TJAP - 0003960-05.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INGRED BRUNA MENDONCA DE MOURA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:50
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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29/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:51
Decorrido prazo de ROSILEIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:14
Decorrido prazo de SOFIA MAITE SILVA E SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de INGRED BRUNA MENDONCA DE MOURA LIMA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 08:45
Expedição de Carta.
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16/10/2024 08:45
Expedição de Carta.
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16/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 19:26
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2023 10:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
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07/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 22:12
Juntada de Contra-razões
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15/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/07/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 12:12
Conclusos para decisão.
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23/06/2023 12:12
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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22/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:37
Juntada de Apelação
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01/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/05/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2023 10:19
Conclusos para decisão.
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03/05/2023 10:19
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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02/05/2023 09:08
Juntada de Petição (outras)
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23/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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13/04/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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28/03/2023 11:08
Juntada de Petição (outras)
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28/03/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica
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27/03/2023 12:20
Conclusos para decisão.
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27/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:36
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:03
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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22/03/2023 09:02
Recebidos os autos
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22/03/2023 01:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003960-05.2020.8.03.0001 Parte Autora: ROSILÉIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA, SOFIA MAITÊ SILVA E SOUSA, WILLIAN FERREIRA DE SOUSA Advogado(a): LIDIANE EVANGELISTA PEREIRA - 2952AP Parte Ré: LUCINHAS FESTAS Advogado(a): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190AP Sentença: I.
RelatórioTrata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Willian Ferreira de Sousa, Rosiléia do Socorro Oliveira da Silva e Sofia Maitê Silva e Sousa, esta última menor impúbere, neste ato representado pelos dois primeiros autores, em desfavor da empresa Lucinha Festas, que se localiza na Avenida dos Gaviões, bairro Marabaixo II, CEP 68909-879, nesta cidade de Macapá e vizinho a residência dos autores.
Argumentaram, em resumo, que o dois primeiros autores são pais da menor Sofia, de 07 anos de idade, a qual possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autismo.
Sustentaram que somente no fim da construção de sua residência no ano de 2016, soube que sua vizinha não tinha uma residência no local, mas sim um ponto comercial utilizado para promoção de eventos, mediante locação regular à terceiros, para realização de festas particulares de diversas modalidades.A inicial informa que a atividade exercida no local extrapola o limite do razoável e perturba o sossego dos moradores quanto a sonorização produzida no local, por ser um lugar aberto, principalmente, da pequena garota que possui necessidades especiais, sendo sensível no que diz respeito à audição.
A autora, menor, não tem tolerância a altos ruídos sonoros e vem sofrendo regressão em todo o tratamento realizado até o presente momento.
Ressaltaram que desde que mudaram para o local vêm tentando negociar, amigavelmente, uma forma de redução da poluição sonora (conforme conversas de WhatsApp em anexo).
Entretanto, nunca obtiveram êxito.Afirmaram que após alugar o espaço, a proprietária da requerida não tem o controle de tudo que ocorre naquele ambiente e a autora entra em sofrimento com o excesso de barulho, tanto durante o dia como durante a noite e, por vezes, 24h de música, com som altíssimo.
Que não consegue dormir nos dias e nos horários dos eventos, apresentando crises gravíssimas de irritação e inquietude.Instruiu a inicial com os documentos de MO 1 e 4, 7 e 10.A decisão proferida no MO 11 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o pagamento das custas mínimas pelos autores, bem como, a emenda à inicial para incluir a autora menor no polo ativo.A parte autora juntou a comprovação do pagamento das custas mínimas e reiterou o pedido de gratuidade de justiça (MO 13).A decisão proferida no MO 16 indeferiu a concessão da tutela antecipada.Citada, a parte Ré juntou contestação no MO 66.
Que a atividade comercial da requerida se destina a locação de um imóvel para pequenas confraternizações, aniversários, chás, dentre outros que tenham por objeto a realização de festas ordeiras, e não para consecução de eventos com aparelhagens e similares, cuja triagem dos interessados é realizada com prudência, objetivando acautelar o próprio imóvel de vândalos e demais pessoas imbuídas de má-fé.
