TJAP - 0011281-25.2019.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 10:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/06/2021 10:27
INFODIP
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10/06/2021 13:28
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 500008919 RELATIVA AO RÉU MARCELO MIRANDA MENDES. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000098-98.2021.8.03.0002
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07/06/2021 11:16
Certifico que foi aberto o chamado 50469 para solucionar a finalização da Guia de Eexcução.
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07/06/2021 11:02
Carta Guia reaberta em 07/06/2021 por 5258 Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000098-98.2021.8.03.0002
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06/06/2021 07:01
AUTOINSPEÇÃO - Certifico, em atenção ao Provimento nº 383/2020-CGJ, em que determina a autoinspeção judicial, que em relação ao art. 3º, X, XI, XVII, XX e art. 4º, inciso III (classe, assunto e ação penal corretos), os presentes autos foram inspecionados.
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06/06/2021 07:00
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 500008919 RELATIVA AO RÉU MARCELO MIRANDA MENDES. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000098-98.2021.8.03.0002
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02/06/2021 11:17
Carta Guia Cancelada N° 500008897. Réu - ERRO MATERIAL
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02/06/2021 11:11
Carta Guia reaberta em 02/06/2021 por 5258
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28/05/2021 06:50
Certifico que os autos aguardam a inclusão da Guis de Execução no SEEU.
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26/05/2021 09:10
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021060206DWND3
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26/05/2021 09:02
Nº: 500760158, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ - POLITEC/AP ) - emitido(a) em 25/05/2021
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25/05/2021 08:17
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 500008897 RELATIVA AO RÉU MARCELO MIRANDA MENDES.
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24/05/2021 14:20
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 14:20:51, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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21/05/2021 07:50
Remessa
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21/05/2021 07:50
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, da planilha de cálculo.
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21/05/2021 07:38
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2021, às 07:38:45, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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20/05/2021 12:27
CONTADORIA - SANTANA
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20/05/2021 12:27
Certifico que os autos serão enviados à Contadoria para cálculos das custas processuais e da multa.
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20/05/2021 12:26
Certifico que o Acórdão (mov. 114) transitou em julgado em 17/05/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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20/05/2021 12:25
Certifico que a sentença de mov. 45 transitou em julgado para a acusação em 14/08/2020.
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19/05/2021 19:22
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2021, às 19:22:39, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/05/2021 13:02
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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19/05/2021 13:01
Certifico que o Acórdão (mov. 114) transitou em julgado em 17/05/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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19/05/2021 12:55
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2021, às 12:55:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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19/05/2021 12:10
Remessa
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19/05/2021 12:09
Em Atos do Procurador.
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17/05/2021 12:07
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 12:07:47, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/05/2021 11:40
Remessa
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17/05/2021 11:35
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 114.
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17/05/2021 11:35
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, encontra-se de licença para tratamento de saúde, no período de 03 a 17-5-2021, conforme PGA nº 20.06.0000.0002428/2021-79.
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17/05/2021 11:24
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 11:24:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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17/05/2021 09:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/05/2021 09:01
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência do ACÓRDÃO (mov. 114)
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17/05/2021 09:00
Decurso de prazo em 14/05/2021 sem que a parte ré/apelante, interpusesse recurso contra o v. acórdão (mov. 114)
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28/04/2021 13:35
Certifico para fins de regularização da movimentação processual que foi gerada esta rotina para finalizar movimentação que consta em aberto indevidamente.
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14/04/2021 08:49
Intimação (Conhecido o recurso de MARCELO MIRANDA MENDES e não-provido na data: 30/03/2021 08:18:31 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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14/04/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 30/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000061/2021 em 14/04/2021.
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14/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011281-25.2019.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: MARCELO MIRANDA MENDES Defensor(a): ANA LUÍZA SARQUIS BOTREL - *96.***.*81-47 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE COMBUSTÍVEL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA.
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO).
PRECEDENTES.
AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. 1) Quando a lesão jurídica causada não se limita ao combustível subtraído, alcançando também o prejuízo financeiro gerado pela perfuração no tanque do veículo, cujo conserto foi estimado em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se expressiva tal lesão, não sendo possível, por essa razão, aplicar o princípio da insignificância. 2) Na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, embasada em jurisprudência dos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância é incompatível com o furto praticado na forma qualificada.
Precedentes. 3) Embora a vítima não tenha presenciado o furto, foi alertada por um indivíduo que acompanhou o ocorrido e, de posse dessa informação, acionou a polícia e apontou a residência do apelante, local em que foi encontrado o combustível furtado acondicionado em um corote. 4) Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), ADÃO CARVALHO (Revisor) e JAYME FERREIRA (Vogal).
Macapá, Sessão Virtual de 12 a 18 de março de 2021. -
13/04/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000061/2021
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13/04/2021 10:11
Notificação (Conhecido o recurso de MARCELO MIRANDA MENDES e não-provido na data: 30/03/2021 08:18:31 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor R
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13/04/2021 10:11
Acórdão (30/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/04/2021
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30/03/2021 10:43
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 10:43:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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30/03/2021 09:38
CÂMARA ÚNICA
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30/03/2021 08:18
Em Atos do Desembargador.
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24/03/2021 21:33
Conclusão
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24/03/2021 21:33
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 21:33:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/03/2021 17:53
GABINETE 08
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23/03/2021 17:51
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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22/03/2021 14:38
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 58ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/03/2021 a 18/03/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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04/03/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/03/2021 08:00 até 18/03/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2021 em 04/03/2021.
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03/03/2021 21:49
Registrado pelo DJE Nº 000037/2021
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03/03/2021 19:34
Pauta de Julgamento (12/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2021
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03/03/2021 19:33
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 58, realizada no período de 12/03/2021 08:00:00 a 18/03/2021 23:59:00
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26/02/2021 09:31
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta virtual de julgamento.
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26/02/2021 08:40
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2021, às 08:40:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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25/02/2021 12:38
CÂMARA ÚNICA
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24/02/2021 21:07
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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22/01/2021 11:56
Conclusão
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22/01/2021 11:56
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2021, às 11:56:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/01/2021 17:28
GABINETE 09
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20/01/2021 15:07
Certifico que nos termos do inciso I do artigo 49 do RITJAP procedo a remessa dos presentes autos a(o) Revisor(a), para os procedimentos de inclusão em PAUTA VIRTUAL.
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13/01/2021 11:06
Certifico que os presentes autos aguardam inclusão em Pauta VIRTUAL de Julgamento.
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12/01/2021 17:43
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2021, às 17:43:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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12/01/2021 10:49
CÂMARA ÚNICA
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12/01/2021 09:59
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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11/09/2020 14:45
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2020, às 14:45:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/09/2020 14:45
Conclusão
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11/09/2020 14:21
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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11/09/2020 14:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) desembargado(a) Relator(a).
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11/09/2020 13:38
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2020, às 13:47:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/09/2020 12:44
Remessa
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11/09/2020 12:35
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2020, às 12:35:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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11/09/2020 10:51
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/09/2020 10:50
Em Atos do Procurador. PARECER 313/2020-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCELO MIRANDA MENDES, inconformado com sentença condenatória que lhe atribuiu a autoria do crime tipificado no art
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04/09/2020 12:44
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2020, às 12:44:14, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/09/2020 10:33
GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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04/09/2020 10:32
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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04/09/2020 10:31
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2020, às 10:31:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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04/09/2020 10:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/09/2020 10:24
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER.
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04/09/2020 10:15
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2020, às 10:15:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/09/2020 10:07
CÂMARA ÚNICA
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04/09/2020 09:50
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MARCELO MIRANDA MENDES. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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04/09/2020 09:50
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA - Protocolo 2176311 - Protocolado(a) em 04-09-2020 às 09:44
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04/09/2020 09:44
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2020, às 09:44:08, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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02/09/2020 17:36
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/09/2020 17:35
Movimento gerado para finalização de histórico.
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01/09/2020 12:36
Certifico que os autos serão enviados ao Departamento Judiciário para apreciação do recurso.
