TJAP - 0001958-26.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2024 07:52 Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. 
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                                            23/08/2024 07:51 Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20240953048N92G 
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                                            20/08/2024 14:37 Nº: 4602855, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 09:09 Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 56 TRANSITOU EM JULGADO em 20/08/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal. 
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                                            05/08/2024 06:01 Intimação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e não-provido na data: 25/07/2024 12:24:17 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DARLENE TAVARES CANDEIRA (Advogado Réu). 
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                                            29/07/2024 07:16 Intimação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e não-provido na data: 25/07/2024 12:24:17 - GABINETE 08) via Escritório Digital de JORGE DONIZETI SANCHEZ (Advogado Autor). 
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                                            29/07/2024 01:00 Certifico que o acórdão registrado em 25/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2024 em 29/07/2024. 
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                                            26/07/2024 16:35 Registrado pelo DJE Nº 000134/2024 
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                                            26/07/2024 08:24 Acórdão (25/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 08:24 Notificação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e não-provido na data: 25/07/2024 12:24:17 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DARLENE TAVARES CANDEIRA 
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                                            26/07/2024 08:24 Notificação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e não-provido na data: 25/07/2024 12:24:17 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JORGE DONIZETI SANCHEZ 
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                                            26/07/2024 07:50 Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2024, às 07:50:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08 
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                                            25/07/2024 12:58 CÂMARA ÚNICA 
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                                            25/07/2024 12:24 Em Atos do Desembargador. 
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                                            23/07/2024 14:09 Conclusão 
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                                            23/07/2024 14:09 Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2024, às 14:09:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            23/07/2024 10:31 GABINETE 08 
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                                            23/07/2024 10:30 Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador relator para REDAÇÃO DO ACORDÃO. 
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                                            22/07/2024 09:48 Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 195ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/07/2024 a 18/07/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade 
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                                            04/07/2024 10:43 Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/07/2024 08:00 até 18/07/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2024 em 04/07/2024. 
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                                            03/07/2024 18:51 Registrado pelo DJE Nº 000117/2024 
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                                            03/07/2024 13:27 Pauta de Julgamento (12/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 13:24 JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 195, realizada no período de 12/07/2024 08:00:00 a 18/07/2024 23:59:00 
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                                            03/07/2024 07:50 Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2024, às 07:50:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08 
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                                            02/07/2024 08:39 CÂMARA ÚNICA 
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                                            02/07/2024 08:33 Certifico a remessa à Câmara Única 
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                                            02/07/2024 08:19 Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento 
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                                            13/06/2024 07:57 Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2024, às 07:57:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            13/06/2024 07:57 Conclusão 
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                                            13/06/2024 07:43 GABINETE 08 
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                                            13/06/2024 07:41 Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator. 
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                                            13/06/2024 07:40 Decurso de Prazo em 12/06/2024. 
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                                            11/06/2024 13:34 Certifico que estes autos aguardam prazo para parte ré, querendo, apresentar contrarrazões. 
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                                            19/05/2024 06:01 Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/05/2024 14:47:31 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DARLENE TAVARES CANDEIRA (Advogado Réu). 
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                                            10/05/2024 01:00 Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000082/2024 em 10/05/2024. 
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                                            09/05/2024 17:44 Registrado pelo DJE Nº 000082/2024 
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                                            09/05/2024 13:07 Despacho (08/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/05/2024 
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                                            09/05/2024 13:06 Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/05/2024 14:47:31 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DARLENE TAVARES CANDEIRA 
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                                            09/05/2024 12:42 Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2024, às 12:39:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08 
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                                            09/05/2024 08:18 CÂMARA ÚNICA 
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                                            08/05/2024 14:47 Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo Interno por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau até o julgamento de mérito do recurso [#7]. Nas 
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                                            06/05/2024 13:08 Conclusão 
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                                            06/05/2024 13:08 Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2024, às 13:08:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            06/05/2024 10:15 GABINETE 08 
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                                            06/05/2024 10:15 Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Rommel Araújo - Relator. 
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                                            06/05/2024 10:14 Distribuído por sorteiopara ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Agravado: IRENE DA SILVA BENATHAR. 
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                                            06/05/2024 09:21 AGRAVO INTERNO 
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                                            24/04/2024 10:59 Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 20. 
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                                            20/04/2024 06:01 Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/03/2024 13:35:48 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DARLENE TAVARES CANDEIRA (Advogado Réu). 
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                                            12/04/2024 13:49 Certifico que os presentes autos aguardam a confirmação da notificação eletrônica do movimento 14. 
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                                            12/04/2024 01:00 Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2024 em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação Nº do processo: 0001958-26.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): JORGE DONIZETI SANCHEZ - 73055SP Agravado: IRENE DA SILVA BENATHAR Advogado(a): DARLENE TAVARES CANDEIRA - 2484AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão manejada em desfavor de IRENE DA SILVA BENATHAR (proc. nº 0041046-05.2023.8.03.0001 - #14), revogou a liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, determinando a sua devolução à agravada.Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o pagamento incompleto, intempestivo e parcial da dívida não é suficiente para gerar a revogação da liminar, uma vez que, o depósito realizado é insuficiente para purga da mora; que a r. decisão deixou de seguir a orientação preconizada pelo STJ no julgamento do REsp Nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, pelo que não há como considerá-la fundamentada, a rigor do que determina o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja-lhe dado provimento, para o fim de reformar a r. decisão agravada.É o breve relato.
 