E que a proprietária da requerida diligencia para o cumprimento das normas contratuais que disciplinam a atividade lucrativa e a própria função social do negócio.A parte Autora apresentou réplica no MO 73 e juntou outros documentos.Intimadas, as partes manifestaram interesse na produção de provas, conforme manifestação nos MO's 77 e 79.A manifestação do Ministério Público veio no MO 105.Decisão de saneamento proferida no MO 124, nomeando-se perito para esclarecimento de alguns fatos.Laudo pericial juntado no MO 193.A parte Ré juntou manifestação no MO 203.
E os autores impugnaram o laudo pericial no MO 204.Na audiência de instrução realizada (MO 234) estiveram presentes as partes e seus advogados; a Representante do Ministério Público, e as testemunhas Sr.
Plabeo de Jesus Santos Brito (RG nº 098061-AP), o Sr.
Joacy Gonçalves da Silva (RG nº 502.481/AP) e a Sra.
Alceli Maria Duarte Macedo (RG nº 83291/AP).As alegações finais foram juntadas no MO 237, pelos autores; e no MO 241, pela Ré.O Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão dos pedidos iniciais, conforme consta no MO 247.É o que importa a relatar.Vieram os autos conclusos.II.
Fundamentação.Trata-se de ação por meio da qual pretende os autores a condenação da empresa Ré na obrigação de se abster de incomodar o sossego dos autores ocasionados pelo excesso de barulho de músicas tocadas nas festas, aparelhagens de som quando dos eventos diuturnamente ocorridos no local; condenando-a a realizar as obras necessárias em lugar adequado para impedir a dispersão de som e a correspondente indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois a atividade exercida no local extrapola o limite do razoável e perturba o sossego dos autores, principalmente, da menor autora que possui necessidades especiais e vem sofrendo regressão em todo o tratamento realizado.O ponto controvertido da lide residiu na comprovação, pelos autores e pela parte Ré da ocorrência ou não de ato ilícito, por ação ou omissão, na conduta da requerida.
Se positivo, a extensão dos seus efeitos, o que propiciaria ao julgador elementos suficientes à sua mensuração equitativa, ônus que é direcionado à parte autora.Dispõe o art. 1.277 do Código Civil:"Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança."De acordo com o disposto acima descrito, há um limite de incômodo que deve ser tolerada pelos vizinhos como um parâmetro mínimo de convivência e civilidade.Ao buscar a legislação municipal sobre o tema, esta encontra-se totalmente ultrapassada e ineficiente diante da evolução e crescimento da cidade com o surgimento de vários bairros e loteamentos.Não há na legislação municipal a identificação ou delimitação de bairro misto, residencial, comercial ou mesmo que tipo de estabelecimentos podem ser instalados nesse loteamentos e bairros novos criados.Entretanto, e exatamente por isso, não pode o Poder Judiciário, sob a justificativa de inexistir lei específica de ocupação do solo, principalmente como no caso dos autos, na zona oeste de Macapá, deixar de apreciar a causa ou de imputar responsabilidades às partes por eventual descumprimento de regras de convivência social e de exploração de atividades comerciais em áreas residenciais.No decorrer da instrução processual, a empresa requerida defendeu a tese de que há "regramento contratual quando da realização dos eventos para controle do som e que somente aluga para festas familiares", bem como que o DJ sabe do volume que deve manter e não pode exceder.
