 2639 PR, Relator LUIZ FUX, julgado em 20/10/2011, Tribunal Pleno, publicação: 09/04/2012).
Assim, embora o art. 27 da Lei nº 9.868/99 permita ao STF modular efeitos das decisões proferidas nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, por maioria de 2/3, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, não é o caso da ADI 7180.
Opostos Embargos de Declaração pelo Impetrante, nos autos daquela ação constitucional, em julgamento na Sessão Virtual de 24/5/2024 a 4/6/2024, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin, que conheciam parcialmente do recurso e, nessa extensão, acolhiam os embargos de declaração apenas para, conferindo efeitos ex nunc ao acórdão embargado, preservar os efeitos jurídicos dos atos já praticados pelos ocupantes de cargos diretivos eventualmente atingidos pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Desta feita, até o presente momento, não houve modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 7180 nos termos sustentados pelo impetrante.
Na verdade, o Tribunal de Contas foi intimado para ciência e cumprimento da decisão publicada em 29/04/2024.
Ademais, antes da eleição na sessão extraordinária, houve a renúncia do 1º Vice-Presidente de Contas, que se viu atingido também pelo teor da referida decisão proferida na ADI 7180.
Logo, considerando que o impetrante foi alcançado diretamente pela decisão proferida na ADI 7180, neste momento, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo de permanecer no exercício do cargo de Presidente do Tribunal de Contas até o término do terceiro mandato.
Quanto às supostas irregularidades na convocação da Sessão Extraordinária pelos Impetrados, em análise sumária, constata-se que houve convocação formal de todos os conselheiros, inclusive do Impetrante, e do Procurador-Geral de Contas, não tendo comparecido à sessão apenas o Impetrante, que, segundo informações dos Conselheiros, não comparece em sessão desde março do corrente ano.
A sessão extraordinária observou o quórum previsto no art. 189 do RI/TCE-AP, uma vez que, dos 7 (sete) Conselheiros, 6 (seis) estavam presente na sessão, bem como o representante do Ministério Público de Contas.
O art. 193, III, do Regimento Interno do TCE/AP, permite a convocação de sessões extraordinárias pelo Presidente, por iniciativa própria ou pelo voto de, no mínimo, quatro Conselheiros, declarada sua finalidade, em face de “necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal”, como foi o caso dos autos.
Ainda, o art. 195 do Regimento Interno do TCE/AP permite que as sessões administrativas sejam convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou pelo requerimento assinado, no mínimo, por quatro Conselheiros, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna, ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
O expediente de convocação já registrava o assunto, qual seja, o conhecimento da ADI 7180; a renúncia do cargo de 1º Vice-Presidente do TCE; e o que ocorresse.
Ainda, do Extrato da Ata da 3ª Sessão Extraordinária de 2024, do TCE-AP, extrai-se que houve a composição de Chapa e a votação secreta, nos termos do regimento, tendo sido realizada em caráter de urgência apenas para recompor a Mesa Diretora até 22/01/2025, a fim de evitar prejuízos para a Instituição, seus serviços administrativos e de controle.
Nesse viés, destaco que o princípio da supremacia do interesse público implica que o interesse público não deve se curvar a interesses privados e deve ser priorizado.
Logo, não verifico relevante fundamento a autorizar a concessão da medida liminar.
Outrossim, considerando que o mandado de segurança possui rito sumário, marcado pela brevidade dos atos, nesta ocasião vejo afastado o perigo na demora, sendo prudente aguardar a contestação e manifestação do órgão ministerial para definição da demanda pelo Colegiado, evitando-se o denominado periculum in mora inverso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Remetam-se os autos para manifestação da Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08 -
19/06/2024 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2024 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Decorrido prazo de Maria Elizabeth Cavalcante de Azevedo Picanço em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Decorrido prazo de Paulo Roberto Oliveira Martins em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:07
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:42
Declarada suspeição por MÁRIO MAZUREK
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20/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 11:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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