TJAP - 0001995-89.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:20
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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21/03/2025 10:30
Faço juntada a estes autos do protocolo da autuação da carta guia no SEEU, conforme anexo.
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17/03/2025 11:38
Certifico que os autos aguardam assinatura de carta guia.
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11/03/2025 09:54
Em Atos do Juiz. Edwin Luis Calandrini de Oliveira foi condenado pela prática dos crimes insculpidos no art. 169, II e art. 171, §2º, I, c/c art 69 do Código Penal a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias multa e a pena de 1 mês de detenção.Inconformado com
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06/03/2025 09:14
Certifico que os autos aguardam retorno de conclusão.
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21/02/2025 16:40
Conclusão
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21/02/2025 16:40
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2025, às 16:40:15, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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20/02/2025 18:23
Remessa
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20/02/2025 18:23
Em Atos do Promotor.
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19/02/2025 08:25
Certifico e dou fé que em 19 de February de 2025, às 08:25:56, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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18/02/2025 08:34
Remessa
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18/02/2025 08:31
Certifico e dou fé que em 18 de February de 2025, às 08:31:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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17/02/2025 22:52
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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17/02/2025 21:58
Certifico a remessa dos autos ao MP.
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15/02/2025 08:22
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a ocorrência de prescrição superveniente, nos termos alegados na petição de ordem 348.
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14/02/2025 12:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBSON TIMOTEO DAMASCENO
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14/02/2025 12:27
Certifico a conclusão dos autos
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13/02/2025 12:32
QUESTÃO DE ORDEM
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31/01/2025 12:32
Certifico que os autos aguardam prazo concedido à parte ré para adimplir obrigação.
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28/01/2025 09:25
Mandado
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15/01/2025 10:50
Certifico que, nesta data, cadastrei a condenação criminal do acusado no Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP, sob o número 226/2025.
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15/01/2025 10:46
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: SOLICITAÇÃO DOCUMENTOS (certidão de comportamento, informações prisionais, etc) para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2025003499PLF66
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15/01/2025 10:45
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - CORREGEDORIA GERAL DE POLICIA CIVIL sob o número hash TJD20250034989EOPK
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15/01/2025 10:44
Nº: 4641354, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ/POLITEC ) - emitido(a) em 15/01/2025
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15/01/2025 10:43
Nº: 4641352, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL ( CORREGEDOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 15/01/2025
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15/01/2025 10:35
MANDADO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS para - EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA - emitido(a) em 15/01/2025
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15/01/2025 07:50
Certifico e dou fé que em 15 de janeiro de 2025, às 07:50:32, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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13/01/2025 12:02
Remessa
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13/01/2025 12:00
Faço juntada nestes autos da Planilha de Cálculo da Pena Multa, Prestação Pecuniária e do Relatório de Custas Processuais.
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10/12/2024 11:20
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2024, às 11:23:49, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
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06/12/2024 11:56
CONTADORIA ÚNICA
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06/12/2024 09:39
Certifico a remessa dos autos à Contadoria.
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29/11/2024 10:00
Em Atos do Juiz. 1 – Ciente do trânsito em julgado do acórdão em segundo grau [#277], o qual julgou improcedente o recurso interposto pela defesa;2 – Cumpra-se, na integralidade, a sentença condenatória [#184], pois incólume;3 – Ao final, arquivem-se os p
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29/11/2024 09:00
Conclusão
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29/11/2024 09:00
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2024, às 09:00:27, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/11/2024 11:44
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
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28/11/2024 11:43
Certifico que a decisão de mov.309 transitou em julgado em 12/11/2024.
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25/11/2024 12:30
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2024, às 12:30:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/11/2024 09:31
Remessa
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22/11/2024 09:29
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2024, às 09:29:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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22/11/2024 00:20
Remessa
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22/11/2024 00:20
Em Atos do Procurador.
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11/11/2024 11:57
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2024, às 11:57:00, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/11/2024 11:56
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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11/11/2024 11:36
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO # 309 .
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11/11/2024 10:44
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2024, às 10:44:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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11/11/2024 08:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/11/2024 08:24
Certifico que, nesta data, remeto estes autos à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DA DECISÃO do movimento nº 309.
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11/11/2024 08:21
Decurso de Prazo em 08/11/2024.
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24/10/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 11/10/2024 10:00:13 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES (Advogado Réu).
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15/10/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/10/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2024 em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001995-89.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVIERA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal assim ementados:"PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO.
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA POR PRÓPRIA. (ART. 169, II E 171, I, § 2º do CP).
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019).
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1) A representação constitui o meio pelo qual o ofendido manifesta o seu interesse em ver processado o autor do fato. É, por isso, condição de procedibilidade da ação penal, ou seja, a persecução penal somente poderá ser instaurada caso a denúncia esteja acompanhada da devida manifestação do ofendido em ver instaurado o processo-crime. 2) Este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de reafirmar, em mais de uma ocasião, que a representação carece de maiores formalidades legais, podendo ser inferida a partir do boletim de ocorrência, revelador que é do interesse da vítima em ver processado e julgado o agente pela prática de estelionato.