No entanto, ficou claro nos depoimentos obtidos na audiência que nem sempre ocorreu a supervisão da proprietária.O fato de existir contrato entre a empresa requerida e os contratantes de sua área de festas, advertindo para o uso de aparelhagem que produz ruido sonoro, não a exime da responsabilidade, posto que explora comercialmente o prédio recebendo valores e benefícios pelo uso da área.Deste modo, este fato, por si só, é suficiente para identificar a prática de ato ilícito civil, tendo em vista a falta de supervisão e a falta de controle, por parte de quem aluga e de quem fornece o local, o que denota a responsabilidade por atos ilícitos civis causados a terceiros (arts. 186, 187, 927, 934, do Código Civil).E mais, não desincumbiu-se a requerida de comprovar nos autos que obteve junto às autoridades municipais das competentes licenças para funcionamento, exploração de atividade comercial de locação para eventos, licenças ambientais e, principalmente do setor competente que fiscaliza e regula a parte de diversões ao público.Não bastasse, em momento algum aportou aos autos qualquer comprovação de que a requerida tenha, em determinado instante aplicado multa, advertido ou imposta a mínima sanção pelo uso exagerado e ou mesmo desconfortável de sistema de produção sonora que tenha gerado incômodo aos vizinhos, apesar de terem sido produzidas provas de que de fato foram atingidos e violados no conforto e sossego dos seus lares.A prova pericial produzida nos autos, evidencia que nos eventos realizados no estabelecimento "Lucinha Festas", é perfeitamente possível que a sonorização excessiva possa avançar para a casa dos vizinhos, pois, conforme descrito no laudo pericial: "O empreendimento consiste em um LOCAL ABERTO, não possui uma espécie de salão de festas, possui ambientes cobertos para proteção contra o sol e a chuva, com isso o local NÃO POSSUI ISOLAMENTO ACÚSTICO".Ainda, as provas documentais e testemunhais, amoldadas aos pressupostos acima já definidos, indicam que, dentre os eventos realizados na sede da parte requerida, foram realizadas festas com o uso de aparelhagens sonoras, com a contratação de DJ´s, fato este afirmado pela própria requerida, de onde é possível concluir que tal situação extrapola os limites do estabelecimento, violando o sossego e a tranquilidade que se espera de uma área residencial.O conjunto probatório produzido ampla e livremente pelas partes, dão conta de que as reclamações da parte Autora, realmente aconteceram, diante dos fatos e das situações geradas por contratação de DJ´s e sistema de som, como confessado pela própria Requerida.Desta forma, como já salientei acima, resta incontroverso o ato de perturbação do sossego e da tranquilidade da vizinhança, pois, apesar de ser um bairro predominantemente residencial, não há impedimento de instalação de estabelecimentos comerciais.
Todavia não se pode admitir que seja instalada uma casa de eventos, sem proteção acústica e sem a garantia de que não haverá vazamento de som para as redondezas, sob pena de responsabilização adequada.Com isso, entendo que houve negligência por parte da Requerida ao alugar seu espaço para eventos, sem verificar se os terceiros que fariam uso de suas instalações respeitariam as normas contratuais e regulamentos de posturas e convívio social em vigor no ordenamento jurídico.E neste ponto, refiro-me as regras previstas no Código Civil, legislação ambiental vigente e no Código de Posturas do Município de Macapá que tratam da produção de som e das regras de convivência social.Por tais razões, acolho a pretensão autoral quanto à obrigação de não fazer, consistente em determinar à empresa requerida que não realize e nem autorize a realização de eventos em sua sede, seja de forma gratuita ou onerosa, que façam uso de sistema de emissão de som (aqui correspondentes a aparelhagem, sistema de som, caixas de som, ou qualquer outro mecanismos de ampliação e amplificação da propagação do som); eventos com bandas, conjuntos, cantores, Dj´s ou qualquer outro tipo de atração que possa gerar incomodo ou abalo ao sossego e a tranquilidade da vizinhança.Esta obrigação de não fazer, ora deferida, compreende qualquer dia da semana e qualquer horário diurno ou noturno, até que a Requerida implemente as obras e adequações devidas, referentes a isolamento acústico, construção de ambiente adequado para tais eventos, bem como a obtenção obrigatória dos licenciamentos ambientais e diversões.Em caso de descumprimento desta obrigação de não fazer, será imposta a aplicação de multa astreinte para cada evento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia.A comprovação de realização de eventos violadores de tais regras configura ato ilícito civil, como já dito acima e, portanto, está sujeita a adoção de medidas cabíveis para a adequação do ambiente e licenciamento junto as autoridades competentes ao caso, a fim de evitar que danos ambientais e a perturbação ao sossego social interfiram negativamente na saúde física e mental dos usuários e moradores do entorno.Em relação aos danos morais, para que se configure o dever de indenizar, necessário que estejam presentes três elementos: a ação da empresa requerida, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.No caso dos autos, denota-se que a empresa requerida não teve o cuidado em fazer bom uso de suas instalações, não fiscalizando de forma regular se havia o respeito pelas normas contratuais e regulamentos de posturas e convívio social.O que restou comprovado nos autos, pelo depoimento das partes e das testemunhas que trouxeram seus conhecimentos sobre o que estava em apuração, demonstrou-se que houve negligência da Requerida e, portanto, o dano causado à parte autora.Igualmente restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Requerida e o dano experimentado pela parte Autora quanto à perturbação do sossego, ao incômodo constante das aparelhagens de som diuturnamente, os abalos sofridos pela filha Autora que é portadora de espectro autista.Assim, diante do ato ilícito civil provado, resta à Requerida o dever de indenizar por sua negligência em favor da parte Autora, o que passo a explicitar.A quantificação e valoração do dano moral têm sido questão que ainda gera controvérsias, porém o Tribunal de Justiça teve o seguinte entendimento:"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
EVENTOS REALIZADOS EM ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES.
