TJAP - 0001104-37.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 13:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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20/07/2021 11:48
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício n. 3915255, via malote digital.
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19/07/2021 10:44
Nº: 3915255, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 19/07/2021
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19/07/2021 09:59
Certifico que o Acórdão proferido nos autos de ordem nº 53, transitou em julgado em 19/07/2021.
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19/07/2021 09:47
Decurso de Prazo
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06/07/2021 12:04
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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06/07/2021 12:00
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2021, às 12:00:46, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
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06/07/2021 11:34
Remessa
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06/07/2021 11:34
Em Atos do Procurador.
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06/07/2021 11:24
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2021, às 11:24:48, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/07/2021 11:23
Remessa
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06/07/2021 11:23
REMESSA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 53.
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06/07/2021 11:22
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2021, às 11:22:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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06/07/2021 07:58
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/07/2021 07:54
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão (ev. 53).
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06/07/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000112/2021 de 30/06/2021.
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30/06/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 29/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2021 em 30/06/2021.
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29/06/2021 22:11
Registrado pelo DJE Nº 000112/2021
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29/06/2021 14:20
Acórdão (29/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/06/2021
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29/06/2021 14:18
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 14:18:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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29/06/2021 14:09
SECÇÃO ÚNICA
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29/06/2021 13:49
Em Atos do Desembargador.
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25/06/2021 13:15
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2021, às 13:15:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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25/06/2021 13:15
Conclusão
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25/06/2021 13:13
GABINETE 06
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25/06/2021 13:10
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) para redação de ACÓRDÃO.
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25/06/2021 07:57
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 114ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/06/2021 a 24/06/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, de
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21/06/2021 18:17
Certifico que elaborei esta rotina para finalização de históricos processuais já cumpridos.
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17/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/06/2021 08:00 até 24/06/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2021 em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001104-37.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA Advogado(a): MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA - 4106AP Autoridade Coatora: JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: RUAN DOS SANTOS GOMES Advogado(a): MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA - 4106AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
16/06/2021 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000103/2021
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16/06/2021 17:47
Pauta de Julgamento (23/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2021
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16/06/2021 17:45
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 114, realizada no período de 23/06/2021 08:00:00 a 24/06/2021 23:59:00
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15/06/2021 20:01
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta de julgamento, a ser publicada.
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14/06/2021 19:59
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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01/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/06/2021 08:00 até 10/06/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000094/2021 em 01/06/2021.
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31/05/2021 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000094/2021
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31/05/2021 13:58
Pauta de Julgamento (09/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 31/05/2021
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31/05/2021 13:58
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 110, realizada no período de 09/06/2021 08:00:00 a 10/06/2021 23:59:00
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28/05/2021 15:41
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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28/05/2021 07:29
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 07:29:41, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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27/05/2021 14:41
SECÇÃO ÚNICA
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27/05/2021 12:10
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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06/05/2021 11:23
Conclusão
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06/05/2021 11:23
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2021, às 11:23:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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06/05/2021 09:04
GABINETE 06
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06/05/2021 09:04
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça (#26).
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04/05/2021 07:31
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2021, às 07:31:26, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
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03/05/2021 19:37
Remessa
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03/05/2021 19:36
Em Atos do Procurador.
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29/04/2021 13:32
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 13:32:54, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/04/2021 12:33
Remessa
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29/04/2021 12:31
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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29/04/2021 12:28
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 12:28:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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29/04/2021 12:04
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/04/2021 12:03
Em tempo: Faço juntada a estes autos do comprovante de cumprimento do alvará de soltura expedido em benefício do paciente RUAN DOS SANTOS GOMES, enviado via TucujurisDoc pelo IAPEN.
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29/04/2021 11:56
Certifico que farei remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para PARECER.
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29/04/2021 11:54
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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23/04/2021 15:16
Certifico que estes autos aguardam informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
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19/04/2021 15:36
Faço juntada a estes autos do recibo de envio, via Malote Digital, do Ofício de ordem nº 13 (requisição de informações).
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19/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2021 em 19/04/2021.
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19/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001104-37.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA Advogado(a): MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA - 4106AP Autoridade Coatora: JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: RUAN DOS SANTOS GOMES Advogado(a): MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA - 4106AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Vistos, etc.
O advogado MARCUS VINÍCIUS VASCONCELOS DA COSTA impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RUAN DOS SANTOS GOMES aduzindo que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Macapá.Em suas razões, o impetrante informou que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), isso porque, abordado por equipe policial, estaria na posse de 5,9 (cinco vírgula nove) e 3,6 (três vírgula seis) gramas de substâncias supostamente cocaína.Afirmou que a prisão foi convertida em preventiva, conforme decisão proferida nos autos da rotina nº 0010197-21.2021.8.03.0001, mas que a segregação cautelar não se mostra necessária, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente e a ínfima quantidade de droga apreendida, tudo a indicar que, ainda que venha a ser condenado, incidirá a figura do tráfico privilegiado.Esclareceu que o paciente é obeso e, portanto, compõe o grupo de risco para a covid-19, destacando, ademais, a ausência dos requisitos para a segregação cautelar (art. 312 do CPP) e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente considerando o momento atual de pandemia e os termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.Colacionou excertos jurisprudenciais que entendeu favorecerem sua tese, pugnando pela liberação liminar do paciente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou sob monitoramento eletrônico.Juntou à inicial os documentos disponibilizados à ordem eletrônica nº 01.É o relatório.Passo a examinar o pedido liminar.Consoante se extrai do APF nº 1246/2021-CIOSP/PACOVAL (ordem nº 01 da rotina nº 0010197-21.2021.8.03.0001), na madrugada de 20/03/2021, a equipe policial realizava patrulhamento no bairro Santa Rita quando avistou um indivíduo saindo da área de ponte em atitude suspeita.
