TJAP - 6000091-90.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:00
Publicado Notificação em 29/01/2025.
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11/06/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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11/06/2025 18:00
Publicado Notificação em 29/01/2025.
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11/06/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Notificação em 30/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 10:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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04/10/2024 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/09/2024 11:00
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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12/05/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSELYO DE AGUIAR SOARES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:01
Publicado Notificação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 19/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000091-90.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA, JOSELYO DE AGUIAR SOARES /Advogado(s) do reclamante: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO AGRAVADO: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA / DECISÃO Vistos, etc.
MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA e JOSELYO DE AGUIAR SOARES, maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, que nos autos da ação de interdito proibitório nº 6006224-48.2024.8.03.0001 ajuizada por CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA, deferiu a tutela provisória de urgência.
Nas razões recursais, sustenta que os réus possuem um lote contíguo aos dois lotes da parte autora e se encontram impossibilitados de acesso, uma vez que possui apenas uma cancela para acessar os três lotes.
Disse, que, a Clínica Médica ao lado dos terrenos, utiliza um grande gerador de energia para cautela de eventual falta de energia elétrica, ressaltando que para os equipamentos de tomografia, raio x, ressonância magnética e mamografia, é imprescindível o funcionamento da energia elétrica continuamente, sob pena de avarias irreversíveis.
Aduziu que restou demonstrado por meio da extensa documentação anexada ao processo que os Agravantes realizaram melhorias em toda a infraestrutura, como a limpeza do terreno, a instalação de cercas e a manutenção da área.
Ao final, requereu o deferimento liminar da efeito suspensivo, no sentido de suspender a decisão agravada, e no mérito, que o recurso seja provido em todos os seus termos. (movimento de ordem nº 1). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019.
Com efeito e sem muitas delongas, diante dos argumentos expostos pela parte Agravante e considerando que o feito principal poderá seguir tramitando com a aplicação de multa diária, pois que na área objeto do presente recurso, encontra-se o gerador da clínica que serve para conceder energia elétrica continuamente, sob pena de avarias irreversíveis, por cautela é aconselhável que a controvérsia seja dirimida de uma só vez pelo colegiado, juiz natural da causa, o que ocorrerá em breve, diante da celeridade no curso deste agravo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão impugnada até o julgamento de mérito deste agravo ou determinação em contrário deste relator.
Intimem-se o agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).
Publique-se e cumpra-se, comunicando-se ao juízo a quo.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Juiz de Direito do Gabinete 03 -
16/04/2024 14:26
Expedição de Carta.
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16/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
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28/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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