Doutrina e jurisprudência. 3) Incorre na modalidade do crime de estelionato por disposição de coisa alheia como própria aquele que vende aparelho celular sabidamente de terceiro como se seu fosse, com objetivo de obter vantagem indevida em prejuízo de alguém. 4) Apelo não provido."Nas razões recursais (mov. 285) sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 315, §2º, inciso IV do Código de Processo Penal, por ausência de enfrentamento das teses de absolvição da defesa, argumentando que "não há dolo de enganar levar a erro, o dolo é de obter lucro com a venda simples, sem engodo ou meio ardil...", e que "não há vítima de estelionato nos autos."Assim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 300), nas quais aduziu que o recorrente pretende a reanálise das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual pugnou pela não admissão deste recurso e, no mérito, pelo não provimento.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 82).A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica se confirmou em 08/09/2024 e o recurso foi interposto em 23/09/2024, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal.Dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:....................................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Como alegado pelo Ministério Público nas contrarrazões, a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recuso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local sobre autoria e materialidade dos crimes de apropriação indébita e de estelionato, eis que demandaria o revolvimento das provas dos autos.Nesse sentido, colham-se os julgamentos da Corte Superior a seguir colacionados:"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO.
ILÍCITO CIVIL.
INVERSÃO DO JULGADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
REDUÇÃO PELA METADE.
DATA DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2.
Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3.
Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois afirmou, expressamente, que os argumentos trazidos pela Defesa nos embargos de declaração foram enfrentados, direta ou indiretamente, pelo decisum impugnado, não sendo aptos a modificar o resultado do julgamento. 4.
A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo do tipo penal importaria, necessariamente, revolvimento do acervo processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, conforme mencionado acima.
Inviável, pois, a alteração do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória para a inversão do julgado. 5.
O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade "quando o criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório. 6.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
FALTA DOS REQUISITOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. 2.
Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal deve observar a voluntariedade do acusado e o ressarcimento total do dano, o que não ocorreu na espécie. 4.
O exame da tese - de que o réu, por ato voluntário seu e antes do recebimento da denúncia, haja reparado o dano causado às vítimas - importaria em revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 59 E 66 DO CP E 61 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido por vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2.
O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos.
Reexaminá-lo para atender ao pleito de absolvição implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/ STJ. 3.
A sanção de prestação pecuniária foi imposta em substituição à pena reclusiva.
Desse modo, é inaplicável o prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 114 do CP, porque é a duração da pena substituída que serve de parâmetro para contagem da prescrição, consoante o art. 109, parágrafo único, do CP. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1844694/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)"PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA INEXISTENTE.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO PARA CRIMES COMETIDOS EM FACE DE VÍTIMAS DIVERSAS.
NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO.
EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos." (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 2.
No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.
Por sua vez, na legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial.
O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 3.
A aplicação do instituto do crime continuado previsto no art. 71 do CP requer, para além dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, inexistência de desígnios autônomos entre as condutas.
No caso concreto, tal requisito subjetivo não foi verificado na origem entre os crimes cometidos contra as diferentes vítimas.
Para se concluir de modo diverso quanto aos referidos desígnios, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.289.204/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)"PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DESCABIMENTO.
FUNDAMENTO INATACADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
OFENSA MANIFESTA AO TEXTO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DA REVISIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As razões do apelo raro não trazem nenhuma argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido.
Incidente, pois, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, além de configurar deficiência de fundamentação, porquanto as razões do recurso especial estã o dissociadas do que restou decidido na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n. 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021). 3.
A pretensão de reconhecimento de crime continuado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000188/2024
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14/10/2024 12:45
Decisão (11/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 14/10/2024
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14/10/2024 12:44
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 11/10/2024 10:00:13 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES
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14/10/2024 11:18
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2024, às 11:17:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/10/2024 11:49
CÂMARA ÚNICA
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11/10/2024 10:00
Em Atos do Desembargador. EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVIERA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal assim ementados:“PROCESSUAL PENAL. A
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10/10/2024 14:15
Conclusão
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10/10/2024 14:15
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2024, às 14:15:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/10/2024 12:30
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/10/2024 12:30
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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09/10/2024 12:20
Certifico e dou fé que em 09 de outubro de 2024, às 12:20:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/10/2024 08:54
Remessa
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08/10/2024 08:43
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2024, às 08:42:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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07/10/2024 16:33
Remessa
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07/10/2024 16:32
Em Atos do Procurador.
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04/10/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/09/2024 10:50:54 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES (Advogado Réu).
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27/09/2024 14:57
Em Atos do Procurador.
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27/09/2024 12:08
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2024, às 12:08:17, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/09/2024 11:59
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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27/09/2024 11:54
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #277, E CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME ATO #286.