BARULHO EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADA.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. 1) Não existe a suscitada complexidade da causa a inviabilizar o julgamento da lide nos juizados especiais.
As fartas provas juntadas - fotos, vídeos, prova emprestada de outro processo, documentos públicos e a prova testemunhal produzida - são suficientes para a resolução do impasse, não havendo necessidade de prova pericial complementar àquelas juntadas pelo autor.
Rejeito a preliminar. 2) As provas apresentadas nos autos demonstram a inobservância do direito de vizinhança e do exercício de um direito além do tolerável, constituindo verdadeiro abuso, porquanto restou incontroverso que a sede da Colônia dos Pescadores de Macapá Z-1 era cedida, de forma onerosa ou não, para a realização de diversos tipos de eventos e com a utilização de aparelho de som em alto volume, fato ratificado pela prova documental, visual, audiovisual e testemunhal produzida na instrução processual. 3) Os incômodos causados, no caso concreto, não podem ser considerados dentro do padrão de normalidade da vida social e são geradores de angústia, aborrecimentos, incômodos, passíveis de reparação moral. 4) Levando-se em consideração o quadro fático-probatório do presente caso, e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) - R$3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante, fixado pelo Juízo de 1º grau, mostrou-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (Três mil reais) - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada reclamante.5) Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator." (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0048693-90.2019.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Agosto de 2021) (grifei)Neste sentido, para o arbitramento mais adequado cabe ao julgador a valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado.Na primeira fase, onde deve ser observado o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.
Na segunda fase a fixação da indenização deve ser ajustada às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.Na primeira fase entendo que o interesse jurídico merece tutela diante do abalo que vem sendo experimentado pela Autora, quando, violada em seu sossego e na convivência social, e, isto considerando precipuamente a questão da saúde mental da portadora de espectro autista, situação grave que merece a reprimenda adequada.Quanto a segunda fase, atenta a condição financeira da Requerida e de outro lado a dos Autores, entendo que o valor a ser fixado deve representar não o enriquecimento desnecessário da parte, quanto não impor um ônus demasiado grande para aquele que deve reparar o dano experimentado.Assim, reconhecido o ato ilícito civil passível de indenização por danos morais, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora portadora de espectro autista, por conta da gravidade do que lhe foi imposto; e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos pais autores da demanda, de modo a atender a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.III.
Dispositivo.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes nos autos, nos seguintes termos:1) Condeno a empresa requerida quanto à obrigação de não fazer, consistente em determinar que não realize e nem autorize a realização de eventos em sua sede, seja de forma gratuita ou onerosa, que façam uso de sistema de emissão de som (aqui correspondentes a aparelhagem, sistema de som, caixas de som, ou qualquer outro mecanismos de ampliação e amplificação da propagação do som); eventos com bandas, conjuntos, cantores, Dj´s ou qualquer outro tipo de atração que possa gerar incomodo ou abalo ao sossego e a tranquilidade da vizinhança.Esta obrigação de não fazer, ora deferida, compreende qualquer dia da semana e qualquer horário diurno ou noturno, até que a Requerida implemente as obras e adequações devidas, referentes a isolamento acústico, construção de ambiente adequado para tais eventos, bem como a obtenção obrigatória dos licenciamentos ambientais, diversões e os licenciamentos para exploração de locação de espaço para eventos.Em caso de descumprimento desta obrigação de não fazer, será imposta a aplicação de multa astreinte para cada evento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia;2) Condeno a empresa reclamada a pagar, à parte reclamante, indenização por danos morais, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora portadora de espectro autista, por conta da gravidade do que lhe foi imposto; e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos pais autores da demanda, de modo a atender a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso –, acrescido de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação - 24/11/2020 - MO 64).Resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré, em consequência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador dos autores, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (que é de R$ 9.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Por ter decaído de parte de seu pedido, condeno a parte autora no pagamento de honorários ao advogado da ré, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização individual de maior valor (que é de R$ 5.000,00).Intimem-se eletronicamente as partes, na pessoa de seus advogados, e o Ministério Público. -
21/03/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
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21/03/2023 14:44
Juntada de Petição (outras)
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21/03/2023 13:54
Recebidos os autos
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21/03/2023 12:02
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá.
