TJAP - 0003360-18.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 03:22
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 03:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:56
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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06/05/2024 08:49
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 06/05/2024.
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03/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:18
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 03/05/2024.
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30/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/04/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:40
Revogada a Medida Liminar
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15/04/2024 08:10
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica
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01/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 às 11:18:38; 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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08/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 13:11
Juntada de Ofício
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21/02/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/01/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:16
Expedição de Carta.
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15/01/2024 10:15
Expedição de Carta.
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15/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 às 11:00:00; 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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29/12/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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23/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/12/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003360-18.2019.8.03.0001 Parte Autora: CELSO TADEU SILVA FRANCO Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP Parte Ré: AZINEI SIMOR, DALMIRA MONTEIRO PONTES SIMOR, ROSA MARIA DOS SANTOS Advogado(a): VICTOR MASSOUD PONTES AOOD - 2703AP DECISÃO: Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CELSO TADEU SILVA FRANCO inicialmente em desfavor de invasores desconhecidos, na qual o autor alega que, em 1997, adquiriu da Hidros Empreendimentos Ltda. os lotes 19 e 20, quadra 19, do Loteamento Açaí.
Todavia, alega que, no início de 2019, constatou que havia pessoas iniciando construções nos terrenos, sob a alegação de que lhes haviam sido vendidos por uma senhora identificada como Rosa Maria.
Diante disso, requer a reintegração de posse dos lotes 19 e 20, com expedição de mandado liminar, e a condenação dos réus ao pagamento de danos.Concedida a liminar à ordem 04.Juntada de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0001411-59.2019.8.03.0000, interposto por MARIA BENEDITA BALIEIRO MIRANDA e JOÃO TRINDADE BAIA DE MIRANDA, concedendo efeito suspensivo ao recurso e sobrestando o cumprimento da liminar (ordem 27).Informações ao relator à ordem 37, esclarecendo que o mandado anterior foi expedido para o endereço errado.Expedido novo mandado para o endereço correto à ordem 43.Juntada da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0001411-59.2019.8.03.0000, julgando prejudicado o recurso (ordem 44).Habilitação de novo patrono do autor à ordem 65.Após diversas expedições de mandado de reintegração de posse e citação sem sucesso, a liminar foi cumprida à ordem 193, sendo juntado documento fornecido por ROSA MARIA DOS SANTOS.Decisão de ordem 201, determinando a retificação do polo passivo para constar os réus identificados como ROSA MARIA DOS SANTOS, DALMIRA MONTEIRO PONTES SIMOR e ALZINEI SIMOR.Contestação dos réus DALMIRA MONTEIRO PONTES SIMOR e ALZINEI SIMOR à ordem 207, suscitando prejudicial de prescrição e preliminar de falta de interesse processual.
Postulam, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça.No mérito, defendem que adquiriram um imóvel com área de 10x30m, localizado na Rua dos Piquiás, nº 305, Loteamento Açaí, lote 20, quadra 19, do senhor Raimundo Nonato de Jesus pelo valor de R$ 70.000,00.
Argumentam que o vendedor havia adquirido o imóvel de ROSA MARIA DOS SANTOS, também ré da demanda, que, por sua vez, teria adquirido da empresa Hidro Empreendimentos Ltda.
Afirmam, assim, que o autor nunca teve a posse sobre o lote 20.
Requerem a revogação da decisão liminar com a manutenção de sua posse e a concessão de gratuidade de justiça.Réplica à ordem 213, em que o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça.Manifestação dos réus à ordem 216.Decretada a revelia da ré ROSA MARIA DOS SANTOS à ordem 217.Os réus requereram a produção de prova testemunhal à ordem 223.O autor deixou de se manifestar em provas, conforme certificado à ordem 225.Intimados para demonstrarem a alegada situação de hipossuficiência, os réus juntaram documentos às ordens 230 e 236.É o relatório.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS RÉUSVerifica-se a partir dos documentos juntados às ordens 230 e 236 que os réus perfazem, cada qual, proventos líquidos superiores a R$ 10.000,00 mensais, o que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência financeira.Assim, impõe-se a aplicação do art. 99, §2º do CPC, que assim dispõe:§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Diante disso, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é a medida que se impõe.DA PRESCRIÇÃOHá de ser afastada a alegação de que a pretensão autoral estaria abarcada pela prescrição.
