TJAP - 0009324-53.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 10:14
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
-
11/07/2024 10:13
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.94, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032024880419.
-
10/07/2024 11:45
Nº: 4590936, Comunicação de trânsito em julgado para - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 10/07/2024
-
10/07/2024 10:48
Certifico que a DECISÃO proferida no movimento de ordem n.66, transitou em julgado em 25 de junho de 2024, dia útil subsequente ao término do prazo reursal.
-
05/07/2024 07:56
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2024, às 07:54:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
02/07/2024 14:27
CÂMARA ÚNICA
-
02/07/2024 13:13
Em Atos do Desembargador. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado, se o caso.Cumpra-se.
-
02/07/2024 06:33
Conclusão
-
02/07/2024 06:33
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2024, às 06:33:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
01/07/2024 10:51
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
01/07/2024 10:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
-
01/07/2024 08:07
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2024, às 08:06:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
28/06/2024 08:46
Remessa
-
28/06/2024 08:35
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2024, às 08:35:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
-
27/06/2024 14:58
Remessa
-
27/06/2024 14:58
Em Atos do Procurador. Eminente Des. Vice-Presidente, Nesta data tomo ciência da r. decisão constante ao movimento eletrônico n° 66, que inadmitiu o Recurso Especial.
-
27/06/2024 12:46
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2024, às 12:46:03, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
27/06/2024 11:48
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
-
27/06/2024 11:35
REMESSA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO # 66.
-
27/06/2024 11:27
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2024, às 11:27:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
27/06/2024 09:20
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
27/06/2024 09:19
Certifico que procederei a remessa virtual dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.
-
27/06/2024 09:18
Decurso de Prazo.
-
23/05/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 09/05/2024 10:59:54 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
14/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000084/2024 em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009324-53.2023.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Agravado: DIEGO DA SILVA LEAL Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DIEGO DA SILVA LEAL, patrocinado pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105 inc.
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO INDEVIDA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO MINISTERIAL PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1) A pena de multa, em sentença penal condenatória, possui natureza de sanção penal, cuja competência inicialmente para executá-la é do Mistério Público, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal (ADI 3150); 2) In casu, inexiste comprovação da parte Agravada quanto à absoluta impossibilidade econômica de arcar com o valor da multa, de forma que o fato do apenado estar assistido pela Defensoria Pública não comprova a sua hipossuficiência financeira, na medida em que, nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes, devendo tal hipossuficiência estar devidamente comprovada nos autos; 3) Agravo em Execução Penal conhecido e provido."Nas razões recursais (mov. 44), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 1º da Lei nº 7.210/84, o artigo 51 do Código Penal e o artigo 4º, inciso VIII, da LC 80/94, aduzindo a impossibilidade de adimplemento da pena de multa durante o encarceramento e a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade ante a declaração de falta de recursos para pagamento da multa.Disse que deve ser reconhecida a presunção de hipossuficiência do apenado, considerando que a assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá denota a ausência de recursos para pagamento de multa, bem como a ausência de interesse estatal para a busca por bens pessoais de pessoas privadas de liberdade, ante a onerosidade para o erário.
Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 52), nas quais aduziu que a alteração do julgamento ensejaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Assim, pugnou pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento deste recurso.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica se confirmou em 04/03/2024 e o recurso foi interposto em 02/04/2024, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Constata-se que o acórdão objurgado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como revela o trecho a seguir reproduzido: "...
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ao revisar o entendimento fixado no Tema 931, para acolher a tese de que ‘na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.’ (REsp 1.785.861, Rel.
Min.
Rogerio Schietti, 3ª S., DJe de 21.09.2021), entendeu ser necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento pelo executado.Nesse cenário, inexiste comprovação da parte Agravada quanto à impossibilidade de pagamento da pena de multa nos autos, pois o simples fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública não comprova a sua hipossuficiência financeira para fins de extinção da punibilidade da pena de multa, uma vez que referida assistência jurídica também pode ocorrer em razão de hipossuficiência técnica do réu, quando deixa de constituir advogado nos autos.Assim, em análise dos autos, não há qualquer prova sobre a impossibilidade de pagamento da multa de forma integral ou parcelada pelo agravado, havendo apenas uma presunção relativa por estar assistido pela Defensoria Pública, que admite prova em sentido contrário.