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21/03/2023 08:47
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
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20/03/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:32
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2023 07:28
Alterada a parte
-
17/03/2023 07:26
Alterada a parte
-
27/01/2023 14:31
Conclusos para julgamento.
-
27/01/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:20
Conclusos para julgamento.
-
10/11/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 12:14
Conclusos para decisão.
-
19/10/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:14
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
17/10/2022 08:14
Recebidos os autos
-
15/10/2022 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
15/10/2022 02:16
Juntada de Parecer
-
19/09/2022 23:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:31
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá.
-
19/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:22
Remetidos os Autos para Manifestação para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
19/09/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:05
Juntada de Alegações finais
-
10/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 20:59
Juntada de Alegações finais
-
17/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 às 13:39:22; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
29/07/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 09:42
Conclusos para decisão.
-
21/07/2022 09:42
Ocorrência Processual Certificada
-
11/07/2022 19:52
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2022 16:17
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 10:55
Ocorrência Processual Certificada
-
23/06/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 09:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 08:42
Ocorrência Processual Certificada
-
08/06/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 08:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 às 09:00:00; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
30/05/2022 11:31
Conclusos para decisão.
-
30/05/2022 11:31
Ocorrência Processual Certificada
-
30/05/2022 11:30
Ocorrência Processual Certificada
-
30/05/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 15:47
Juntada de Petição (outras)
-
17/05/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 09:00
Conclusos para decisão.
-
04/05/2022 09:00
Ocorrência Processual Certificada
-
02/05/2022 22:38
Juntada de Petição (outras)
-
02/05/2022 16:43
Juntada de Petição (outras)
-
10/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 12:14
Ocorrência Processual Certificada
-
31/03/2022 11:49
Expedição de Alvará.
-
31/03/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 10:40
Ocorrência Processual Certificada
-
28/03/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 08:40
Conclusos para decisão.
-
15/03/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 11:52
Ocorrência Processual Certificada
-
24/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LIDIANE EVANGELISTA PEREIRA em 24/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
23/02/2022 10:17
Conclusos para decisão.
-
23/02/2022 10:17
Ocorrência Processual Certificada
-
22/02/2022 09:08
Ocorrência Processual Certificada
-
17/02/2022 17:27
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:41
Ocorrência Processual Certificada
-
14/02/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 10:03
Ocorrência Processual Certificada
-
14/02/2022 09:30
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOÃO FÁBIO MACEDO DE MESCOUTO em 14/02/2022 às 09:30:57 para DECISÃO
-
14/02/2022 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 18:24
Outras Decisões
-
31/01/2022 09:48
Ocorrência Processual Certificada
-
29/01/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LIDIANE EVANGELISTA PEREIRA em 29/01/2022 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
25/01/2022 16:22
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
25/01/2022 12:34
Conclusos para decisão.
-
25/01/2022 12:34
Ocorrência Processual Certificada
-
21/01/2022 19:44
Juntada de Petição (outras)
-
19/01/2022 15:12
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOÃO FÁBIO MACEDO DE MESCOUTO em 19/01/2022 às 15:12:43 para Rotinas processuais
-
19/01/2022 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:21
Ocorrência Processual Certificada
-
14/01/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 10:05
Ocorrência Processual Certificada
-
14/01/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:22
Expedição de Alvará.
-
10/01/2022 12:00
Ocorrência Processual Certificada
-
16/12/2021 11:28
Outras Decisões
-
06/12/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 08:30
Ocorrência Processual Certificada
-
01/12/2021 17:52
Juntada de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:50
Conclusos para decisão.
-
01/12/2021 09:50
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
07/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LIDIANE EVANGELISTA PEREIRA em 07/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
28/10/2021 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 11:38
Outras Decisões
-
14/10/2021 09:37
Conclusos para decisão.
-
14/10/2021 09:37
Ocorrência Processual Certificada
-
08/10/2021 07:40
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 22:16
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
02/10/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 15:30
Outras Decisões
-
16/09/2021 14:53
Conclusos para decisão.
