TJAP - 0008378-81.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:09
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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25/07/2024 10:07
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024083327IPYFF
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25/07/2024 09:46
Nº: 4595431, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 25/07/2024
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22/07/2024 08:25
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 50 TRANSITOU EM JULGADO em 22/07/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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07/06/2024 12:03
Certifico que o presente feito, permanece em secretaria aguardando prazo para recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (custus legis).
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07/06/2024 11:13
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2024, às 11:13:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/06/2024 09:41
Remessa
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06/06/2024 09:37
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2024, às 09:37:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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05/06/2024 14:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/06/2024 14:24
Em Atos do Procurador.
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05/06/2024 12:43
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2024, às 12:43:31, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/06/2024 12:14
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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05/06/2024 11:50
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 50.
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05/06/2024 11:18
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2024, às 11:18:30, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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05/06/2024 10:44
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/06/2024 10:44
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do acórdão de ordem 50.
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05/06/2024 10:41
Decurso de Prazo em 24/05/2024.
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10/05/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP e não-provido na data: 29/04/2024 12:38:23 - GABINETE 04) via Escritório Digital de SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA (Advogado Réu).
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07/05/2024 13:12
Nº: 4560346, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 06/05/2024
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02/05/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 29/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2024 em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008378-81.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP Advogado(a): ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - 36168DF Agravado: GABRIEL ROCHA DE SOUZA Advogado(a): SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA - 1526AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE. 1) Comprovado o diagnóstico de espectro autista e a prescrição para tratamento médico especializado, impõe-se o atendimento multiprofissional e os métodos terapêuticos recomendados, devidamente custeados pelo plano de saúde; 2) Não se justifica a modificação da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, uma vez que eventuais consequências serão apenas de cunho patrimonial, passíveis de ressarcimento em caso de improcedência da ação; 3) Recurso conhecido e não provido.
Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 184ª Sessão Virtual realizada no período entre 19/04/2024 a 25/04/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participam do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal).Macapá-AP, 184ª Sessão Virtual de 19/04/2024 a 25/04/2024. -
30/04/2024 18:28
Registrado pelo DJE Nº 000076/2024
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30/04/2024 18:04
Intimação (Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP e não-provido na data: 29/04/2024 12:38:23 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (Advogado Autor).
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30/04/2024 11:08
Acórdão (29/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 30/04/2024
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30/04/2024 11:06
Notificação (Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP e não-provido na data: 29/04/2024 12:38:23 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA
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30/04/2024 10:21
Notificação (Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP e não-provido na data: 29/04/2024 12:38:23 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA
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30/04/2024 00:16
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2024, às 00:15:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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29/04/2024 14:11
CÂMARA ÚNICA
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29/04/2024 12:38
Em Atos do Desembargador.
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26/04/2024 14:18
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2024, às 14:18:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/04/2024 14:18
Conclusão
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26/04/2024 13:46
GABINETE 04
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26/04/2024 13:32
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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26/04/2024 12:16
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 184ª Sessão Virtual realizada no período entre 19/04/2024 a 25/04/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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12/04/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 19/04/2024 08:00 até 25/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2024 em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008378-81.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP Advogado(a): ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - 36168DF Agravado: GABRIEL ROCHA DE SOUZA Advogado(a): SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA - 1526AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
11/04/2024 19:07
Registrado pelo DJE Nº 000064/2024
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10/04/2024 18:20
Pauta de Julgamento (19/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/04/2024
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10/04/2024 18:19
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 184, realizada no período de 19/04/2024 08:00:00 a 25/04/2024 23:59:00
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04/04/2024 13:10
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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04/04/2024 08:40
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2024, às 08:40:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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03/04/2024 15:04
CÂMARA ÚNICA
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03/04/2024 09:16
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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16/02/2024 14:18
Conclusão
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16/02/2024 14:18
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 14:18:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/02/2024 14:03
GABINETE 04
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16/02/2024 12:48
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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15/02/2024 23:00
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 22:59:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/02/2024 09:58
Remessa
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15/02/2024 09:55
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 09:55:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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09/02/2024 15:14
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/02/2024 15:13
Em Atos do Procurador.
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24/01/2024 14:54
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2024, às 14:54:29, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/01/2024 10:52
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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24/01/2024 10:41
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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24/01/2024 10:35
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2024, às 10:35:29, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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23/01/2024 14:19
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/01/2024 11:05
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER
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23/01/2024 10:59
Decurso de Prazo em 22/01/2023 sem que o agravado apresentasse as suas contrarrazões.
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19/12/2023 21:12
Certifico que estes autos aguardam prazo para eventual recurso
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04/12/2023 22:56
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 17.
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27/11/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/11/2023 11:07:48 - GABINETE 04) via Escritório Digital de SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA (Advogado Réu).
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21/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2023 em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008378-81.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP Advogado(a): ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - 36168DF Agravado: GABRIEL ROCHA DE SOUZA Advogado(a): SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA - 1526AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada LUCIANA BARROS DE CAMARGO que, nos autos da Ação de Obrigação De Fazer ajuizada por G.