Isso porque, conforme já assentado na jurisprudência, o prazo prescricional das ações possessórias é decenal (art. 205, CC/2002), tendo como termo inicial o momento de ciência inequívoca acerca do esbulho ou turbação.Nesse sentido, confira-se:REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205 DO CC - NÃO OCORRÊNCIA - ESBULHO - REQUISITOS PREENCHIDOS.
Nos termos do art. 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Tendo a ação de reintegração de posse sido ajuizada durante o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561 do CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu.
Suficientemente comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 50038860720178130480, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/04/2023, 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023)AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSE ANTERIOR DOS AUTORES COMPROVADA.
ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECONHECIDA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
Primeiro, rejeita-se a alegação de prescrição.
Na hipótese, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de disposição legal específica acerca da prescrição das ações possessórias.
O termo inicial do prazo prescricional inicia-se a partir da data em que os postulantes tiveram ciência efetiva do esbulho do qual foram vítimas.
No presente caso, a data alegada do esbulho é 06/03/2019.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 10/03/2019, não há que se falar em prescrição.
E segundo, existem provas seguras dos elementos necessários à proteção possessória requerida pelos autores: (a) a posse anterior baseada no instrumento particular de compra e venda assinado em 12 de dezembro de 2005 (fls. 10/15) e o (b) esbulho possessório praticado pelos réus, circunstância admitida em sede de contestação (fls. 49/52, 98/100 e 124/126).
Os autores estavam na posse do imóvel litigioso, verificando-se o esbulho possessório.
A posse anterior foi demonstrada, na medida em que os autores a receberam via compromisso de venda e compra (fato incontroverso).
E não cabia aos terceiros naquele contrato e ora réus uma discussão sobre a resolução do referido negócio jurídico entre os autores e seus antecessores.
Não é possível reconhecer validade das notificações promovidas pela empreendedora (proprietária original do imóvel), para fins de resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado com os autores.
Isso porque não existe prova nestes autos de que os destinatários as tenham recebido.
De igual modo, também não houve notícia de ajuizamento de ação de resolução do contrato celebrado entre os autores e a empreendedora (cf. fl. 143).
Irrelevante, nesse ponto, que o contrato tenha ou não sido adimplido integralmente.
As ações possessórias têm como cerne da discussão o elemento fático (proteção da posse), não sendo, como regra, possível naquelas demandas a discussão do domínio.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.(TJ-SP - AC: 10018804620198260292 SP 1001880-46.2019.8.26.0292, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022)Logo, considerando que o alegado esbulho ocorreu em janeiro de 2019, sendo logo após ajuizada a presente ação, não há que se falar em prescrição.DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIRA parte ré fundamenta a sua alegação, com base no argumento de que a parte autora não teria o direito à posse dos imóveis, o que importaria em extinção do feito sem resolução do mérito.No entanto, certo é que o interesse processual é aferido in status assertionis, isto é, no estado das asserções formuladas na inicial.Dessa forma, a verificação da existência ou não do direito autoral é matéria que se confunde com o mérito e com ele deve ser apreciada.No mais, não há outras prejudiciais, preliminares ou objeções processuais pendentes de análise.
Dou o feito por saneado.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS REQUERIDASOs pontos controvertidos dos autos consistem em verificar (i) a existência de posse prévia do autor dos Lotes 19 e 20, (ii) a prática de esbulho pelos réus e (iii) a perda da posse para a parte requerida.Para dirimir a controvérsia, necessário se faz analisar a pertinência das provas requeridas pelas partes, podendo o juiz indeferir as diligências que considerar inúteis para o deslinde do feito, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC.Nesse sentido, entendo ser pertinente o pedido de prova testemunhal formulado pelos réus, com a seguinte ressalva.Verifica-se que, no rol de testemunhas apresentado à ordem 223, consta o nome da 3ª ré, ROSA MARIA DOS SANTOS, ocupante do Lote 19, indicada como suposta vendedora do imóvel ocupado pelos demais réus e que fora revel nos autos.Trata-se, portanto, não pedido de oitiva de testemunha, e sim pedido de depoimento pessoal de litisconsorte passivo, o que não encontra guarida no art. 385 do CPC, que contempla apenas o depoimento da parte contrária:Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.Nesse mesmo sentido, veja-se a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTE – INDEFERIMENTO.