-
16/09/2021 14:53
Ocorrência Processual Certificada
-
14/09/2021 20:33
Juntada de Petição (outras)
-
14/09/2021 16:57
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOÃO FÁBIO MACEDO DE MESCOUTO em 14/09/2021 às 16:57:49 para DECISÃO
-
14/09/2021 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 09:52
Ocorrência Processual Certificada
-
14/09/2021 09:10
Outras Decisões
-
02/09/2021 08:32
Conclusos para decisão.
-
02/09/2021 08:32
Ocorrência Processual Certificada
-
26/08/2021 09:11
Ocorrência Processual Certificada
-
23/08/2021 21:59
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
23/08/2021 17:04
Juntada de Petição (outras)
-
23/08/2021 13:38
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LIDIANE EVANGELISTA PEREIRA em 23/08/2021 às 13:38:44 para DECISÃO
-
23/08/2021 08:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 23:22
Ocorrência Processual Certificada
-
19/08/2021 08:44
Juntada de Petição (outras)
-
17/08/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003960-05.2020.8.03.0001 Parte Autora: WILLIAN FERREIRA DE SOUSA Advogado(a): LIDIANE EVANGELISTA PEREIRA - 2952AP Parte Ré: LUCINHAS FESTAS Advogado(a): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190AP DECISÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Willian Ferreira de Sousa, Rosiléia do Socorro Oliveira da Silva e Sofia Maitê Silva e Sousa, menor impúbere, neste ato representado pelos dois primeiros autores, contra Lucinha Festas, argumentou em resumo, que o autor é pai da menor Sofia, de 07 anos de idade, a qual possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autismo.
Sustentou que somente no fim da construção de sua residência no ano de 2016, soube que sua vizinha não tinha uma residência no local, mas sim um ponto comercial que funciona para promover eventos, mediante locação regular para realização de festas.
Assim, os autores informaram que a atividade exercida no local extrapola o limite do razoável e perturba o sossego dos moradores, principalmente, da pequena garota que possui necessidades especiais, sendo sensível no que diz respeito à audição, isto é, a menina não tem tolerância a altos ruídos sonoros e vem sofrendo regressão em todo o tratamento realizado até o presente momento.
Ressaltaram que desde que mudaram para o local vêm tentando negociar, amigavelmente, uma forma de redução da poluição sonora (conforme conversas de WhatsApp em anexo).
Entretanto, nunca obtiveram êxito.
Afirmaram que após alugar o espaço, a dona do local perde o controle de tudo que ocorre e a criança/autora sofre por ser afetada com o excesso de barulho, ora durante o dia, ora durante à noite e, por vezes, 24h de música com som altíssimo, não consegue dormir nos dias e nos horários dos eventos, apresentando crises gravíssimas.
Instruiu a inicial com os documentos de MO 1 e 4, 7 e 10.
A decisão proferida no MO 11 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o pagamento das custas mínimas pelos autores, bem como, a emenda à inicial para incluir a autora menor no polo ativo.
A parte autora juntou a comprovação do pagamento das custas mínimas e reiterou o pedido de gratuidade de justiça (MO 13).
A decisão proferida no MO 16 indeferiu a concessão da tutela antecipada.Citada, a parte Ré juntou contestação no MO 66.A parte Autora apresentou réplica no MO 73 e juntou outros documentos.Intimadas, as partes manifestaram interesse na produção de provas, conforme manifestação nos MO's 77 e 79.Juntada de manifestação do Ministério Público no MO 105.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Processo em ordem.
Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar.Não há arguição de preliminares.
O ponto controvertido da lide reside na comprovação, pela autora e pela parte Ré da ocorrência ou não de ato ilícito, por ação ou omissão, na conduta da requerida.
Necessária se faz demonstrar a extensão dos seus efeitos, o que propiciará ao julgador elementos suficientes à sua mensuração equitativa, ônus que é direcionado à parte autora.
Para esclarecer, defiro a produção de provas requerida pelas partes, qual seja a prova documental já juntada aos autos e aquela apresentada em até 30 (trinta) dias antes da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 435 do NCPC, depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas pelas partes (MO 77 e 79).Devendo o patrono das partes, nos termos do art. 455 do NCPC, informar ou intimar as suas testemunhas do dia, hora e local da audiência, cuja intimação deverá ser comprovada nos autos, nos termos do §1º do art. 455 do NCPC, em caso da não comprovação da intimação a parte assumirá o ônus do §2º do mesmo artigo.