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01/09/2020 10:02
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2020, às 10:02:50, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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31/08/2020 23:52
Remessa
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31/08/2020 23:52
Em Atos do Promotor.
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26/08/2020 08:11
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2020, às 08:11:32, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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26/08/2020 08:06
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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26/08/2020 08:04
Certifico que os autos serão enviados ao MinistériovPúblico conforme determinado.
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25/08/2020 22:43
Em Atos do Juiz. O recurso do acusado Marcelo Miranda Mendes (ordem 60) é legítimo e tempestivo. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, RECEBO o apelo em ambos o efeitos.Apresentadas as razões recursais (ordem 60), intime-se
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24/08/2020 11:11
Certifico que os autos vão conclusos para apreciar a apelação na ordem 60.
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24/08/2020 11:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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24/08/2020 01:09
Apelação.
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22/08/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/08/2020 10:31:46 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . CONHECER A SENTENÇA
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12/08/2020 10:32
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/08/2020 10:31:46 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: IGOR V
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12/08/2020 10:31
Certifico que foi gerada a presente rotina para fins de regularização de históricos cuja finalidade está cumprida, consoante determina a Corregedoria do TJAP
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12/08/2020 10:29
Certifico que os autos serão envaidos à DEFENAP para conhecimento da sentença.
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12/08/2020 09:56
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2020, às 09:56:54, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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07/08/2020 13:17
Remessa
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07/08/2020 13:17
Em Atos do Promotor.
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07/08/2020 10:40
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2020, às 10:40:12, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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07/08/2020 10:21
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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07/08/2020 10:21
Certifico que os autos serão enviados ao Ministério Público para conhecer a sentença na ordem 45
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04/08/2020 22:47
Faço juntada do MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA do réu, com diligência positiva realizada no dia 01/08/2020 pela Coordenadoria dos Centros de Custódia do Iapen.
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31/07/2020 07:29
Certifico para fim de regularização dos prazos os movimentos pendentes foram finalizados.
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30/07/2020 15:55
Certifico que o Mandado de Intimação de sentença foi encaminhado via Tucujuris Doc no dia 30/07, conforme comprovante anexo.
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30/07/2020 15:47
Intimação DE SENTENÇA para - MARCELO MIRANDA MENDES - emitido(a) em 30/07/2020
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29/07/2020 14:19
Em Atos do Juiz.
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21/07/2020 09:01
CERTIDÃO INTERNA
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21/07/2020 09:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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21/07/2020 08:18
Certifico que o(s) áudio(s) gravado(s) na audiência realizada nesta data (depoimento(s) da(s) testemunha(s) Jozinete Souza e João Carlos, interrogatório do réu e alegações finais do MP e Defesa) foram inserido(s) no TUCUJURIS MÍDIA/WEB.
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20/07/2020 11:59
Em audiência
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20/07/2020 11:59
Instrução e Julgamento realizada em 20/07/2020 às '11:59'h
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14/07/2020 21:13
Às 16h45min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 250
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08/07/2020 16:29
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 30/06/2020 17:12:48 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Instrução e Julgamento agendada para 20/07/2020 às 09:00h
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08/07/2020 10:11
Nº: 500721829, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 08/07/2020
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08/07/2020 10:11
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - MARCELO MIRANDA MENDES - emitido(a) em 08/07/2020
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08/07/2020 08:22
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JOAO CARLOS ARAUJO DO NASCIMENTO, JOZINETE VAZ DE SOUZA - emitido(a) em 08/07/2020
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08/07/2020 07:20
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 30/06/2020 17:12:48 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ROMULO
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30/06/2020 17:12
AUTOINSPEÇÃO - Certifico, em atenção ao Provimento nº 383/2020-CGJ, em que determina a autoinspeção judicial, os presentes autos foram inspecionados e conferido, sendo todos os atos solicitados corrigidos, sem pendências. Informo que os presentes autos
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24/06/2020 14:16
Instrução e Julgamento agendada para 20/07/2020 às 09:00h
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24/06/2020 14:14
equivoco de data
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22/06/2020 20:10
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 15/07/2020 às 09:00h
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22/06/2020 17:22
Certifico que encaminho os autos para inclusão na pauta de audiência de instrução e julgamento a qual se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA por intermédio do aplicativo ZOOM ou outro equivalente - oitiva de 02 testemunhas comuns e interrogatório.