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27/09/2024 11:53
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Joel Sousa das Chagas, encontra-se de licença por conversão de plantões, no período de 24-9 a 04-10-2024, conforme PORTARIA 1296/2024 - GAB-PGJ/MP-AP.
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27/09/2024 11:45
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2024, às 11:45:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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27/09/2024 09:50
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/09/2024 09:50
Certifico que, nesta data, remeto estes autos à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES.
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25/09/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 24/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2024 em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001995-89.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 285], interposto EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA. -
24/09/2024 20:06
Registrado pelo DJE Nº 000174/2024
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24/09/2024 10:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/09/2024 10:50:54 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES
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24/09/2024 10:52
Rotinas processuais (24/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 24/09/2024
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24/09/2024 10:50
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 285], interposto EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA.
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23/09/2024 23:07
RECURSO ESPECIAL
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08/09/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA e não-provido na data: 27/08/2024 11:46:18 - GABINETE 08) via Escritório Digital de ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES (Advogado Réu).
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30/08/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 27/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2024 em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001995-89.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Acórdão: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO.
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA POR PRÓPRIA. (ART. 169, II E 171, I, § 2º do CP).
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019).
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1) A representação constitui o meio pelo qual o ofendido manifesta o seu interesse em ver processado o autor do fato. É, por isso, condição de procedibilidade da ação penal, ou seja, a persecução penal somente poderá ser instaurada caso a denúncia esteja acompanhada da devida manifestação do ofendido em ver instaurado o processo-crime. 2) Este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de reafirmar, em mais de uma ocasião, que a representação carece de maiores formalidades legais, podendo ser inferida a partir do boletim de ocorrência, revelador que é do interesse da vítima em ver processado e julgado o agente pela prática de estelionato.
Doutrina e jurisprudência. 3) Incorre na modalidade do crime de estelionato por disposição de coisa alheia como própria aquele que vende aparelho celular sabidamente de terceiro como se seu fosse, com objetivo de obter vantagem indevida em prejuízo de alguém. 4) Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu da Apelação e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), MÁRIO MAZUREK (Revisor) e CARLOS TORK (Vogal).
Macapá, Sessão virtual de 16 a 22 de agosto de 2024. -
29/08/2024 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000158/2024
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29/08/2024 10:06
Acórdão (27/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2024
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29/08/2024 10:06
Notificação (Conhecido o recurso de EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA e não-provido na data: 27/08/2024 11:46:18 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES
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29/08/2024 07:42
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2024, às 07:37:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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27/08/2024 11:56
CÂMARA ÚNICA
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27/08/2024 11:46
Em Atos do Desembargador.
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26/08/2024 12:10
Conclusão
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26/08/2024 12:10
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2024, às 12:10:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/08/2024 11:17
GABINETE 08
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26/08/2024 11:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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26/08/2024 07:46
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 200ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/08/2024 a 22/08/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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08/08/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/08/2024 08:00 até 22/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2024 em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001995-89.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA -
07/08/2024 20:34
Registrado pelo DJE Nº 000142/2024
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07/08/2024 17:07
Pauta de Julgamento (16/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 07/08/2024
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07/08/2024 17:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 200, realizada no período de 16/08/2024 08:00:00 a 22/08/2024 23:59:00
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01/08/2024 11:46
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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01/08/2024 11:21
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2024, às 11:23:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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31/07/2024 16:02
CÂMARA ÚNICA
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31/07/2024 14:57
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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30/07/2024 15:09
Conclusão
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30/07/2024 15:09
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2024, às 15:09:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/07/2024 11:55
GABINETE 04
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29/07/2024 11:55
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Revisor.
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25/07/2024 12:19
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2024, às 12:16:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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18/07/2024 10:24
CÂMARA ÚNICA
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18/07/2024 10:07
Certifico a remessa à Câmara Única.
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18/07/2024 09:31
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor.
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01/07/2024 13:27
Conclusão
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01/07/2024 13:27
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2024, às 13:27:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/07/2024 10:19
GABINETE 08
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01/07/2024 10:18
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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01/07/2024 08:16
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2024, às 08:17:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/06/2024 12:25
Remessa
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28/06/2024 12:17
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2024, às 12:17:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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28/06/2024 11:55
Remessa
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28/06/2024 11:55
Em Atos do Procurador.
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27/06/2024 11:04
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2024, às 11:04:29, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/06/2024 10:29
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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26/06/2024 10:27
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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26/06/2024 10:23
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2024, às 10:23:36, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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26/06/2024 08:37
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/06/2024 08:37
Certifico que, nesta data, remeto estes autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER
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25/06/2024 08:49
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2024, às 08:50:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/06/2024 14:11
CÂMARA ÚNICA
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21/06/2024 11:35
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2024, às 11:35:40, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
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20/06/2024 10:30
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/06/2024 10:29
Certifico que procedo remessa dos autos ao ao Eg. TJAP.