Neste sentido, entendo pertinente trazer à baila trecho do referido decisum, ora combatido.
Vejamos:‘(...)No caso em apreço, destaco que há indicativos que demonstram a hipossuficiência do apenado, veja: a) assistência da Defensoria Pública na ação de conhecimento.
Logo presume-se que seja hipossuficiente; Veja-se, para tanto, o seguinte julgado: ‘[...] Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. [...].’ (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 372.220, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15.04.2014). b) na ação de conhecimento foi verificada a ausência de condição econômica [cada dia-multa foi fixado no valor mínimo unitário legal]; c) o apenado, na ação de conhecimento, foi intimado a pagar a pena de multa e deixou de fazê-la, assim, foi gerada a referida certidão da pena de multa; d) o crime pelo qual gerou a sua condenação, não se configura como crime econômico.
Dessa forma, ainda que a pena privativa de liberdade esteja ou não extinta, em decorrência da hipossuficiência configurada no caso concreto, não se justifica a atuação do Ministério Público na busca do adimplemento da pena pecuniária.
ANTE O EXPOSTO, pelo livre convencimento que formo, determino a extinção da punibilidade da pena de multa, e, por consequência, extingo a presente execução. (...)’Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, conforme ao norte mencionado, entende que cabe ao condenado demonstrar eventual condição de hipossuficiência econômica, como fundamento para obter a extinção da pena de multa, inexistindo margem para presunções nesse sentido.Some-se a isso o fato de que o simples fato de estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública, não pode ser motivação para a presunção de hipossuficiência sem qualquer critério, pois o patrocínio se presume não poder arcar com honorários advocatícios, custas, mas não dá para presumir que não pode pagar a pena de multa, e a regra é clara no sentido da comprovação e não da presunção. ..."Diante disto, o apelo não poderá ser admitido, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável também aos apelos fundados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FIXAÇÃO DA PENA- BASE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O entendimento desta Corte Superior, "ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1866503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022). 2.
Na espécie, o Tribunal a quo, baseado no acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos, reconhecendo também que o recorrente não comprovou que cometeu o crime sob violenta emoção ou impelido por motivo de relevante valor moral ou social, não fazendo jus ao privilégio.
Sendo assim, rever esse entendimento esbarraria, de forma inevitável, no reexame de provas e fatos, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ. 3.
A valoração das circunstâncias judiciais inseridas no art. 59 do Código Penal para fixação da pena-base é atividade que exige motivação concreta e específica a partir do arcabouço probatório contido nos autos, de acordo com modelo de livre convencimento motivado e de persuasão racional do magistrado.
Na espécie, as valorações negativas das vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram devidamente fundamentadas. 4.
No que diz respeito à fixação da pena-base, não há necessidade de "seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
O que se exige dos magistrados que fixam a pena diz respeito aos critérios de fundamentação adequada e proporcionalidade.
Incide, no caso, a Súmula n. 83 desta Corte Superior. 5.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA CONTRARIEDADE DE TEXTO DE LEI OU DA EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA COMPROVADA POR VÁRIOS ELEMENTOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é admitido, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No crime de estupro, muitas vezes cometidos às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando há coerência entre a dinâmica dos fatos e as provas coligidas. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou há necessidade de reexame de fatos e provas.
Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1797865/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MORADIA POPULAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.
Precedentes. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EX-CÔNJUGE.
PENSÃO POR MORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Súmula n. 211 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1749154/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021)No mais, conforme destacado nas contrarrazões, constata-se que a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recuso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Nesse sentido, confira-se jurisprudência específica no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local quanto a hipossuficiência do apenado para o adimplemento da pena de multa, ante a incidência da Súmula 7 do STJ:"PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
CARÁTER SANCIONADOR PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA.
RESP INADMITIDO NA ORIGEM.
ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILOIDADE.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2.
Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3.
Ainda que assim não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares. 4.
In casu, o Tribunal de origem indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese de que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela Legislação Estadual. 5.
Ademais, a "alegação de pobreza" somente restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual incapacidade no decorrer do processo de execução. 6.Daí, além de ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. 2.
Na forma do art. 50, caput, do CP, admite-se que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, seja deferido o pagamento da multa em parcelas mensais. 3.
Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). 4.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste" (EP 8 ProgReg-AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 divulg. 19/9/2017 public. 20/9/2017). 5.
Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado.
Precedentes. 6.
Nas hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre,
por outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o pagamento da multa.
Precedentes. 7.
Desse modo, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da progressão de regime, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares. 8.
In casu, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 9.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)Por fim, embora o recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial – sem apresentar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgamento de outros tribunais, frise-se – o óbice da Súmula 7 acima destacado também impede o seguimento do recurso com base na alínea "c" do inc.
III, do artigo 105 da Constituição Federal.
Confira-se a jurisprudência do STJ:PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESAFORAMENTO.
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS SOB SUSPEITA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, torna prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre os arestos confrontados, cujas conclusões decorrem da análise das circunstâncias de cada caso examinado, e não de entendimento diverso sobre a mesma questão de direito. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1770614/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021)"PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
ALÍNEA C.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 3.
A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Revogo a Decisão de mov. 59, em razão de erro material referente ao nome do recorrente.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2024 17:18
Registrado pelo DJE Nº 000084/2024
-
13/05/2024 12:35
Decisão (09/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:35
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 09/05/2024 10:59:54 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
-
13/05/2024 11:55
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2024, às 11:54:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
10/05/2024 12:16
CÂMARA ÚNICA
-
09/05/2024 10:59
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DIEGO DA SILVA LEAL, patrocinado pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105 inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal,
-
09/05/2024 06:24
Conclusão
-
09/05/2024 06:24
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2024, às 06:24:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
08/05/2024 07:58
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
08/05/2024 07:56
Certifico que promovo a remessa dos autos virtuais ao Gabinete da Vice-presidência, em razão de constar na Decisão proferida no movimento de ordem n. 59, nome divergente da parte ré.
-
07/05/2024 11:07
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2024, às 11:06:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
06/05/2024 10:24
CÂMARA ÚNICA
-
03/05/2024 12:45
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GABRIEL DO NASCIMENTO CORREA, patrocinado pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105 inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste T
-
03/05/2024 06:51
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2024, às 06:51:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
03/05/2024 06:51
Conclusão
-
02/05/2024 14:28
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
02/05/2024 14:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
-
02/05/2024 13:53
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2024, às 13:52:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA - TJAP
-
19/04/2024 16:26
Remessa
-
19/04/2024 16:25
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. O Ministério Público do Estado do Amapá, por esta Procuradora de Justiça, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência a
-
19/04/2024 16:24
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência do r. acórdão constante à ordem eletrônica nº 33, que por unanimidade conheceu e, no mérito pelo mesmo quórum, concedeu provimento ao recurso interposto.
-
04/04/2024 13:51
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2024, às 13:51:35, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
04/04/2024 13:49
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
-
04/04/2024 13:39
REMESSA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 33 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 44.
-
04/04/2024 13:38
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2024, às 13:38:14, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
04/04/2024 11:48
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
04/04/2024 11:47
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO proferida no movimento de ordem n.33 e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso Especia
-
02/04/2024 18:47
REsp - DPE/AP
-
04/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e provido em parte na data: 20/02/2024 15:23:13 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
26/02/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 20/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000036/2024 em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009324-53.2023.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Agravado: DIEGO DA SILVA LEAL Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO INDEVIDA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO MINISTERIAL PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1) A pena de multa, em sentença penal condenatória, possui natureza de sanção penal, cuja competência inicialmente para executá-la é do Mistério Público, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal (ADI 3150); 2) In casu, inexiste comprovação da parte Agravada quanto à absoluta impossibilidade econômica de arcar com o valor da multa, de forma que o fato do apenado estar assistido pela Defensoria Pública não comprova a sua hipossuficiência financeira, na medida em que, nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes, devendo tal hipossuficiência estar devidamente comprovada nos autos; 3) Agravo em Execução Penal conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 175ª Sessão Virtual realizada no período entre 02/02/2024 a 08/02/2024, por unanimidade conheceu e decidiu: PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (Vogal).