Decisão a quo que indeferiu pedido do agravante para realização de depoimento pessoal do corréu MARCELO CARDOSO ALCANTARILLA.
DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTES – IMPOSSIBILIDADE – Dispõe o art. 385, caput, do CPC: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." – Impossibilidade de depoimento pessoal de litisconsortes, ainda que possuam interesses conflitantes daqueles que estão no mesmo polo da relação processual – Posição do C.
STJ – "Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual" - REsp 1291096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA – Decisão a quo corretamente aplicou norma processual, não havendo o que se corrigir.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 22709571320208260000 SP 2270957-13.2020.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2021)DIANTE DO EXPOSTO, rejeito o pedido de gratuidade de justiça feito pelos réus e afasto a prejudicial de prescrição.No mais, indefiro o pedido de depoimento pessoal da ré ROSA MARIA DOS SANTOS, feito pelos litisconsortes passivos, porém defiro a produção de prova testemunhal.Para tanto, designar audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma telepresencial, através do BALCÃO VIRTUAL desta 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública, cujo acesso se dá a partir da página oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ( www.tjap.jus.br).A intimação das testemunhas e disponibilização do link de acesso é incumbência dos patronos constituídos pelas partes (CPC, art. 455).Intimar as partes pessoalmente (CPC, art. 385, § 1º) e advogados. -
13/12/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 07:17
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 19/09/2023.
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28/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 08:06
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Alterada a parte
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16/08/2023 07:23
Decretada a revelia
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14/08/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 23:43
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 20:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 14:43
Alterada a parte
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28/06/2023 14:28
Alterada a parte
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28/06/2023 14:12
Alterada a parte
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28/06/2023 11:26
Revogada decisão anterior Ordem 198 datada de 27/06/2023
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28/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 20:19
Conclusos para decisão
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14/06/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:55
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/05/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 07:17
Conclusos para decisão
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28/04/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 07:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:09
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 23/08/2022.
-
06/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
19/06/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:56
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 14/06/2022.
-
04/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE em 03/03/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
21/02/2022 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:01
Outras Decisões
-
31/01/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:15
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 31/01/2022.
-
20/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE em 20/12/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
18/12/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 13:55
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 08:08
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:28
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 13:44
Outras Decisões
-
13/10/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 08:19
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 12:50
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 21:39
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE em 16/04/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
06/04/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 08:57
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/03/2021.
-
19/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE em 19/02/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
09/02/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2021 20:21
Outras Decisões
-
19/01/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2020 22:31
Outras Decisões
-
29/10/2020 07:35
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 07:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE em 25/10/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
25/10/2020 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 08:35
Outras Decisões
-
01/10/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:15
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 30/09/2020.
-
08/09/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2020 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 16:02
Outras Decisões
-
07/08/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 23/07/2020 às 06:01:01 para Rotinas processu
-
13/07/2020 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 22:05
Outras Decisões
-
25/05/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 10:08
Juntada de Ofício
-
12/05/2020 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 16:33
Juntada de Ofício
-
02/03/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 08:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 08:14
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 39
-
16/12/2019 14:33
Expedição de Ofício.
-
16/12/2019 12:13
Outras Decisões
-
13/12/2019 14:52
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 11:08
Decorrido prazo de PARTES em 02/12/2019.
-
23/09/2019 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 12:07
Processo Suspenso
-
23/06/2019 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2019 10:44
Outras Decisões
-
05/06/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 10:00
Juntada de Ofício
-
23/05/2019 14:23
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 08:09
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 10:57
Expedição de Ofício.
-
20/05/2019 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 09:15
Outras Decisões
-
30/04/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 11/04/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
01/04/2019 11:33
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
29/03/2019 08:55
Outras Decisões
-
24/03/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 24/03/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
14/03/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 12:56
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
14/03/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2019 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP em 17/02/2019 às 06:01:02 para DECISÃO
-
07/02/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 11:15
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
05/02/2019 08:39
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2019 07:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 07:23
Processo Autuado
-
27/01/2019 23:08
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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