TJAP - 6000067-62.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 00:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de NATALIA ROXO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DEUZIANI FERREIRA FLEXA NUNES DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000067-62.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. /Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: DEUZIANI FERREIRA FLEXA NUNES DA COSTA /Advogado(s) do reclamado: NATALIA ROXO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão que, nos autos da ação anulatória de leilão nº 6000048-47.2024.8.03.0003, proposta por DEUZIANI FERREIRA FLEXA NUNES DA COSTA, concedeu parcialmente a tutela, para determinar a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Presidente Vargas s/n, lote 12, quadra 11, casa 03, bairro Nossa Senhora da Assunção, com matrícula de nº 953, que ocorreria no dia 31/01/2024.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que o bem imóvel é garantia do contrato em demanda, que, em caso de inadimplemento das obrigações, como ocorreu, o agravante, na qualidade de credor, tome as providências legais pertinentes para assegurar seu direito e medidas que poderão inclusive, culminar na alienação extrajudicial do bem.
Disse que a consolidação da propriedade decorrente de leilões, que pretende ver nulos, ocorreram em 2015, alegando, assim a ocorrência da prescrição.
Após tecer outras considerações, quanto ao procedimento expropriatório, requereu o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o total provimento do recurso (ordem nº 1).
A medida liminar foi indeferida (evento nº 1087816). É o relatório.
Decido.
Consultando o sistema TUCUJURIS, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, no dia 26/06/2024, no processo principal nº. 6000048-47.2024.8.03.0003, in verbis: “III.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora, declarando nulos a consolidação da propriedade do imóvel em nome do réu, feita por meio da Averbação 06/953, de 4/9/2015, na matrícula 953, Livro 2, folha 122-a, do Cartório de Registros de Mazagão-AP, e todos os seus efeitos.
Custas pelo réu, bem como os honorários da advogada da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (movimento de ordem nº 12300494 dos autos principais).
Portanto, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, §4º, do vigente CPC”. (TJAP - AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel.
Juiz Conv.
Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, em face da cessação do interesse processual, quando proferida sentença de mérito. 2) Agravo de instrumento prejudicado”. (TJAP - AI nº 0001836-28.2015.8.03.0000, rel.Des.
João Lages, Câmara Única, julgado em 19/04/2016, DOE nº 73, de 26/04/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, quando, durante o seu trâmite, é proferida sentença que declara a extinção do processo principal. 2) Agravo de Instrumento prejudicado.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001191-71.2013.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Abril de 2015). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1) Vez proferida sentença que torna sem efeito a decisão agravada, resta esvaziado o objeto do recurso; 2) Agravo a que se nega seguimento.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001335-45.2013.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Fevereiro de 2015).
Em face destas considerações, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, com fundamento no inciso III, do § 1º, do art. 48, e art. 295, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
01/10/2024 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 09:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:00
Decorrido prazo de NATALIA ROXO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000067-62.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. /Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: DEUZIANI FERREIRA FLEXA NUNES DA COSTA / DECISÃO Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão que, nos autos da ação anulatória de leilão nº 6000048-47.2024.8.03.0003, proposta por DEUZIANI FERREIRA FLEXA NUNES DA COSTA, concedeu parcialmente a tutela, para determinar a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Presidente Vargas s/n, lote 12, quadra 11, casa 03, bairro Nossa Senhora da Assunção, com matrícula de nº 953, que ocorreria no dia 31/01/2024.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que o bem imóvel é garantia do contrato em demanda, que, em caso de inadimplemento das obrigações, como ocorreu, o agravante, na qualidade de credor, tome as providências legais pertinentes para assegurar seu direito e medidas que poderão inclusive, culminar na alienação extrajudicial do bem.
Disse que a consolidação da propriedade decorrente de leilões, que pretende ver nulos, ocorreram em 2015, alegando, assim a ocorrência da prescrição.
Após tecer outras considerações, quanto ao procedimento expropriatório, requereu o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o total provimento do recurso (ordem nº 1). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.
Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa.
Nesse contexto e a fim de não restar dúvidas quanto ao posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “[...] A autora demonstrou a existência de um edital de leilão eletrônico; e o leilão do imóvel objeto destes autos ocorrerá em 30/1/2024.
A autora juntou o registro do imóvel situado na Rua Presidente Vargas, s/n, lote 12, quadra 11, casa 03, bairro Nossa Senhora da Assunção, com matrícula de nº 953.
Apesar de não ter juntado o contrato de alienação fiduciária, e tampouco a efetiva comprovação do descumprimento das regras para o procedimento, entendo estar presente a urgência, ante a proximidade da realização do leilão.
Vale ressaltar que eventual adiamento do ato não causará maior prejuízo para o réu, o mesmo não se podendo dizer em relação à autora.
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela pleiteada, determinando a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Presidente Vargas, s/n, lote 12, quadra 11, casa 03, bairro Nossa Senhora da Assunção, com matrícula de nº 953, que ocorrerá no dia 30/1/2024. [...]” Tais fundamentos, ao menos neste juízo superficial, levam a concluir pela manutenção do entendimento de primeiro grau.
Portanto, penso que por ora deve prevalecer o entendimento de primeiro grau, que é provisório, até por incidência do princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo julgador que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, sendo certo que no decorrer da instrução esses e outros pontos serão melhores esclarecidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de rever tal posição quando do julgamento de mérito, determinando a intimação da agravada para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Intimem-se e comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão.
Após, retornem os autos ao relator originário.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR Relator -
27/06/2024 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Notificação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000067-62.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. /Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: DEUZIANI FERREIRA FLEXA NUNES DA COSTA / DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos documentos juntados com o recurso não verifiquei nenhuma guia e comprovante de pagamento do preparo.
Assim, determino a intimação da parte agravante, para que recolha o preparo do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o devido preparo do recurso, na integralidade, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007).
Intime-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Juiz de Direito do Gabinete 03 -
03/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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