TJAP - 6000011-29.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:53
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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02/05/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de RENAN VINICIUS NASCIMENTO BRUNO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ROBSON DE CASTRO TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES MOURAO SOARES em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Notificação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Publicado Notificação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 6000011-29.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERSON ALVES MOURAO SOARES /Advogado(s) do reclamante: RENAN VINICIUS NASCIMENTO BRUNO AGRAVADO: ROBSON DE CASTRO TEIXEIRA / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wanderson Alves Mourão Soares em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel comercial c/c reintegração de posse ajuizada por Robson de Castro Teixeira, após prolação de sentença de procedência dos pedidos contidos na inicial, indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem para sanar vícios, no seu entendimento, existentes no trâmite processual, nomeadamente no tocante à sua intimação para conhecimento dos atos processuais.
Discorreu a respeito do trâmite processual, afirmando ter ocorrido omissão do Juiz no tocante ao pedido de chamamento do feito a ordem para regularização das intimações.
Neste sentido, argumentou ter sido inviabilizado o direito a ampla defesa e contraditório, além de ter sido suscitada a nulidade na primeira oportunidade que lhe coube manifestar nos autos.
Sustentou que as intimações foram direcionadas apenas ao advogado da outra parte ré, Medicina Diagnóstica Eireli, apesar da obrigatoriedade de serem realizadas as intimações individualizadas de todos aqueles que integram o polo passivo da lide.
Aduziu que “a tramitação processual galopa em afronta a norma federal vigente, visto se tratar de vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu, mesmo adimplido em forma de petição em momento oportuno, e ignorado erroneamente pelo Magistrado.” Requereu, ao final, fosse concedido o “Efeito Suspensivo da decisão agravada e dos prazos processuais (Recurso de Apelação) vez que sequer foi regularizado a representação processual por advogado constituído e também não analisado as questões de ordem publica apresentadas em Petição de Chamamento do Feito à Ordem;”.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento para “reformar a decisão agravada, no sentido de que seja recebido o chamamento do feito à ordem em favor do agravante, para que o Juiz aprecie os fatos elencados e seja dado o prosseguimento da forma correta conforme leciona o Código de Processo Civil, por se tratar de Ordem Pública, afim de evitar a inversão tumultuária.” Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil se faz necessária fazer algumas considerações a respeito do cabimento do agravo de instrumento.
O CPC prevê em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada.
As que não se encontrarem no rol do artigo 1.015, não são recorríveis pelo agravo de instrumento, mas como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
Também caberá o agravo de instrumento, contra decisão que julga o processo no estado em que se encontra encerrando definitivamente parte do litígio (extinção do processo, art. 354, parágrafo único), e julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, § 5º.
No entanto, quando a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de modo que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pela impetração do mandado de segurança ou da correição parcial.
Feito tais esclarecimentos, vejamos o que diz o artigo 1.015, do CPC que trata sobre o cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por fim cabe destacar que somente se admite a ampliação daquele rol previsto em lei quando evidenciada a inutilidade do julgamento como preliminar de recurso de apelação, o que, no meu sentir, não ocorre. "O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apenas as decisões interlocutórias relacionadas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, são impugnáveis por agravo de instrumento, salvante casos excepcionais.
Aplicação da taxatividade mitigada. 2.
O atraso na citação do réu não imputável ao autor não inibe a aplicação da regra inserida no art. 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.249644-0/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 10/02/2023, publicação da súmula em 13/02/2023) “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO DO RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015 DO NCPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. -"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.". (REsp 1696396/MT). (TJMG - AGT: 10431170001330002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/07/0019, Data de Publicação: 18/07/2019) Em análise detida dos autos, e pelo que dispõe os textos legais, constato que o recurso em questão não se enquadra em nenhuma das possibilidades previstas na legislação em vigor, mesmo porque se trata de decisão que poderá ser impugnada através de preliminar em eventual recurso de apelação, não tendo que se falar, portanto, em mitigação do rol previsto no art. 1.015, do CPC.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego seguimento ao recurso interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 48, § 2º, IV, do RITJAP.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
01/03/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/03/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 10:55
Negado seguimento a Recurso
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27/02/2024 10:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:46
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2024 10:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2024 10:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
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06/02/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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