TJAP - 0003894-86.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/09/2024 08:29
Certifico que a DECISÃO MONOCRATICA TERMINATIVA de mov. 50, transitou em julgado no dia 09 de Setembro de 2024.
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09/09/2024 08:28
Decurso de Prazo em 09/09/2024 para Ministério Público sem interposição Recurso mov., 50.
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03/09/2024 08:10
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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03/09/2024 08:03
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2024, às 07:58:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/09/2024 15:54
Remessa
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02/09/2024 15:42
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2024, às 15:42:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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02/09/2024 09:30
Remessa
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02/09/2024 09:30
Em Atos do Procurador.
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02/09/2024 08:22
Certifico e dou fé que em 02 de September de 2024, às 08:22:50, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/08/2024 11:27
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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30/08/2024 11:22
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA # 50.
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30/08/2024 11:18
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2024, às 11:18:12, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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30/08/2024 09:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/08/2024 08:09
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa.
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30/08/2024 08:08
Decurso de Prazo em 29/08/2024 para Advogado parte Autora sem interposição Recurso mov., 50.
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19/08/2024 14:55
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #56.
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17/08/2024 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 06/08/2024 10:04:50 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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08/08/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 06/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2024 em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003894-86.2024.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Autoridade Coatora: JUÍZO DO GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - MACAPÁ/AP Paciente: ESTEFANO AQUINO DA CRUZ Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado VICTÓRIA NUNES DE ALMEIDA, Defensora Pública, em favor de ESTEFANO AQUINO DA CRUZ, em face de ato, tido por ilegal e abusivo, praticado pela MMª Juíza de Direito da Central de Garantias e Exec.
Penas e Med.
Alternativas de Macapá/AP que, nos autos do Processo nº 0006282-56.2024.8.03.0001 (mov. # 12), decretou a segregação do paciente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do CP, praticado contra sua ex-madrasta.Em suas razões aduz, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente adotou fundamentação genérica, baseada apenas no comportamento dele na audiência de custódia, notadamente os delitos e desacatos praticados naquele feito; discorre sobre o princípio da homogeneidade e do estado de coisas inconstitucional.Ao final, após discorrer sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pugna pela concessão da liminar para expedição do Alvará de Soltura em favor dele ou, alternativamente, a concessão da liberdade com medidas cautelares.
No mérito, a confirmação da medida.É o relatório.
DECIDO.Os autos estavam em pauta virtual para julgamento, entretanto, constatei que a liberdade foi concedida ao paciente nos autos 0000598-29.2024.8.03.0009, e o alvará de soltura cumprido em 29/07/2024 (#34.Assim, a pretensão deduzida na inicial do habeas corpus foi atendida, e configurada a perda superveniente do objeto.Em face do exposto, e com amparo no do art. 199 do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, extingo o habeas corpus, e determino seu arquivamento.Publique-se.
Cumpra-se. -
07/08/2024 20:34
Registrado pelo DJE Nº 000142/2024
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07/08/2024 14:34
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 06/08/2024 10:04:50 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXAND
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07/08/2024 14:34
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (06/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 07/08/2024
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07/08/2024 14:22
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2024, às 14:15:59, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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07/08/2024 13:36
SECÇÃO ÚNICA
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06/08/2024 10:04
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado VICTÓRIA NUNES DE ALMEIDA, Defensora Pública, em favor de ESTEFANO AQUINO DA CRUZ, em face de ato, tido por ilegal e abusivo, praticado pela MMª Juíza de Direito da Central
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05/08/2024 13:53
Conclusão
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05/08/2024 13:53
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2024, às 13:53:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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03/08/2024 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 31/07/2024 08:00 até 01/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2024 em 24/07/2024.) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLIC
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02/08/2024 16:07
GABINETE 05
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02/08/2024 16:06
Certifico a remessa destes autos ao gabinete do eminente Relator, ante o pedido de retirada de pauta (movimentos #43 e #44).
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02/08/2024 16:05
Certifico, em complementação à certidão de ordem #43, que o presente processo foi retirado de pauta por pedido do eminente Relator.
