TJAP - 6000295-37.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 00:00
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Estado do Amapá em 19/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:38
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 15:38
Conhecido o recurso de Estado do Amapá (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de ciência
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21/09/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:17
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/07/2024 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Estado do Amapá em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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23/07/2024 17:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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23/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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08/07/2024 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Estado do Amapá em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Decorrido prazo de Estado do Amapá em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000295-37.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ / AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ / DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude de Santana/AP, Magistrada Larissa Noronha Antunes, que, nos autos da “AÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, deferiu o pedido de tutela antecipada para que o Estado, através da Secretaria de Saúde oferte à criança FRANCISCO MATHIAS FREIRES FRANÇA, com urgência e absoluta prioridade, avaliação por médico imunologista pediátrico e teste genético, através do Programa de Tratamento Fora do Domicílio, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa.
O Agravante sustenta que a decisão desconsiderou os protocolos do SUS, dentre os quais, o surgimento de vagas e o cadastro de regulação, uma vez que o tratamento não é realizado na rede pública local.
Alega que não há laudo que demonstre a urgência.
Aduz que a decisão viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da legalidade, uma vez que vem adotando os meios necessários para fornecer o tratamento médico fora do domicílio, bem como prestando tratamento local.
Defende a necessidade de exclusão da multa, pois ameaça o patrimônio do Estado e não é a melhor medida para o resultado prático da demanda.
Segue afirmando a necessidade de tempo razoável para o cumprimento da obrigação, que deve observar o fluxo administrativo do PTFD.
Assim, enfatizando a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, ante a possibilidade de grave lesão de difícil reparação, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação da liminar.
Passo à análise do pedido liminar Segundo estabelece o comando do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia de uma decisão recorrida somente poderá ser suspensa, quando a parte Recorrente demonstrar, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.
Pois bem.
Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, ”a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Igualmente, os artigos 3º e o 7º da Lei nº 8.069/1990 disciplinam que a “criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.
Ainda, que a “criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência".
E, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei federal nº 8.080/1990, “o SUS deve primar pela assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, uma vez que a saúde é demanda de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante art. 23, inciso II, da CF/88, incumbindo-lhe, portanto, fornecer o tratamento necessário ao cidadão usuário do sistema”.
No presente, com relação a necessidade do procedimento, observou o Juízo da causa: “[...] A nota técnica juntada aos autos é inconteste em informar que a pretensão ora requerida é de responsabilidade do Estado e que a situação clínica do protegendo reclama por assistência médica especializada urgente, sob pena de agravamento do seu estado de saúde. [...]” Assim, em que pese os argumentos do Agravante, os requisitos para o deferimento da tutela antecipada foram devidamente analisados.
Ressalto que a nota do NAT-JUS é clara quanto à urgência.
Portanto, não obstante as dificuldades do Estado, não há probabilidade do direito, pois é seu dever assegurar o tratamento da criança.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido liminar.
Desse modo, determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão; II - em seguida, intime-se o agravado para oferecer contraminuta, querendo, no prazo legal; III - após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Cumpridas as diligência, nova conclusão.
Desembargador MARIO EUZÉBIO MAZUREK RELATOR -
06/06/2024 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2024 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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