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17/06/2024 11:07
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2024, às 11:07:35, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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14/06/2024 17:09
Remessa
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14/06/2024 17:09
Em Atos do Promotor.
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12/04/2024 09:09
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2024, às 09:09:47, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/04/2024 12:25
Remessa
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11/04/2024 12:22
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2024, às 12:22:12, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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11/04/2024 12:12
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/04/2024 12:11
Certifico que procedo remessa dos autos ao MP para contrarrazões.
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26/03/2024 08:59
Em Atos do Juiz. Cumpra-se a decisão de ordem 214, intimando-se o Ministério Público para contrarrazões;Em seguida, retornem os autos ao segundo grau.
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21/03/2024 09:34
Conclusão
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21/03/2024 09:34
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2024, às 09:34:06, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/03/2024 08:51
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
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21/03/2024 08:50
Certifico que procedei em diligência dos presentes autos virtuais à vara de origem, para o membro do Ministério Público com ofício no 1º Grau, apresentar as CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
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20/03/2024 19:34
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO
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09/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/02/2024 13:06:59 - GABINETE 08) via Escritório Digital de ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES (Advogado Réu).
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29/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2024 em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001995-89.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DESPACHO: Intime-se o advogado da parte apelante para apresentar as razões recursais, tendo em vista que manifestou o desejo de apresentá-las em instância superior [#195].
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de 1º Grau para contrarrazões recursais.Por fim, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a análise e emissão de parecer.Cumpra-se. -
28/02/2024 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000039/2024
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28/02/2024 15:40
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/02/2024 13:06:59 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES
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28/02/2024 15:40
Despacho (26/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 28/02/2024
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28/02/2024 13:05
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2024, às 13:05:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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26/02/2024 13:49
CÂMARA ÚNICA
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26/02/2024 13:06
Em Atos do Desembargador. Intime-se o advogado da parte apelante para apresentar as razões recursais, tendo em vista que manifestou o desejo de apresentá-las em instância superior [#195]. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de 1º Grau para co
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19/02/2024 12:52
Conclusão
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19/02/2024 12:52
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 12:52:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/02/2024 12:22
GABINETE 08
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19/02/2024 12:22
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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19/02/2024 12:06
Cancelamento da remessa Órgão Conveniado
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19/02/2024 11:22
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 209.* ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/02/2024 11:20
Certifico que, nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
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16/02/2024 15:15
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 15:15:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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09/02/2024 11:26
CÂMARA ÚNICA
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09/02/2024 11:22
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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09/02/2024 11:21
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3293971 - Protocolado(a) em 08-02-2024 às 13:34
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08/02/2024 13:34
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2024, às 13:34:12, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
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08/02/2024 12:26
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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08/02/2024 12:25
Certifico que procedo remessa dos autos ao ao Eg. TJAP.
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08/02/2024 12:23
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento.
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02/02/2024 15:50
Em Atos do Juiz. O acusado Edwin Luis Calandrini interpôs apelação contra a sentença condenatória. Recebo o recurso, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.O RÉU ENCONTRA-SE SOLTOA defesa se manifestou pela juntada das razões diretamente na
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23/01/2024 11:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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23/01/2024 11:54
Certifico que faço conclusos os autos em razão da ordem 195
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22/01/2024 20:17
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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24/12/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 27/11/2023 15:02:27 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES (Advogado Réu).
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14/12/2023 13:01
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 27/11/2023 15:02:27 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES
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06/12/2023 08:57
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2023, às 08:57:42, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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05/12/2023 11:40
Remessa
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05/12/2023 11:38
Em Atos do Promotor.
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05/12/2023 08:44
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2023, às 08:44:13, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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04/12/2023 12:36
Remessa
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04/12/2023 11:38
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2023, às 11:38:29, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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04/12/2023 11:27
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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04/12/2023 11:26
Certifico que os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para ciência e manifestação.
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27/11/2023 15:02
Em Atos do Juiz.
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10/11/2023 12:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) THIAGO FERRARE PINTO
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10/11/2023 12:08
Certifico o desmembramento do feito, conforme determinado pelo MM. Juiz de Direito. 0041538-94.2023.8.03.0001. Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. Réu(s): DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO
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10/11/2023 12:05
Distribuição gerada: 0041538-94.2023.8.03.0001. Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. Réu(s): DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO,
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08/11/2023 10:18
Em Atos do Juiz. Observo que a acusada DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO foi ofertada proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita por esta e seu defensor, de acordo com a decisão proferida na ata de audiência acostada no evento 131.Todavia,
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29/10/2023 11:45
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
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24/10/2023 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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24/10/2023 09:52
Decurso de Prazo para que os advogados dos réus apresentassem alegações finais, embora intimados por duas vezes.
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14/10/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 04/10/2023 11:24:39 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO (Advogado Auxiliar Réu).
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14/10/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 04/10/2023 11:24:39 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES (Advogado Réu).