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02/08/2024 11:40
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual a pedido do(a) , por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segund
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24/07/2024 11:26
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 31/07/2024 08:00 até 01/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2024 em 24/07/2024.) enviada ao Escritório Digital para: DEFEN
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24/07/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 31/07/2024 08:00 até 01/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2024 em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003894-86.2024.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Autoridade Coatora: JUÍZO DO GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - MACAPÁ/AP Paciente: ESTEFANO AQUINO DA CRUZ Relator: Desembargador CARLOS TORK -
23/07/2024 18:45
Registrado pelo DJE Nº 000131/2024
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23/07/2024 13:38
Pauta de Julgamento (31/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 23/07/2024
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23/07/2024 13:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 353, realizada no período de 31/07/2024 08:00:00 a 01/08/2024 23:59:00
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23/07/2024 13:09
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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23/07/2024 11:08
Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2024, às 11:06:26, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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23/07/2024 09:20
SECÇÃO ÚNICA
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22/07/2024 15:22
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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11/07/2024 10:17
Conclusão
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11/07/2024 10:17
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2024, às 10:17:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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09/07/2024 08:26
GABINETE 05
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09/07/2024 08:11
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 005 (RELATOR) parecer do ministério público estadual (MOV#25).
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09/07/2024 08:05
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2024, às 08:01:47, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/07/2024 13:43
Remessa
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08/07/2024 13:41
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2024, às 13:41:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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08/07/2024 13:14
Remessa
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08/07/2024 13:14
Em Atos do Procurador.
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05/07/2024 11:31
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2024, às 11:31:08, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/07/2024 12:20
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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04/07/2024 12:13
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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04/07/2024 11:12
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2024, às 11:12:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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04/07/2024 08:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/07/2024 08:25
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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04/07/2024 08:24
Decurso de Prazo em 04/07/2024 para Defensoria Pública sem interposição Recurso mov., 09.
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24/06/2024 12:38
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #15.
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23/06/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 13/06/2024 08:20:03 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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14/06/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2024 em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003894-86.2024.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Autoridade Coatora: JUÍZO DO GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - MACAPÁ/AP Paciente: ESTEFANO AQUINO DA CRUZ Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado VICTÓRIA NUNES DE ALMEIDA, Defensora Pública, em favor de ESTEFANO AQUINO DA CRUZ, em face de ato, tido por ilegal e abusivo, praticado pela MMª Juíza de Direito da Central de Garantias e Exec.
Penas e Med.
Alternativas de Macapá/AP que, nos autos do Processo nº 0006282-56.2024.8.03.0001 (mov. # 12), decretou a segregação do paciente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do CP, praticado contra sua ex-madrasta.Em suas razões aduz, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente adotou fundamentação genérica, baseada apenas no comportamento dele na audiência de custódia, notadamente os delitos e desacatos praticados naquele feito; discorre sobre o princípio da homogeneidade e do estado de coisas inconstitucional.Ao final, após discorrer sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pugna pela concessão da liminar para expedição do Alvará de Soltura em favor dele ou, alternativamente, a concessão da liberdade com medidas cautelares.
No mérito, a confirmação da medida.Vieram-me os autos conclusos para apreciação da liminar, em substituição regimental.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Observada a tramitação eletrônica do feito de origem, dispenso informações da Autoridade Coatora e passo a decidir tão somente sobre o pedido liminar.Analisando os autos de origem, verifica-se que, na espécie, foi determinada a prisão do paciente nos seguintes termos (Processo nº 0006282-56.2024.8.03.0001 – mov. # 12):(...)Os fatos apresentados configuram, em exame inicial, os crimes tipificados no art. 147 do CP c/c Lei 11.340/2006, pois conforme relatado pela vítima, o custodiado lhe proferiu ameaças de morte.Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a palavra da vítima é suficiente nos casos de violência doméstica, vejamos: "(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie." (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.616 - AM, Min.
Rel.
Ribeiro Dantas, Julgado em 20/08/2019).
Presentes também os indícios de materialidade, consubstanciado no boletim de ocorrência e no depoimento da vítima.
Em relação a esses requisitos, no caso concreto, a manutenção da prisão é necessária, com o fim de garantir a ordem pública.
O custodiado teria ameaçado a vítima (sua ex-madrasta), com latente ameaças de morte, concretas em relação aos dizeres e utilizando uma arma branca.
A vítima ainda relatou que já foi vítima de outras ameaças.
Em outros momentos, já tentou matar a vítima, inclusive.
