TJAP - 0000027-16.2023.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0000027-16.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ARTUR WASHINGTON CONCEICAO DA SILVA DECISÃO ...
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 17972060), na qual sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD, especialmente junto ao Banco Santander (agência 0697, conta nº 01023622-4), teriam natureza alimentar, por se tratarem de pensão paga por seu genitor, razão pela qual requer o desbloqueio integral dos valores constritos.
A parte exequente apresentou impugnação (ID 19073964), argumentando que o executado não logrou êxito em comprovar, de forma cabal e inequívoca, a origem e a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Razão assiste à exequente.
Embora o executado tenha juntado contracheques e extratos parciais (IDs 17972062, 17972063, 17972064 e 17972066), os documentos não comprovam de maneira clara e objetiva a titularidade da conta indicada, tampouco a formalidade ou regularidade do pagamento a título de pensão alimentícia.
Ademais, a simples alegação de que os valores teriam origem na “liberalidade do genitor”, sem qualquer vínculo formal, judicial ou extrajudicial, não se mostra suficiente para atrair a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar.
Assim, ausente comprovação concreta e satisfatória quanto à titularidade da conta e à natureza alimentar dos valores bloqueados, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade com base no artigo 833, IV, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo-se integralmente os valores bloqueados via SISBAJUD, os quais deverão permanecer à disposição deste juízo, vinculados à presente execução. 1 - Intime-se a parte exequente a requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/AP, 22 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
29/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0000027-16.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ARTUR WASHINGTON CONCEICAO DA SILVA DECISÃO ...
Cumprimento de Sentença.
Considerando a impugnação a penhora apresentada pelo executado (ID 17972060), DETERMINO: 1 - intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; 2 - Com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Santana/AP, 17 de junho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
17/06/2025 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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03/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ARTUR WASHINGTON CONCEICAO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2024 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 23:30
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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04/06/2024 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 08:19
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 29/04/2024.
-
25/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 09:47
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 26/03/2024.
-
20/03/2024 10:56
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 20/03/2024.
-
03/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 00:53
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:01
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 23/02/2024.
-
22/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:58
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 24/10/2023.
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07/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 08:09
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 27/09/2023.
-
11/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:18
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 31/05/2023.
-
16/05/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:11
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 14/02/2023.
-
20/01/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:47
Processo Autuado
-
03/01/2023 19:35
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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