TJAP - 6000202-74.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/06/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:10
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RAMON BATISTA DO REGO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS BICCA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAISSA MEL NOLASCO CARDOSO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO POLICARPO DE MELO NETO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000202-74.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA AGRAVADO: FRANCISCO POLICARPO DE MELO NETO, RAISSA MEL NOLASCO CARDOSO/Advogado(s) do reclamado: RAMON BATISTA DO REGO, FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM, DANIELE MOREIRA DE JESUS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (ID. 2490458).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, 10 de abril de 2025.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
11/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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09/04/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de RAISSA MEL NOLASCO CARDOSO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO POLICARPO DE MELO NETO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 22:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2024 10:53
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE - CNPJ: 05.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 01
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17/09/2024 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/09/2024 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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17/09/2024 09:07
Juntada de Termo de audiência
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17/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO POLICARPO DE MELO NETO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RAISSA MEL NOLASCO CARDOSO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 12:39
Recebidos os autos.
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26/08/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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26/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:45
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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27/05/2024 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de RAISSA MEL NOLASCO CARDOSO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO POLICARPO DE MELO NETO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 00:00
Publicado Notificação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Publicado Notificação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Publicado Notificação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE – SICOOB OURO VERDE interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 0025432-57.2023.8.03.0001 ajuizada contra FRANCISCO POLICARPO DE MELO NETO e RAISSA CARDOSO, determinou o desbloqueio do valor de R$11.763,41 (onze mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) em razão de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nas razões recursais, narrou que, nos autos da ação de execução por quantia certa que moveu contra a parte agravada, obteve o bloqueio R$ 11.763,41 (onze mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) na conta bancária da parte agravada.
Informou que o juízo, na decisão agravada, acolheu a impugnação apresentada pela parte agravada, entendendo que as verbas integram o salário, sendo assim impenhoráveis.
Alegou que a regra da impenhorabilidade salarial não tem caráter absoluto, destacando que os valores constantes nos extratos bancários não se referem à verba salarial.
Requereu a concessão de liminar para “sustar os efeitos da decisão de ordem #93, determinando o desbloqueio ou não das quantias sequestradas.” É o relatório.
Decido.
O salário é impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC, constituindo-se em proteção legal para os ganhos pelo exercício de trabalho remunerado.
Assim, os rendimentos fazem parte do mínimo existencial a ser assegurado a cada indivíduo.
Ocorre que o processo judicial visa também a satisfação de um direito à efetividade da prestação jurisdicional.
Portanto, de um lado existe a proteção ao salário e de outro existe o direito ao recebimento de crédito.
Na colisão desses direitos, o Superior Tribunal de Justiça trilhou um caminho intermediário, ponderando os direitos no sentido de não esvaziá-los diante da situação concreta.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. [...] 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal [...], havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ, Corte Especial, ERESP Nº 1.582.475 – MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, j. em 3.10.2018, DJe 04.10.2018) É possível, portanto, a penhora do salário em patamar que preserve ambos direitos: o do devedor em gozar de proteção sobre o salário assim como o do credor em receber.
Nesses termos, a plausibilidade do direito está presente a ponto de autorizar a concessão do efeito suspensivo e a manter os valores bloqueados em favor do agravante, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, especialmente para fins de evitar perecimento de direito.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o agravante para ciência da decisão e o agravado para responder ao recurso.
Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos ao relator. -
17/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:05
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 22:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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