TJAP - 0019799-36.2021.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:19
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LEORIMIR DE MOURA FURTADO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LEORIMIR DE MOURA FURTADO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 0019799-36.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL FERREIRA CARDOSO, MARIVANA DOS PRAZERES CARDOSO REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, GEMINI ENERGY S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito permaneceu suspenso durante o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o nº 003649-80.2021.8.03.0000, que, ao final, definiu que a competência para o processamento da presente demanda é da Justiça Federal.
Vejamos as teses fixadas: 1) Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, não se admite sustentação oral do advogado de terceiro interessado, quando, além de requerida intempestivamente, também carece de utilidade prática, em razão da matéria em discussão ser de natureza eminentemente processual relativa à competência; 2) Cabe à ANEEL fiscalizar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, inclusive as condições e/ou a falta de equipamentos de segurança necessários para evitar a pane generalizada no sistema.
E o necessário envolvimento da referida Agência Reguladora atrai o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal; 3) Por isso, ‘A justiça estadual não é competente para o julgamento das ações indenizatórias propostas em função da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá em novembro de 2020, considerando a possibilidade de responsabilização da ANEEL, agência reguladora do sistema elétrico nacional.’; Em 19/02/2024, ocorreu o trânsito em julgado do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 21/TJAP).
Considerando a obrigatoriedade de uniformização jurisprudencial determinada pelo art. 926 do CPC, de maneira que a sistemática decisória seja compreendida de forma estável, íntegra e coerente, e tratando-se esta demanda de busca por indenização em razão do evento denominado como “Apagão Amapá 2020", acompanho o entendimento firmado na tese acima transcrita, portanto considero ser este Juízo incompetente para a apreciação da matéria.
Ademais, os arts. 3º, §2º, e 8º, da Lei nº 9.099/95, respectivamente, tratam sobre a exclusão da competência do Juizado Especial das causas de interesse da Fazenda Pública e sobre a proibição de que pessoa jurídica de direito público seja parte nos processos instituídos por essa Lei.
Dessa forma, diante da ausência de pressuposto de validade e constituição regular do processo, decorrente da incompetência do Juízo, outro caminho não há senão a extinção do processo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/1995.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para julgamento do feito e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os arts. 3º, §2º, 8º e 51, IV, todos da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte interessada, querendo, providenciar a distribuição do feito junto à Justiça Federal.
Sem custas.
Sem honorários. À Secretaria para que proceda de acordo com o fluxograma apresentado no anexo da NT 05/2023 do CEIJAP/TJAP.
Arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 14 de março de 2024.
DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
14/03/2024 14:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/07/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2023 14:36
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/02/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 10:55
Decorrido prazo de PARTES em 02/08/2022.
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07/10/2021 09:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/10/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 11:34
Audiência conciliação cancelada. 06/10/2021 às 11:30:00
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04/10/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LEORIMIR DE MOURA FURTADO JUNIOR em 02/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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01/10/2021 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2021 13:30
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 09:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/09/2021 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2021 21:02
Conclusos para decisão
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21/09/2021 21:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/07/2021 às 06:01:01 para Audiência
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25/06/2021 17:04
Expedição de Carta.
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25/06/2021 17:04
Expedição de Carta.
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25/06/2021 17:04
Expedição de Carta.
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24/06/2021 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 08:36
Audiência conciliação designada. 06/10/2021 às 11:30:00
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23/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 03:00
Conclusos para decisão
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07/06/2021 03:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 02:57
Processo Autuado
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31/05/2021 19:34
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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