Macapá/AP, 08 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 17:42
Registrado pelo DJE Nº 000036/2024
-
23/02/2024 11:33
Acórdão (20/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:32
Notificação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e provido em parte na data: 20/02/2024 15:23:13 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
-
23/02/2024 11:32
Certifico que nesta data em atenção ao teor do Ofício n. 01/2023 – NUDESITSUP-DPE/AP, de 11/09/2023, procedo a habilitação do Defensor ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, *15.***.*67-20, titular do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, como procurador da
-
23/02/2024 11:26
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.36, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032024854772.
-
22/02/2024 12:17
Nº: 4526396, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 22/02/2024
-
22/02/2024 07:43
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2024, às 07:42:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
-
20/02/2024 15:51
CÂMARA ÚNICA
-
20/02/2024 15:23
Em Atos do Desembargador.
-
16/02/2024 09:44
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 09:44:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
16/02/2024 09:44
Conclusão
-
15/02/2024 12:04
GABINETE 03
-
15/02/2024 12:03
Certifico que nesta data faço estes autos conclusos ao e. Desembargador Relator, para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
09/02/2024 16:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 175ª Sessão Virtual realizada no período entre 02/02/2024 a 08/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
25/01/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 02/02/2024 08:00 até 08/02/2024 23:29 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000017/2024 em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009324-53.2023.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Agravado: DIEGO DA SILVA LEAL Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO -
24/01/2024 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000017/2024
-
24/01/2024 15:08
Pauta de Julgamento (02/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 175, realizada no período de 02/02/2024 08:00:00 a 08/02/2024 23:29:00
-
22/01/2024 14:37
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
-
22/01/2024 14:31
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2024, às 14:30:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
-
19/01/2024 15:31
CÂMARA ÚNICA
-
19/01/2024 13:46
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
19/12/2023 11:27
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 11:27:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
19/12/2023 11:27
Conclusão
-
19/12/2023 10:17
GABINETE 03
-
19/12/2023 10:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
19/12/2023 10:10
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 10:09:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
15/12/2023 15:19
Remessa
-
15/12/2023 15:17
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 15:17:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
-
15/12/2023 10:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
15/12/2023 10:02
Em Atos do Procurador. Parecer - 09ª PJ - 2023 Colenda Câmara Única, Eméritos Desembargadores. Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá, por meio de seu Agente Signatário, inconformado com a decisão
-
07/12/2023 13:00
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 13:00:44, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
07/12/2023 12:19
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
-
07/12/2023 12:17
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0029424-65.2019.8.03.0001 (conforme ordem eletrônica #1) À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
-
07/12/2023 12:10
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 12:10:24, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
07/12/2023 11:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
07/12/2023 11:12
Certifico que procederei a remessa virtual dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para PARECER.
-
07/12/2023 11:11
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 11:10:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
07/12/2023 09:23
CÂMARA ÚNICA
-
06/12/2023 12:22
Tombo em 06-12-2023
-
06/12/2023 12:22
PREVENÇÃO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Prevenção em relação ao processo: 0029424-65.2019.8.03.0001 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009509-98.2017.8.03.0001
Joao Dorismar da Paixao
Estado do Amapa
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/03/2017 00:00
Processo nº 0001034-62.2022.8.03.0007
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Robson Cantuaria Gomes
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/08/2022 00:00
Processo nº 0033960-22.2019.8.03.0001
Fabiola de Souza e Sousa
Estado do Amapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/07/2019 00:00
Processo nº 0000177-02.2020.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/01/2020 00:00
Processo nº 0037992-70.2019.8.03.0001
Isoneli Cardoso Leal Cordeiro
Estado do Amapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/08/2019 00:00