TJAP - 0001932-28.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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17/04/2024 08:32
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. de ordem #26, promovo o arquivamento destes autos.
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17/04/2024 08:31
Certifico que a decisão terminativa de ordem 09, transitou em julgado em 16.04.2024.
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17/04/2024 08:30
Certifico que parte "JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ" foi excluída, em obediência à decisão de ordem #09.
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17/04/2024 08:28
NOME PARTE: JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ - Excepto
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16/04/2024 09:12
Certifico que foi aberto o chamado n. 86684 para a Gestão Processual Eletrônica - Tucujuris, pois não foi possível excluir a parte "JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ", conforme determinado na decisão de ordem #09.
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16/04/2024 09:08
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora.
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09/04/2024 08:59
Rotina gerada para finalizar o movimento #16 no Sistema Tucujuris.
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31/03/2024 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/03/2024 14:42:00 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ENILDO PENA DO AMARAL (Advogado Autor).
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31/03/2024 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/03/2024 14:42:00 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ENILDO PENA DO AMARAL (Autor).
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22/03/2024 11:35
Certifico que o ofício nº 4541341 foi, nesta data, encaminhado para o Gabinete 02 (Carmo Antônio), relator do habeas corpus nº 0000097-05.2024.8.03.0000, via malote digital, Código de rastreabilidade: 8032024859777, conforme comprovante em anexo.
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22/03/2024 10:38
Nº: 4541341, Senhor(a), para - DESEMBARGADOR RELATOR ( DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO DE SOUZA ) - emitido(a) em 22/03/2024
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22/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 21/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2024 em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001932-28.2024.8.03.0000 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Excipiente: ENILDO PENA DO AMARAL Advogado(a): ENILDO PENA DO AMARAL - 3527AP Excepto: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Vistos, etc.Trata-se de Exceção de Impedimento e Suspeição oposta por ENILDO PENA DO AMARAL e ÉLISTON JOSÉ PIMENTEL BENTES MONTEIRO contra o Desembargador CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 252, inciso IV, e 254, inciso I, do CPP, narrando, em síntese, que o excepto foi nomeado para o cargo de Desembargador pelo ex-governador Camilo Capiberibe, de quem é amigo pessoal, o qual teria interesse no julgamento do habeas corpus nº 0000097-05.2024.8.03.0000, no qual o primeiro excipiente figura como Impetrante e o segundo como Paciente.Alegou, ainda, que o Excepto, atuou, como advogado, em favor do mencionado ex-Governador Camilo Capiberibe e outros políticos filiados ao Partido Socialista Brasileiro, o que demonstraria a amizade íntima entre ambos.A inicial veio acompanhada de cópia da manifestação do Excepto, rejeitando tanto seu impedimento quanto sua suspeição, afirmando que tanto sua nomeação para o Desembargo como sua atuação como advogado do Partido Socialista Brasileiro se originaram exclusivamente em sua atuação profissional.É o breve relatório.Decido.Inicialmente destaco que somente as partes podem suscitar as exceções de suspeição ou impedimento, conforme estabelece o Regimento Interno desta Corte, verbis:"Art. 380.
A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou por procurador com poderes especiais, com a indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver."Neste caso, o feito em que suscitada a exceção se trata de habeas corpus, onde as partes são o Impetrante e o Impetrado.O paciente, não sendo ele o próprio Impetrado, não é parte naquele feito, mas, quando muito, terceiro interessado, razão pela qual lhe falece legitimidade para figurar como Excipiente em exceção, seja de impedimento ou de suspeição.Além disso, somente o Desembargador Carlos Augusto Tork de Oliveira é apontado como Excepto pelo Excipiente, não havendo razão para que conste nessa condição a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.Quanto ao mérito, oportuno transcrever o teor das normas em que se fundamenta a presente exceção:"Art. 252.
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:(...)IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.""Art. 254.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;"Quanto ao primeiro ponto, o Excipiente não demonstrou qualquer interesse do desembargador Carlos Augusto Tork de Oliveira no resultado do julgamento do habeas corpus no qual suscitado este incidente.Também não indicou que o cônjuge do mencionado desembargador, ou qualquer parente seu, consanguíneo ou colateral, seja parte ou diretamente interessado no feito.Diante disso, é manifesta a improcedência do impedimento suscitado pelo Excipiente.Quanto à suspeição, do mesmo modo, não há indicação na petição inicial deste incidente que o desembargador Carlos Augusto Tork de Oliveira seja amigo íntimo, ou inimigo capital, do impetrante ou da juíza impetrada no habeas corpus em que suscitada a exceção, que são as partes naquele feito.Mesmo se elastecendo o alcance da legitimidade para a arguição da suspeição, nem mesmo foi demonstrada amizade íntima ou inimizade capital entre o desembargador Carlos Tork e o paciente Éliston José Pimentel Bentes Monteiro.Assim, também é manifesta a improcedência da exceção de suspeição suscitada.Note-se que mesmo que houvesse amizade íntima entre o desembargador Carlos Augusto Tork de Oliveira e o ex-Governador Camilo Capiberibe, como afirma o excipiente, tal fato não seria suficiente para acolher o impedimento ou a suspeição suscitados, uma vez que não demonstrado o interesse do ex-Governador no julgamento do habeas corpus ajuizado.Diante do exposto, DETERMINO a retificação dos registros deste feito, para excluir do polo ativo o senhor ÉLISTON JOSÉ PIMENTEL BENTES MONTEIRO e do polo passivo a JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ.E, com fundamento no art. 382, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, REJEITO LIMINARMENTE a presente exceção.Comunique-se o Relator do habeas corpus nº 0000097-05.2024.8.03.0000 do inteiro teor desta decisão.Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/03/2024 20:14
Registrado pelo DJE Nº 000053/2024
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21/03/2024 15:02
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/03/2024 14:42:00 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ENILDO PENA DO AMARAL
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21/03/2024 15:02
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (21/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2024
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21/03/2024 15:01
NOME PARTE: ELISTON JOSÉ PIMENTEL BENTES MONTEIRO - Excipiente
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21/03/2024 14:59
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2024, às 15:15:38, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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21/03/2024 14:46
Remessa
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21/03/2024 14:42
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de Exceção de Impedimento e Suspeição oposta por ENILDO PENA DO AMARAL e ÉLISTON JOSÉ PIMENTEL BENTES MONTEIRO contra o Desembargador CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 252, inciso IV,
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21/03/2024 08:06
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2024, às 08:06:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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21/03/2024 08:06
Conclusão
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20/03/2024 14:25
GABINETE 06
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20/03/2024 14:24
Certifico que farei remessa dos presentes autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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20/03/2024 14:23
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 14:22:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/03/2024 14:13
TRIBUNAL PLENO
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20/03/2024 14:10
Tombo em 20-03-2024
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20/03/2024 14:10
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de INCIDENTE de 2ºg: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 06 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador CARLOS TORK (EXCEPTO) - Juízo 100% Di
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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