Ainda, no que diz respeito à ordem pública, é necessário destacar que o custodiado não demonstrou uma postura colaborativa, se negando a responder as perguntas atinentes à custódia, e se dirigindo ao juízo de forma ofensiva, usando palavras de baixo calão inclusive contra esta magistrada.
Não bastasse isso, ameaçou de morte esta magistrada.
Isso denota uma personalidade voltada ao crime, bem como uma imagem de descrédito com o Poder Público e com os Poderes Estatais.
Em relação ao dispositivo do Art. 313, a prisão do custodiado são necessárias para assegurar a segurança da vítima.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva.
Confira-se: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, HC 450.322/SP).
Diante de todo o arcabouço, bem como em relação à materialidade dos fatos, infere- se que a liberdade, neste momento, atinge a ordem pública e também coloca em risco a segurança da vítima, que corre risco de vida diante das atitudes violentas do custodiado.
Neste sentido, estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, requisitos essenciais à decretação da preventiva do custodiado, uma vez que a conduta praticadas pela mesma é de extrema gravidade e indica a necessidade de medidas enérgicas para acautelar o meio social.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante e DECRETO a prisão preventiva de ESTEFANO AQUINO DA CRUZ, nos termos dos Arts. 311 e seguintes do CPP.(...).Como se vê, a decisão se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente tendo em vista a gravidade do caso em concreto (ameaçou a vitima com uma faca).Além disso, após assistir a audiência de custódia (0006282-56.2024.8.03.0001 - mov. # 10), anoto que não há como ignorar o comportamento do paciente o qual usou grave ameaça à magistrada que presidia a audiência de custódia, além das ofensas proferidas naquele feito, em claro desacato e comportamento agressivo, o que, a princípio, põe em risco, inclusive, a integridade da vítima.Sendo assim, nada obstante as alegações da impetrante, cumpre salientar que o princípio do direito à liberdade não é absoluto, estando submetido a outros princípios previstos pelo próprio sistema Constitucional e pelo ordenamento infraconstitucional, restando pacificado, no âmbito do Processo Penal, em relação à prisão processual, que a custódia cautelar, embora considerada um mal necessário, uma vez que suprime a liberdade do acusado antes do advento de sentença condenatória selada pelo efeito do trânsito em julgado, justifica-se, em certos casos, para garantia da ordem pública, da preservação da instrução criminal e fiel execução da pena, certo, ainda, que as condições pessoais do paciente não constituem impedimento à decretação, se recomendada por outros elementos de prova reunidos nos autos.
Nesse sentido, reconhecer o acerto ou desacerto da manutenção da prisão em sede de liminar importaria na antecipação do juízo de valor, suprimindo o debate que necessariamente os julgadores naturais travarão com maior profundidade no momento de julgar o mérito do writ, notadamente sobre a necessidade de manutenção da segregação do paciente.Pelo exposto, não vislumbro, neste momento, qualquer constrangimento sanável pela via do Habeas Corpus, razão pela qual indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça.Intime-se, publique-se e cumpra-se. -
13/06/2024 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000103/2024
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13/06/2024 15:28
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 13/06/2024 08:20:03 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDRE OLIVEIRA KO
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13/06/2024 15:28
Decisão (13/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 13/06/2024
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13/06/2024 12:01
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2024, às 11:56:39, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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13/06/2024 11:24
SECÇÃO ÚNICA
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13/06/2024 08:20
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado VICTÓRIA NUNES DE ALMEIDA, Defensora Pública, em favor de ESTEFANO AQUINO DA CRUZ, em face de ato, tido por ilegal e abusivo, praticado pela MMª Juíza de Direito da Central
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11/06/2024 09:19
Conclusão
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11/06/2024 09:19
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2024, às 09:19:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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11/06/2024 08:11
GABINETE 07
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11/06/2024 08:11
Certifico que, em razão do eminente Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Gabinete 05 encontrar-se de férias no período de 23 de maio a 11 de junho de 2024 (Portaria n. 71699/2024-GP), faço remessa destes autos ao eminente Desembargador JOÃO LAGES (Substi
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11/06/2024 08:10
Certifico que o movimento de ordem nº 3 foi salvo indevidamente.
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11/06/2024 08:10
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 4.* Certifico a remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 05 - Desembargador CARLOS TORK), para despacho/decisão.
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10/06/2024 18:56
Tombo em 10-06-2024
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10/06/2024 18:56
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3308417 - Protocolado(a) em 10-06-2024 às 18:56
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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