TJAP - 6001750-34.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ALACID GOMES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:29
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ALACID GOMES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001750-34.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALACID GOMES DA SILVA REU: ROSANA DA SILVA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ALACID GOMES DA SILVA em desfavor do ROSANA DA SILVA COSTA.
Intimada para corrigir o valor da causa (ordem 5522453), a parte autora se quedou inerte. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC.
Já o seu art. 321 dispõe que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, embora o autor tenha sido intimado para corrigir o valor da causa, deixou de sanar o vício, impondo-se o indeferimento da inicial, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC.
Após decurso de prazo para recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Macapá/AP, 3 de abril de 2024.
DIOGO DE SOUZA SOBRAL JUIZ TITULAR DA 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2024 09:31
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ALACID GOMES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ALACID GOMES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a ALACID GOMES DA SILVA - CPF: *08.***.*47-73 (AUTOR).
-
22/01/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 07:26
Conclusos para decisão
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21/01/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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