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04/10/2023 11:25
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 04/10/2023 11:24:39 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES Advogado Auxiliar Réu: BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO
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04/10/2023 11:24
Certifico que procedo intimação dos advogados do réus, para apresentação de Alegações Finais.
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25/09/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 15/09/2023 13:07:28 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO (Advogado Auxiliar Réu).
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25/09/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 15/09/2023 13:07:28 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES (Advogado Réu).
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15/09/2023 13:07
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 15/09/2023 13:07:28 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES Advogado Auxiliar Réu: BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO
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15/09/2023 13:07
Certifico que procedo intimação do advogado do réu EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA.para apresentação de Alegações Finais.
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06/09/2023 08:05
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2023, às 08:05:35, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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05/09/2023 17:12
Remessa
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05/09/2023 17:12
Em Atos do Promotor.
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21/08/2023 00:02
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 00:02:01, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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18/08/2023 14:20
Remessa
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18/08/2023 14:14
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2023, às 14:14:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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18/08/2023 13:47
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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18/08/2023 13:46
Certifico que os autos serão remetidos ao MP para apresentação de memoriais no prazo de 05 dias
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17/08/2023 09:52
Certifico que habilito os autos para a juntada das mídias da audiência realizada em 25/07/2023.
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17/08/2023 09:50
Certifico que habilito os autos para a juntada das mídias da audiência realizada em 25/07/2023.
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07/08/2023 13:39
Certifico que habilito os autos para a juntada das mídias da audiência realizada em 25/07/2023.
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25/07/2023 09:37
Em audiência
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25/07/2023 09:37
Instrução e Julgamento realizada em 25/07/2023 às '09:37'h
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25/07/2023 09:32
Faço juntada a estes autos da certidão interna do acusado EDWIN LUIZ CALANDRINO DE OLIVEIRA.
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24/07/2023 10:39
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 às 09:00:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 11/07/2023 15:57:33 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEF
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23/07/2023 13:32
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 às 09:00:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA D
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21/07/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 11/07/2023 15:58:21 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES (Advogado Réu). INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA AGENDADA: 25/07/2023, ÀS 09h.
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21/07/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 11/07/2023 15:58:21 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO (Advogado Auxiliar Réu). INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA AGENDADA: 25/07/2023, ÀS 09h.
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20/07/2023 11:31
16:28h, após ficar ciente do teor do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 138
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14/07/2023 10:05
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA - emitido(a) em 14/07/2023
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11/07/2023 16:01
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 11/07/2023 15:58:21 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES Advogado Auxiliar Réu: BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO
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11/07/2023 15:58
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA AÇÃO PENAL Nº 0001995-89.2020.8.03.0001 Hora: 09h., do dia: 25/07/2023 Entrar na reunião Zoom https://us02web.z
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11/07/2023 15:57
Instrução e Julgamento agendada para 25/07/2023 às 09:00h
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22/06/2023 09:29
Certifico que os autos aguardam designação de data para o interrogatório do acusado Ewin Luis.
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20/06/2023 13:08
Certifico que os autos aguardam designação de data para o interrogatório do acusado Ewin Luis.
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20/06/2023 13:06
CARTA GUIA DE MEDIDA ALTERNATIVA N° 46799 RELATIVA AO RÉU DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO. Processo de execução gerado nº 0023731-61.2023.8.03.0001
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01/06/2023 12:28
Em Atos do Juiz. 1 - Tendo em vista o informado na certidão acostada a ordem 140, procedo a classificação correta da decisão de ordem 132.2 - Cumpra-se o determinado no despacho proferido a ordem 139, expedindo-se guia de execução quanto à acusada Djanira
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18/05/2023 10:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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18/05/2023 10:12
Certifico que em razão da necessidade técnica da decisão de concessão de suspensão processual, constar como homologatória imprópria, faço conclusão dos autos.
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09/05/2023 20:44
Em Atos do Juiz. Expeça-se guia de execução quanto à acusada Djanira e encaminhe-se à VEPMA para acompanhamento da suspensão condicional do processo (ata de ordem 131.Após designe-se data para o interrogatório do acusado Ewin Luis, acolhendo-se sua justif
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27/04/2023 12:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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27/04/2023 12:19
Certifico que promovo a conclusão dos autos, em razão à ordem 136.
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23/04/2023 15:56
MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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22/04/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/04/2023 14:34:57 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES (Advogado Réu).