 DECIDO.Inicialmente, cumpre registrar que o agravo de instrumento não se presta a resolver o mérito da demanda, o qual deverá ser analisado por decisão do juiz da causa.A interposição do presente recurso tem como finalidade modificar ou corrigir eventuais falhas na entrega da prestação jurisdicional, que imponha decisão interlocutória indevida aos fins pretendidos ou ao regime jurídico.Para obtenção do efeito suspensivo, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil exige que o recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.Adianto que, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.Em análise dos autos principais, verifica-se que o juízo de origem revogou a medida liminar de busca e apreensão, com fundamento na boa-fé da devedora, que demonstrou o seu interesse em adimplir o contrato, procedendo ao pagamento de parte das parcelas em atraso, bem como no fato de que depende do veículo para os deslocamentos necessários ao tratamento médico.
 
 E, na esteira do entendimento adotado pela magistrada de piso, também vejo demonstrada - prima facie - a boa-fé da agravada a afastar a necessidade da imposição da medida constritiva antes do julgamento da lide.
 
 Nesse sentido, também é o posicionamento desta Corte:PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 LIBERAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO À PARTE RÉ.
 
 FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1) Na hipótese, constata-se que o depósito somente das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, e daquelas que venceram durante sua tramitação, podem demonstrar a boa-fé do devedor, afastando a necessidade da medida constritiva antes do julgamento da lide; 2) Depreende-se que o objetivo principal para fixação da multa é estimular o vencido a dar cumprimento à determinação judicial.
 
 Ela possui nítida índole de responsabilidade decorrente de um inadimplemento eventual, inexistindo, assim, qualquer impedimento para que o juiz a fixe nas hipóteses em que a parte é condenada em obrigação de fazer.
 
 Como ressaltado, sua finalidade principal é compelir o vencido ao cumprimento do provimento jurisdicional; 3) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Processo Nº 0008155-65.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20/04/2023)Ademais, não se vislumbra que a manutenção da decisão possa trazer prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação a agravante.Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo previsto no art. 1.019, II, do CPC.Intimem-se.
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                                            11/04/2024 19:07 Registrado pelo DJE Nº 000064/2024 
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                                            11/04/2024 07:09 Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/03/2024 13:35:48 - GABINETE 08) via Escritório Digital de JORGE DONIZETI SANCHEZ (Advogado Autor). 
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                                            10/04/2024 12:48 Decisão (22/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 12:48 Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/03/2024 13:35:48 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JORGE DONIZETI SANCHEZ 
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                                            10/04/2024 12:48 Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/03/2024 13:35:48 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DARLENE TAVARES CANDEIRA 
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                                            10/04/2024 12:40 Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4548994, Encaminhando a decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 09/04/2024, código de rastreabilidade 8032024862513. 
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                                            10/04/2024 12:34 Documento: Nº: 4548226, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz de Direito ) - emitido(a) em 08/04/2024 Motivo do cancelamento: ERRO 
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                                            09/04/2024 16:18 Nº: 4548994, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 16:18 DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: ERRO - Nº: 4548226, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz de Direito ) - emitido(a) em 08/04/2024 
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                                            25/03/2024 11:42 Certifico e dou fé que em 25 de março de 2024, às 11:42:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08 
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                                            22/03/2024 14:22 CÂMARA ÚNICA 
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                                            22/03/2024 13:35 Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Busca e Ap 
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                                            22/03/2024 11:10 Certifico e dou fé que em 22 de março de 2024, às 11:10:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            22/03/2024 11:10 Conclusão 
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                                            22/03/2024 10:54 GABINETE 08 
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                                            22/03/2024 10:49 Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator. 
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                                            21/03/2024 19:04 Tombo em 21-03-2024 
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                                            21/03/2024 19:04 SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3298752 - Protocolado(a) em 21-03-2024 às 19:04. Processo Vinculado: 0041046-05.2023.8.03.0001 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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