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04/06/2020 08:44
Certifico que encaminho os autos para inclusão na pauta de audiência de instrução e julgamento a qual se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA por intermédio do aplicativo ZOOM ou outro equivalente - oitiva de 02 testemunhas comuns e interrogatório.
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22/04/2020 16:19
Certifico que encaminho os autos para designação da audiência de instrução e julgamento.
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14/04/2020 22:14
Em Atos do Juiz. Prossiga-se o feito com cumprimento da decisão de ordem 22.
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13/04/2020 17:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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13/04/2020 17:34
Faço juntada a estes autos do Oficio n. 727/2020 IAPEN, pelo qual informa que o réu foi preso em flagrante pela Comunicação nº 2762/2020 no dia 08/04/2020 distribuído para a 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, incurso no art. 157, caput, do Código Penal. .
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18/03/2020 11:26
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação do ATO CONJUNTONº 535/2020-GP-CGJ.
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16/03/2020 11:31
Em Atos do Juiz. Citado, nos termos do art. 396 do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, o denunciado deixou de apresentar defesa, dando-se, assim, vista à Defensoria Pública para assim o fazer. À ordem 19, o Defensor Público disse que aguardar
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13/03/2020 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 03/03/2020 10:49:14 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP . defesa preliminar
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09/03/2020 10:56
Resposta à acusação.
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09/03/2020 10:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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09/03/2020 10:09
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o beneficiário MARCELO MIRANDA MENDES, RG nº 623060, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual
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03/03/2020 10:49
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 03/03/2020 10:49:14 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu: ROMULO QUEIR
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03/03/2020 10:49
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para defesa preliminar, no prazo legal / assinado pelo Juízo/Tribunal, contado a partir da intimação.
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02/03/2020 09:56
Decurso de Prazo
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28/02/2020 11:26
Certifico que o prazo para o acusado apresentar a resposta escrita encerra-se em 02/3/2020.
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21/02/2020 10:18
Mandado
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13/02/2020 11:23
Certifico que na ordem 5 o movimento foi cancelado retificado o texto, pois a certidão de apresentação está consignada como “Certificação do Comparecimento do Apenado” quando refere-se à decisão concessiva de sua liberdade provisória. - Certifico que, ne
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12/02/2020 15:55
MANDADO DE CITAÇÃO para - MARCELO MIRANDA MENDES - emitido(a) em 12/02/2020
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07/02/2020 09:36
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o beneficiário MARCELO MIRANDA MENDES, RG nº 623060, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual
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16/01/2020 09:20
Nos termos do art. 1º da Portaria n. 001/2008-GAB JUIZ foi expedida diligência para o apenado para os endereços alternativos: AV. SÃO JOÃO APOSTOLO, 3307 – JARDIM DE DEUS II AV. COELHO NETO, 3117 ou 2320-B, PARAÍSO R. GETULIO VARGAS, 715 – PARAÍSO
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15/01/2020 23:47
Mandado
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08/01/2020 13:35
MANDADO DE CITAÇÃO para - MARCELO MIRANDA MENDES - emitido(a) em 08/01/2020
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08/01/2020 13:25
Faço juntada a estes autos da Certidão Estadual do réu Marcelo Miranda Mendes.
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07/01/2020 08:25
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o beneficiário MARCELO MIRANDA MENDES, RG nº 623060, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual
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19/12/2019 09:37
Em Atos do Juiz. 1 - Recebo a denúncia, estando presentes as condições da ação penal, por atendimento às formalidades do art. 41 do CPP, uma vez que narra que “No dia 28 de outubro de 2019, por volta das 03h30min, em via pública, na Rua Salmo, n 23, Bairr
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18/12/2019 13:53
Tombo em 18/12/2019.
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18/12/2019 13:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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18/12/2019 08:35
Distribuição - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0009675-59.2019.8.03.0002 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1959074 - Protocolado(a) em 17-12-2019 às 11:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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