Realizada a abordagem, foram encontrados em poder do indivíduo 10 (dez) porções de substância entorpecente (crack), que afirmou ter adquirido do paciente.
Chegando ao local por ele indicado, na Avenida Paraná, nº 2286, o paciente estava no pátio da residência e, revistado, constatou-se que tinha em um dos bolsos 01 frasco transparente.
Ele confessou que a droga era sua e que havia mais uma porção em uma cômoda no quarto.
Foram localizados em seu poder e na residência 45 (quarenta e cinco) porções de substância supostamente entorpecente (crack), 01 (uma) porção de substância supostamente entorpecente (cocaína), a quantia de R$ 153,50 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), diversos relógios e um televisor supostamente proveniente de troca por substâncias ilícitas.A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva na mesma data (20/03/2021), conforme decisão proferida nos autos da rotina nº 0010197-21.2021.8.03.0001 (ordem nº 11), abaixo parcialmente transcrita:"No caso em comento, o crime atribuído ao flagranciado é grave, pois traz enormes prejuízos para a sociedade, sobretudo na camada mais jovem, que é mais vulnerável e suscetível ao apelo das drogas.
Tal é a gravidade do crime de tráfico de drogas que o legislador constituinte o equiparou aos crimes hediondos e o tornou insuscetível de graça ou fiança.
No caso em apreço, verifico a presença de indícios de autoria e materialidade, sobretudo pelos depoimentos colhidos durante a instrução do inquérito policial, no sentido de que o flagranteado mantinha em depósito e/ou guardava drogas, sem a devida autorização legal, como também pelo teor do laudo de exame toxicológico preliminar (movimento #01) e pelo termo de exibição e apreensão juntado aos autos (fls. 08) IP.
Em análise da folha de antecedentes do indiciado, verifico que o autuado é primário e de bons antecedentes.
De todo o contexto, vislumbro a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da segregação preventiva, a autorizar a manutenção da prisão do flagranciado para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mormente em virtude da gravidade do crime, bem como a necessidade de garantir a ordem pública.
Diante do exposto, ratifico a homologação do auto de prisão em flagrante, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA."Embora tenha sido apontado como fundamento para a prisão a garantia da ordem pública, observo não fora apontado qualquer elemento do caso concreto para justificar a segregação, senão afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade do crime, evidenciando-se a ausência de elementos que justifiquem o decreto prisional.Assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, à luz dos argumentos trazidos na impetração, concluo que o melhor caminho é a concessão parcial da ordem de habeas corpus.Não olvido da quantidade de substância entorpecente localizada em seu poder (45 porções de crack – 5.9g; e 01 de cocaína – 3,6g), entretanto, essa circunstância, por si, não evidencia o periculum libertatis.O paciente é primário e foi por ele demonstrada residência fixa e ocupação lícita, não havendo, ademais, qualquer indicativo concreto de que sua liberdade representa risco à instrução criminal ou a aplicação da lei penal.É certo que essas condições subjetivas favoráveis não são, isoladamente, suficientes para assegurar a liberdade, conforme jurisprudência assente nesta Corte de Justiça e nas Cortes Superiores, entretanto assumem relevância quando aliadas a outros elementos, como é o caso dos autos.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR e determino a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente RUAN DOS SANTOS GOMES, condicionando a mantença da liberdade ao cumprimento das seguintes condições, com a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação de nova custódia cautelar: 1) Proibição de frequentar bares, boates e similares; 2) Não se ausentar da comarca de Macapá por período superior a 07 (sete) dias sem prévia comunicação ao juiz da causa e sem autorização judicial; 3) Manter o endereço sempre atualizado; 4) Recolher-se em sua residência a partir das 20h nos dias úteis e integralmente nos dias de folga, finais de semana e feriados.
Firmado o compromisso, expeça-se o alvará de soltura.Dê-se ciência desta decisão ao juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Macapá.Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental.Cumpridas as determinações, retornem-me os autos em conclusão. -
16/04/2021 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000064/2021
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16/04/2021 08:32
Nº: 3838234, Requisição de informações - HC para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 16/04/2021
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15/04/2021 22:33
Decisão (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/04/2021
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24/03/2021 15:57
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: DECISÃO JUDICIAL para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD20210328973GET5
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24/03/2021 15:29
ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO para - RUAN DOS SANTOS GOMES, IAPEN/COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL - emitido(a) em 24/03/2021
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24/03/2021 14:30
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 14:30:14, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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24/03/2021 14:28
SECÇÃO ÚNICA
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24/03/2021 14:24
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. O advogado MARCUS VINÍCIUS VASCONCELOS DA COSTA impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RUAN DOS SANTOS GOMES aduzindo que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo da 4ª Vara
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24/03/2021 09:25
Conclusão
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24/03/2021 09:25
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 09:25:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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24/03/2021 07:33
GABINETE 06
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24/03/2021 07:33
Certifico que procederei a remessa destes autos ao GABINETE 06.
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23/03/2021 23:03
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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23/03/2021 23:03
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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