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12/04/2023 14:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/04/2023 14:34:57 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES
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12/04/2023 14:39
Certifico que os movimentos cumpridos foram finalizados para fins de regularização do histórico, conforme orientação da Corregedoria/TJAP
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12/04/2023 14:34
Em audiência
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12/04/2023 14:34
Instrução e Julgamento realizada em 12/04/2023 às '14:34'h
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11/04/2023 10:26
15h45min. Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Número de telefone para eventual contato: 98412-3474. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 135
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03/04/2023 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 às 08:15:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 24/03/2023 09:28:19 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de BRE
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03/04/2023 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 às 08:15:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 24/03/2023 09:28:19 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de ANT
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24/03/2023 15:22
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 às 08:15:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 24/03/2023 09:28:19 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEF
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24/03/2023 10:32
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO - emitido(a) em 24/03/2023
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24/03/2023 10:28
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 às 08:15:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONI
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24/03/2023 10:28
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0001995-89.2020.8.03.0001 Hora: 08h15min., do dia: 12/04/2023. Entrar na reunião Zoom https://us0
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24/03/2023 10:26
Em audiência
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24/03/2023 10:26
Instrução e Julgamento realizada em 24/03/2023 às '10:26'h
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24/03/2023 09:28
Instrução e Julgamento agendada para 12/04/2023 às 08:15h
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20/03/2023 12:11
Certifico que estes autos aguardam realização da audiência agendada.
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20/03/2023 09:21
Às 14h25, no endereço informado, do inteiro teor do mandado, que li, entreguei-lhe a contrafé, que foi recebida, e obtive sua nota de ciente. Telefone: 9 9160 0565. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 134
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20/03/2023 08:56
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça e para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização de históricos.
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09/03/2023 21:10
Mandado
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05/03/2023 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 às 08:45:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 28/12/2022 21:41:44 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de B
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05/03/2023 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 às 08:45:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 28/12/2022 21:41:44 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de A
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23/02/2023 13:59
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 às 08:45:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 28/12/2022 21:41:44 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de D
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23/02/2023 12:43
Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 às 08:45:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTO
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23/02/2023 12:42
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - PABLO RAFAEL AMORIM FERREIRA - emitido(a) em 23/02/2023
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23/02/2023 12:42
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO, EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA - emitido(a) em 23/02/2023
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23/02/2023 11:48
Certifico a finalização de históricos.
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28/12/2022 21:43
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0001995-89.2020.8.03.0001 Hora: 08h45min., do dia: 24/03/2023. Entrar na reunião Zoom https://us0
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28/12/2022 21:41
Instrução e Julgamento agendada para 24/03/2023 às 08:45h
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25/11/2022 13:27
Certifico que os autos encontram-se a disposição do Gabinete para agendamento da audiência
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25/11/2022 13:24
MOV DE ORDEM 105 - CERTIFICADO
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25/11/2022 13:22
Certifico que diante das férias do Juiz Titular dessa 3ª Vara Criminal e Auditoria Militar, e da PORTARIA Nº 67035/2022-CGJ, que designou o Magistrado Substituto, Dr. Diogo de Souza Sobral, para responder pelas Varas (2ª Vara Cível/MCP e 3ª VCRIM/MCP), re
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06/10/2022 09:35
Certifico que os autos aguardam a realização de audiência designada.
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05/10/2022 09:40
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça e para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização de históricos.
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30/09/2022 11:27
o qual ficou ciente do teor do mandado, assinou nesta via e recebeu a cópia. Ratificou como seu o telefone constante do mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 129
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28/09/2022 11:24
Ciente a DPE/AP
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28/09/2022 11:23
CANCELADA - Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 às 08:00:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 22/06/2022 08:53:57 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Di
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28/09/2022 11:21
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA - emitido(a) em 28/09/2022
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28/09/2022 11:14
CANCELADA - Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 às 08:00:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSOR
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05/09/2022 10:01
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça, esta rotina foi feita para finalização de histórico(s) aberto(s).
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28/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/08/2022 08:41:36 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO (Advogado Auxiliar Réu).
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28/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/08/2022 08:41:36 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES (Advogado Réu).
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18/08/2022 09:09
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/08/2022 08:41:36 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES Advogado Auxiliar Réu: BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁR
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10/08/2022 08:41
Em Atos do Juiz. Na petição apresentada a ordem 90, a ré Djanira Ferreira Lima Pinto informou que tem interesse na proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público na audiência realizada no dia 22/06/2022, cuja ata está no e
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29/07/2022 09:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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29/07/2022 09:32
Certifico que promovo a conclusão dos autos.
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27/07/2022 12:52
Manifestação da parte ré - Djanira Ferreira Lima Pinto
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27/06/2022 10:30
Certifico que os autos aguardam data oportuna para expedição dos documentos da audiência designada.
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22/06/2022 14:47
Em audiência
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22/06/2022 14:47
Admonitória realizada em 22/06/2022 às '14:47'h
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22/06/2022 09:17
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0001995-89.2020.8.03.0001 Hora: 25 nov. 2022 08h Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.
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22/06/2022 08:55
ANTECIPAÇAO DE AUDIÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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22/06/2022 08:53
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 25/11/2022 às 08:00h
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22/06/2022 08:47
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 29/03/2023 às 08:45h
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22/06/2022 08:37
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/06/2022 09:01
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às mov. 80, em que Pablo Rafael Amorim Ferreira foi intimado via Whatssap.
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15/06/2022 08:01
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - PABLO RAFAEL AMORIM FERREIRA - emitido(a) em 15/06/2022
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14/06/2022 12:21
Certifico que estes autos aguardam realização da audiência agendada.