Excetuada a intimação pelo advogado no caso de ser a(s) testemunha(s) arrolada(s) servidor público ou militar, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, ocasião na qual oferecido o rol, a secretaria do Juízo deverá proceder a intimação.
O rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, c/c o art. 358 do NCPC), com número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC).Defiro a prova pericial, solicitada pela autora, e que ficará a seu encargo, a ser realizada no imóvel da parte Ré por engenheiro civil com a finalidade de avaliar a estrutura acústica.
Nomeio o perito ROBERTO MÁRCIO SILVEIRA JÚNIOR, ENGENHEIRO SANITARISTA E AMBIENTAL, CREA/MG 197105, VISTO/AP 302601, RUA LUCIMAR AMORA DEL CASTILHO, 421, APTO.02-B, JARDIM MARCO ZERO, FONE 99106-6955, deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, bem como apresentar proposta de honorários.O laudo deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia.Defiro o levantamento prévio de 50% dos honorários e o restante quando da apresentação final da perícia.
As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 421, § 1o, I e II, CPC).
As partes deverão, ainda, ser intimadas do local e data indicados pelo perito para realização da perícia (art. 431-A, CPC).
Os assistentes poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, depois da intimação das partes acerca da apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único, CPC).
Após a manifestação das partes, encaminhem-se os autos para designação de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada por videoconferência através do aplicativo Zoom, cujo link será disponibilizado às partes, mediante certidão nos autos 15 minutos antes do ato.As partes e advogados poderão entrar em contato com o gabinete da 1ª VCFP-MCP por meio do whatsapp nº (96) 98402-3962, com antecedência mínima de 02 dias da data da audiência, a fim de receber orientação e/ou realizar teste de videoconferência (pré-audiência).No mais, devem as partes informar seus números de telefone e das testemunhas, a fim de viabilizar a intimação dos atos.As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art.357, §1o do CPC/15.
Intimem-se, inclusive pelo DJe.
Cumpra-se. -
16/08/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 10:19
Ocorrência Processual Certificada
-
16/08/2021 09:30
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOÃO FÁBIO MACEDO DE MESCOUTO em 16/08/2021 às 09:30:51 para DECISÃO
-
15/08/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
15/08/2021 17:41
Expediente Encaminhado ao DJE
-
15/08/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 09:45
Ocorrência Processual Certificada
-
12/08/2021 08:49
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/08/2021 19:48
Ocorrência Processual Certificada
-
27/07/2021 16:37
Conclusos para decisão.
-
27/07/2021 16:37
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
20/07/2021 10:50
Decorrido prazo de PARTES
-
19/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LIDIANE EVANGELISTA PEREIRA em 19/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
14/07/2021 23:48
Ocorrência Processual Certificada
-
12/07/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 12/07/2021.
-
10/07/2021 14:58
Juntada de Petição (outras)
-
09/07/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2021 14:31
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOÃO FÁBIO MACEDO DE MESCOUTO em 09/07/2021 às 14:31:50 para DECISÃO
-
09/07/2021 09:49
Expediente Encaminhado ao DJE
-
09/07/2021 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 19:28
Outras Decisões
-
21/06/2021 14:40
Conclusos para decisão.
-
21/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
21/06/2021 08:58
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
21/06/2021 08:58
Recebidos os autos
-
21/06/2021 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
21/06/2021 01:56
Juntada de Cota
-
07/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
07/06/2021 08:29
Remetidos os Autos outros motivos para GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE.
-
01/06/2021 10:22
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:42
Remetidos os Autos para Manifestação para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
01/06/2021 09:41
Ocorrência Processual Certificada
-
27/05/2021 12:35
Outras Decisões
-
14/05/2021 21:43
Conclusos para decisão.
-
14/05/2021 21:43
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
06/05/2021 13:36
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
29/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LIDIANE EVANGELISTA PEREIRA em 29/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
20/04/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 20/04/2021.
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003960-05.2020.8.03.0001 Parte Autora: WILLIAN FERREIRA DE SOUSA Advogado(a): LIDIANE EVANGELISTA PEREIRA - 2952AP Parte Ré: LUCINHAS FESTAS Advogado(a): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190AP DECISÃO: Intime-se a parte Autora para ciência da petição juntada no MO 87, no prazo de 05 dias, após, conclusos para decisão saneadora. -
19/04/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 11:56
Expediente Encaminhado ao DJE
-
19/04/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 19:45
Outras Decisões
-
29/03/2021 08:53
Conclusos para decisão.