R. de S., menor impúbere representado por seu pai ALESSANDRO RILSONEY DIAS DE SOUZA, (Processo nº0034426-74.2023.8.03.0001), deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Ré/Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça cobertura/custeie tratamento do Autor/Agravado de forma individual e contínua, as seguintes terapia prescritas: (1) Terapia Ocupacional Método Integração Sensorial (Carga Horária 2h semanais); (2) Fonoaudióloga Método Prompt (Carga Horária 2h semanais); (3) Psicologia Infantil Método ABA (Carga horária 6h semanais); e (4) Psicomotricidade (Carga horária: 2h semanais), por meio de profissional habilitado e constante de sua rede credenciada, ou na sua falta que seja custeado por outros profissionais habilitados, na quantidade prescrita e pelo período indicado pelo médico assistente, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo em caso de descumprimento.Argumenta, em síntese, que a terapia especializada em questão consta pedido de tratamento de procedimento fora da rede de prestadores credenciados, afirmando que por força da lei este custeio em primeiro deve ser dado junto a rede de profissionais cadastrados, até por força de contrato e que, por isso, não tem obrigação contratual de fornecer o pretendido tratamento que, na verdade, não ostenta a natureza de urgência ou emergência.No caso concreto, acaso mantida a referida decisão, a Agravantesofrerá lesão grave e de difícil reparação, uma vez que terá que arcar com os custos do tratamento de procedimento fora da rede de prestadores credenciados.Assim, realçando a possibilidade de sofrer grave dano pelo desequilíbrio contratual, requer a concessão de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, pugna pela reforma do decisum combatido.É o resumido relatório.
Decido.Examinando os autos da demanda principal constatei, entre os documentos que instruíram a petição inicial, laudo subscrito pela Médica Neuropediatra Dra.
Fernanda Barros Cruz Alcolumbre e o Psicologo Alex Sander Lima Gaia consignando que o Autor/Agravado é portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, após sofrer crises convulsivas, o autor foi diagnosticado com epilepsia (CID g40.8)Nos referidos documentos constam os seguintes encaminhamentos: Terapia Ocupacional Método Integração Sensorial/ Profissional Luciana Dias e Dias (CREFITO 12° N°13250 – TO), Carga Horária 2h semanais); Fonoaudióloga Método Prompt/ Profissional Luciana Farago (CRFa 9-6194-6); Carga Horária 2h semanais); Psicologia Infantil Método ABA / Profissional Oriana Silva / Clínica Tedi / Carga Horária: 6h semanais; Psicomotricidade / Clínica Tedi; Carga horária: 2h semanais, deixando claro que a ausência dessas intervenções específicas é prejudicial ao pleno desenvolvimento do Autor/Agravado.Neste passo, comprovada a negativa da Ré/Agravante em fornecer o tratamento expressamente pedido pelo Autor, ora agravado, tem-se, pelo menos neste exame preliminar, que o provimento judicial impugnado se mostra acertado.
Pois bem.
Segundo estabelece o comando do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia de uma decisão recorrida somente poderá ser suspensa, quando a parte Recorrente demonstrar, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso se mostra necessária a presença cumulativa dos requisitos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme a previsão estabelecida no Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No presente caso, todavia, não vejo presente nenhum dos requisitos.Isso porque não há risco de dano grave decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão, haja vista que o Réu, ora Agravante não trouxe qualquer comprovação acerca da extensão de eventual dano decorrente do custeio do tratamento e porque não há irreversibilidade da medida, podendo em caso de êxito na ação principal cobrar o que custeou.Portanto, ante a ausência dos pressupostos previstos no parágrafo único do Art. 995 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; II - intimação do Agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal;III - com ou sem manifestação do Agravado, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental;IV - após, retornem os autos para relatório e voto.Intimem-se. -
17/11/2023 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000206/2023
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17/11/2023 17:07
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/11/2023 11:07:48 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (Advogado Autor).
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17/11/2023 08:11
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/11/2023 11:07:48 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA
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17/11/2023 08:10
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/11/2023 11:07:48 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA
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17/11/2023 08:10
Decisão (01/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2023
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10/11/2023 12:45
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4476296, Encaminhando a decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 08/11/2023, código de
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08/11/2023 11:25
Nº: 4476296, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 08/11/2023
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06/11/2023 12:38
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2023, às 12:38:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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06/11/2023 12:04
CÂMARA ÚNICA
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01/11/2023 11:07
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada LUCIANA BARROS DE CAMARGO que, nos
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31/10/2023 09:21
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2023, às 09:21:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/10/2023 09:21
Conclusão
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31/10/2023 08:56
GABINETE 04
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31/10/2023 08:54
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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30/10/2023 10:54
Tombo em 30-10-2023
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30/10/2023 10:54
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3278802 - Protocolado(a) em 30-10-2023 às 10:53. Processo Vinculado: 0034426-74.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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