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04/06/2022 06:01
Intimação (Audiência admonitória designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 às 08:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 22/03/2022 09:03:45 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLIC
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30/05/2022 20:59
Após a leitura e ciência do inteiro teor do mandado, que exarou assinatura e recebeu a contrafé oferecida. CELULAR 984123474. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 124
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25/05/2022 10:13
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO - emitido(a) em 25/05/2022
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25/05/2022 10:07
Notificação (Audiência admonitória designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 às 08:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AM
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24/05/2022 11:07
o qual ficou ciente do teor do mandado, assinou nesta via e recebeu a cópia. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 124
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19/05/2022 10:24
Finalizar histórico.
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14/05/2022 06:01
Intimação (Audiência admonitória designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 às 08:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 22/03/2022 09:03:45 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de BREHMYN KLIZMAN S
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14/05/2022 06:01
Intimação (Audiência admonitória designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 às 08:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 22/03/2022 09:03:45 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de HUGO EDGARD RODRI
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10/05/2022 15:22
Intimação (Audiência admonitória designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 às 08:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 22/03/2022 09:03:45 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLIC
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10/05/2022 15:22
Ciência DPE
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03/05/2022 10:56
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO, EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA - emitido(a) em 03/05/2022
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03/05/2022 09:59
Notificação (Audiência admonitória designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 às 08:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HUGO EDGARD RODRIGUE
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20/04/2022 13:03
Finalizar histórico.
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29/03/2022 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 22/03/2022 às 08:00:00 na data: 15/10/2021 20:13:52 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO (Advogado Auxiliar Réu).
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29/03/2022 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 22/03/2022 às 08:00:00 na data: 15/10/2021 20:13:52 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE (Advogado Réu).
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28/03/2022 12:42
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0001995-89.2020.8.03.0001 Hora: 22 jun. 2022 08:30 da tarde São Paulo Entrar na reunião Zoom
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22/03/2022 09:10
Em audiência
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22/03/2022 09:10
Instrução e Julgamento realizada em 22/03/2022 às '09:10'h
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22/03/2022 09:03
Admonitória agendada para 22/06/2022 às 08:30h
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19/03/2022 10:54
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 22/03/2022 às 08:00:00 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE Advogado Auxiliar Réu: BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRI
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24/02/2022 21:37
Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. TELEFONE DE CONTATO: 98412-3474 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 121
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21/02/2022 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 22/03/2022 às 08:00:00 na data: 15/10/2021 20:13:52 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS RODRIGUES (Advogado Réu).
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11/02/2022 13:27
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA para - DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO - emitido(a) em 11/02/2022
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11/02/2022 10:36
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 22/03/2022 às 08:00:00 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCUS VINICIUS RODRIGUES
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04/01/2022 07:16
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0001995-89.2020.8.03.0001 Hora: 22 mar. 2022 08:00 da manhã São Paulo Entrar na reunião Zoom
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04/01/2022 07:15
Certifico que o movimento de ordem nº 52 foi salvo indevidamente em razão de NOVO LINK ÚNICO DO SISTEMA ZOOM.
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15/10/2021 20:16
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 53.* 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0001995-89.2020.8.03.0001 Hora: 22 mar. 2022 08:0
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15/10/2021 20:13
Instrução e Julgamento agendada para 22/03/2022 às 08:00h
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16/09/2021 10:41
Certifico que em vista da necessidade do agendamento de audiência, coloco os autos a disposição do Chefe de Gabinete para organização da pauta.
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25/05/2021 08:09
Certifico que, em razão da suspensão dos prazos e atos judiciais por questões sanitárias, pandemia do Covid19 (Resoluções nrs. 313, 314, 318, Portaria nº 79/2020, todas CNJ, e Resoluções nrs. 1360 e 1365/2020 do TJAP), de ordem do MM. Juiz de Direito, sus
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25/01/2021 11:03
Certifico que, em razão da suspensão dos prazos e atos judiciais por questões sanitárias, pandemia do Covid19 (Resoluções nrs. 313, 314, 318, Portaria nº 79/2020, todas CNJ, e Resoluções nrs. 1360 e 1365/2020 do TJAP), de ordem do MM. Juiz de Direito, sus
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27/10/2020 12:10
Certifico que, em razão da suspensão dos prazos e atos judiciais por questões sanitárias, pandemia do Covid19 (Resoluções nrs. 313, 314, 318, Portaria nº 79/2020, todas CNJ, e Resoluções nrs. 1360 e 1365/2020 do TJAP), de ordem do MM. Juiz de Direito, sus
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28/07/2020 10:19
Certifico que, em razão da suspensão dos prazos e atos judiciais por questões sanitárias, pandemia do Covid19 (Resoluções nrs. 313, 314, 318, Portaria nº 79/2020, todas CNJ, e Resoluções nrs. 1360 e 1365/2020 do TJAP), de ordem do MM. Juiz de Direito, sus
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06/07/2020 18:13
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando designação de audiência admonitória em relação à ré DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO.