-
29/03/2021 08:53
Ocorrência Processual Certificada
-
26/03/2021 09:19
Juntada de Petição (outras)
-
26/03/2021 08:52
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOÃO FÁBIO MACEDO DE MESCOUTO em 26/03/2021 às 08:52:15 para DECISÃO
-
25/03/2021 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 17:00
Outras Decisões
-
22/03/2021 08:33
Ocorrência Processual Certificada
-
11/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LIDIANE EVANGELISTA PEREIRA em 11/03/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
09/03/2021 10:17
Conclusos para decisão.
-
09/03/2021 10:17
Ocorrência Processual Certificada
-
08/03/2021 15:49
Juntada de Petição (outras)
-
02/03/2021 12:50
Ocorrência Processual Certificada
-
01/03/2021 15:33
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2021 11:24
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOÃO FÁBIO MACEDO DE MESCOUTO em 01/03/2021 às 11:24:33 para Rotinas processuais
-
01/03/2021 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 00:03
Juntada de Réplica
-
22/02/2021 10:44
Ocorrência Processual Certificada
-
01/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de INGRED BRUNA MENDONÇA DE MOURA LIMA em 01/02/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
01/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LIDIANE EVANGELISTA PEREIRA em 01/02/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
26/01/2021 10:27
Ocorrência Processual Certificada
-
22/01/2021 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:08
Juntada de Contestação
-
25/11/2020 10:25
Ocorrência Processual Certificada
-
24/11/2020 16:19
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
24/11/2020 11:48
Juntada de Petição (outras)
-
13/11/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de L. E. P. em 13/11/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
03/11/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 08:18
Outras Decisões
-
19/10/2020 12:25
Conclusos para decisão.
-
19/10/2020 12:25
Ocorrência Processual Certificada
-
13/10/2020 15:10
Ocorrência Processual Certificada
-
05/10/2020 13:43
Ocorrência Processual Certificada
-
02/10/2020 12:04
Outras Decisões
-
02/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de L. E. P. em 02/10/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
29/09/2020 08:27
Conclusos para decisão.
-
29/09/2020 08:27
Ocorrência Processual Certificada
-
28/09/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
-
22/09/2020 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 17:02
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
19/08/2020 12:32
Juntada de Ofício
-
18/08/2020 12:19
Ocorrência Processual Certificada
-
18/08/2020 08:59
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 17:59
Outras Decisões
-
02/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de L. E. P. em 02/08/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
30/07/2020 11:17
Conclusos para decisão.
-
30/07/2020 11:17
Ocorrência Processual Certificada
-
30/07/2020 11:16
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 38
-
30/07/2020 11:08
Ocorrência Processual Certificada
-
27/07/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 27/07/2020.
-
24/07/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:32
Juntada de Petição (outras)
-
23/07/2020 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2020 11:51
Expediente Encaminhado ao DJE
-
21/07/2020 13:42
Outras Decisões
-
20/07/2020 09:52
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
11/07/2020 06:41
Conclusos para decisão.
-
11/07/2020 06:41
Juntada de Ofício
-
28/06/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2020 13:34
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
20/06/2020 13:02
Cancelado o documento
-
20/06/2020 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de L. E. P. em 29/05/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
20/05/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 20/05/2020.
-
19/05/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 14:49
Ocorrência Processual Certificada
-
19/05/2020 14:49
Ocorrência Processual Certificada
-
19/05/2020 14:48
Expediente Encaminhado ao DJE
-
19/05/2020 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de L. E. P. em 22/03/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
18/03/2020 17:05
Conclusos para decisão.
-
18/03/2020 17:05
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2020 18:47
Outras Decisões
-
10/03/2020 11:04
Juntada de Mídia
-
21/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de L. E. P. em 21/02/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
18/02/2020 21:37
Conclusos para decisão.
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18/02/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 10:46
Outras Decisões
-
30/01/2020 13:14
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 12:49
Conclusos para analisar petição inicial.
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30/01/2020 12:49
Processo Autuado
-
30/01/2020 12:46
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
COTA • Arquivo
COMPROVANTE DE ENDEREÇO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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