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03/07/2020 11:18
Em Atos do Juiz. Cumpra-se, integralmente, a decisão de evento 39.Designe-se audiência admonitória em relação à ré DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO.Expeça-se o necessário.
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02/07/2020 22:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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02/07/2020 22:43
QUESTÃO DE ORDEM - PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO MOV.# 33 - CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS DA SUSPENSÃO - PEDIDO DE RED. DO VALOR DO ITEM 6
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02/07/2020 17:17
Certifico a habilitação dos autos ao Gabinete, para designação de data para instrução e julgamento.
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02/07/2020 17:12
Faço juntada a estes autos do Laudo Criminal de Avaliação Indireta (LAUDO Nº 125.816/2019).
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01/07/2020 12:05
Em Atos do Juiz. Vistos, etc. Não houve por parte da Defesa dos acusados (eventos n. 7 e 25) arguição de qualquer preliminar substancial, tampouco de exceções processuais. A matéria deduzida nas respostas, com efeito, refere-se exclusivamente ao méri
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29/06/2020 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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29/06/2020 08:54
Certifico que promovo os autos conclusos para dcisão.
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29/06/2020 07:48
Conclusão
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29/06/2020 07:48
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2020, às 07:35:51, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) GAB DR. JANDER VILHENA NASCIMENTO - MCP
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28/06/2020 22:30
Remessa
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28/06/2020 22:29
Protocolo Nº 18128798 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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28/06/2020 20:07
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2020, às 20:07:31, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JANDER VILHENA NASCIMENTO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/06/2020 12:40
Remessa
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26/06/2020 11:21
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2020, às 11:21:05, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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26/06/2020 10:32
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/06/2020 10:30
Certifico a remessa dos autos ao MP, para manifestação.
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26/06/2020 10:03
Em Atos do Juiz. Vistos, etc.Diante da Resposta à Acusação de evento nº 25, abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de proposta para eventual suspensão condicional do processo.Cumpra-se.
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25/06/2020 23:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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25/06/2020 23:48
RESPOSTA A ACUSAÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA - ALTERNATIVAMENTE ABSOLVIÇÃO - DIREITO SUBJ. A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
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15/06/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/06/2020 10:59:00 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS RODRIGUES (Advogado Réu).
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05/06/2020 10:36
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/06/2020 10:59:00 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCUS VINICIUS RODRIGUES
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04/06/2020 10:59
Em Atos do Juiz. Renove-se a intimação do advogado constituído da acusada DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO, para apresentação de resposta escrita, no prazo legal, com a advertência do artigo 265 do Código de Processo Penal (Art. 265. O defensor não poderá aba
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04/06/2020 07:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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04/06/2020 07:23
Decurso de prazo para o advogado da ré DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO, Dr. MARCUS VINICIUS RODRIGUES, apresentar resposta escrita.
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21/03/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/03/2020 07:21:52 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO (Advogado Auxiliar Réu).
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21/03/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/03/2020 07:21:52 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS RODRIGUES (Advogado Réu).
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11/03/2020 10:42
Notificação (Outras Decisões na data: 09/03/2020 07:21:52 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCUS VINICIUS RODRIGUES Advogado Auxiliar Réu: BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO
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09/03/2020 07:21
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de habilitação de evento n. 13, em favor da acusada DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO, fazendo-se as anotações e registros pertinentes. Aguarde-se a apresentação de resposta escita, no prazo legal. Intime-se.
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05/03/2020 08:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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05/03/2020 08:28
Certifico que faço os autos conclusos ao magistrado (petição mov. ordem nº 13).
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04/03/2020 22:26
HABILITAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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28/02/2020 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 18/02/2020 12:47:21 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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18/02/2020 12:47
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 18/02/2020 12:47:21 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu:
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18/02/2020 12:47
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação de resposta escrita em favor da ré DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO.
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18/02/2020 12:08
Notificação (Recebida a denúncia contra DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO E EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA na data: 22/01/2020 11:27:07 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu
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18/02/2020 12:04
Decurso de Prazo para DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO
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18/02/2020 01:43
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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06/02/2020 11:41
Após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 97
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23/01/2020 12:27
MANDADO DE CITAÇÃO para - DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO, EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA - emitido(a) em 23/01/2020
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22/01/2020 11:27
Em Atos do Juiz. Vistos, etc. 1 - Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do artigo 41, do Código de Processo Penal. 2 - Citem-se os acusados EDWIN LUIS CALANDRINI DE OLIVEIRA e DJANIRA FERREIRA LIMA PINTO, na forma do artigo 396 do Código d
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22/01/2020 07:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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22/01/2020 07:43
Tombo em 22/01/2020.
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17/01/2020 11:24
Distribuição - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - Protocolo 1973208 - Protocolado(a) em 17-01-2020 às 11:23
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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