TJAP - 0007676-38.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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10/05/2024 10:15
Tendo em vista que não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público (mov. de ordem #102) e o trânsito em julgado certificado no mov. de ordem #95, promovo o arquivamento destes autos.
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03/04/2024 11:11
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do MP.
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03/04/2024 10:29
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2024, às 10:27:59, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/04/2024 11:05
Remessa
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02/04/2024 11:03
Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2024, às 11:03:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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02/04/2024 10:18
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/04/2024 10:16
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e do v. Acórdão proferido eletronicamente, em 22/02/2024 (Ordem n.º 86) e devidamente publicado no DJE n.º 36/2024 em 26/02/2024 (Ordem n.º 92), que, à unanimidade CONHECEU do Mandado de Segurança, e, no mérito,
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22/03/2024 11:11
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2024, às 11:11:38, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/03/2024 10:33
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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22/03/2024 10:32
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #86.
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22/03/2024 09:54
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2024, às 09:54:01, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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21/03/2024 13:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/03/2024 13:16
Certifico a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
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21/03/2024 13:16
Certifico que o Acórdão de mov. 86 transitou em julgado em 20/03/2024.
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12/03/2024 11:03
Rotina gerada para finalizar movimento 93 no sistema tucujuris.
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26/02/2024 07:46
Intimação (Denegada a Segurança a ABRAÃO MARÇAL CARDOSO LEITE na data: 22/02/2024 17:08:45 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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26/02/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000036/2024 em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007676-38.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ABRAÃO MARÇAL CARDOSO LEITE Advogado(a): BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - 5091AP Autoridade Coatora: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1) Em sede de concurso público, se e a inaptidão de candidato na avaliação psicológica ocorreu em estrita observância às regras editalícias e à legislação vigente, não há se falar de ilegalidade a ser reparada pela via da ação mandamental; 2) Segurança denegada.
Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 161ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/02/2024 a 15/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, denegou a segurança, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Presidente).Macapá-AP, 161ª Sessão Virtual de 09/02/2024 a 15/02/2024. -
23/02/2024 17:42
Registrado pelo DJE Nº 000036/2024
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23/02/2024 12:37
Notificação (Denegada a Segurança a ABRAÃO MARÇAL CARDOSO LEITE na data: 22/02/2024 17:08:45 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/02/2024 12:37
Acórdão (22/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 23/02/2024
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23/02/2024 12:23
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2024, às 12:23:31, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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23/02/2024 12:02
TRIBUNAL PLENO
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22/02/2024 17:08
Em Atos do Desembargador.
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16/02/2024 11:26
Conclusão
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16/02/2024 11:26
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 11:26:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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16/02/2024 08:40
GABINETE 04
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16/02/2024 08:39
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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16/02/2024 08:32
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 161ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/02/2024 a 15/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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01/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/02/2024 08:00 até 15/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000022/2024 em 01/02/2024.
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31/01/2024 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000022/2024
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31/01/2024 15:36
Pauta de Julgamento (09/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 31/01/2024
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31/01/2024 15:36
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 161, realizada no período de 09/02/2024 08:00:00 a 15/02/2024 23:59:00
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31/01/2024 14:19
Certifico que os autos aguardam inclusão em Pauta Virtual, a ser publicada.
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19/01/2024 10:03
Certifico que os autos aguardam inclusão em Pauta Virtual, a ser publicada.
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19/01/2024 10:02
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2024, às 10:01:23, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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19/01/2024 09:53
TRIBUNAL PLENO
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18/01/2024 16:17
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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09/01/2024 08:35
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 08:35:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/01/2024 08:35
Conclusão
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09/01/2024 08:01
GABINETE 04
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09/01/2024 08:01
Tendo em vista a interposição de manifestação da parte autora no mov. de ordem #67, faço os autos conclusos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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08/01/2024 20:01
Manifestação
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20/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000224/2023 em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007676-38.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ABRAÃO MARÇAL CARDOSO LEITE Advogado(a): BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - 5091AP Autoridade Coatora: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: A mandamental foi impetrada indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que após a investigação social (6ª fase) do certame de Soldado do Quadro de Praças Combatentes - EDITAL N° 001/2022 ABERTURA – CFSD/BM/CBMAP, deu parecer de NÃO RECOMENDADO para o Impetrante, lhe impedindo de seguir no certame, faltando apenas o curso de formação.Todavia, os documentos juntados com a inicial não permitem constatar o ato praticado pela autoridade coatora indicada, mormente considerando que se trata de irregularidade supostamente ocorrida durante a realização da 6ª Fase – Investigação Social, de responsabilidade da Comissão do Concurso, que não se encontra incluída no rol da alínea "c" do inciso II do artigo 133 da Constituição do Estado do Amapá.O Secretário de Administração é apenas responsável pela assinatura do edital de convocação e publicação do resultado.
Assim, intime-se o Impetrante para, em 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a indicação do Secretário de Estado da Administração como autoridade coatora, inclusive juntando documentos que permitam identificar o responsável pelo ato impugnado.Após com ou sem manifestação nova conclusão. -
19/12/2023 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000224/2023
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19/12/2023 13:52
Decisão (18/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/12/2023
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19/12/2023 08:58
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 08:58:48, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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19/12/2023 08:45
TRIBUNAL PLENO
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18/12/2023 18:11
Em Atos do Desembargador. A mandamental foi impetrada indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que após a investigação social (6ª fase) do certame de Soldado do Quadro
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18/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000222/2023 em 18/12/2023.
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15/12/2023 19:40
Registrado pelo DJE Nº 000222/2023
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15/12/2023 14:52
Conclusão
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15/12/2023 14:52
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 14:52:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/12/2023 14:42
GABINETE 04
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15/12/2023 14:42
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator, com petição juntada a ordem 53.
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15/12/2023 14:40
Decisão (07/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2023
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15/12/2023 14:24
Manifestação
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11/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000217/2023 em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007676-38.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ABRAÃO MARÇAL CARDOSO LEITE Advogado(a): BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - 5091AP Autoridade Coatora: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: A mandamental foi impetrada indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, objetivando a declaração do direito do impetrante para que seja aplicado o teste de aptidão psicológica, Avaliação Psicológica - 4ª fase e seguir nas demais fases do certame de Soldado do Quadro de Praças Combatentes - EDITAL N° 001/2022 ABERTURA – CFSD/BM/CBMAP.Todavia, os documentos juntados com a inicial não permitem constatar o ato praticado pela autoridade coatora indicada, mormente considerando que se trata de irregularidade supostamente ocorrida durante a realização da 4ª Fase – Avaliação Psicológica, de responsabilidade da Comissão do Concurso, cujo recurso administrativo foi direcionado ao Corpo de Bombeiros Militar, sendo o Secretário apenas responsável pela assinatura do edital de convocação e publicação do resultado.
Assim, intime-se o Impetrante para, em 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a indicação do Secretário de Estado da Administração como autoridade coatora, inclusive juntando documentos que permitam identificar o responsável pelo ato impugnado.Após com ou sem manifestação nova conclusão. -
07/12/2023 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000217/2023
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07/12/2023 12:27
Decisão (07/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 07/12/2023
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07/12/2023 12:24
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 12:24:46, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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07/12/2023 12:11
TRIBUNAL PLENO
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07/12/2023 10:40
Em Atos do Desembargador. A mandamental foi impetrada indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, objetivando a declaração do direito do impetrante para que seja aplicado o teste de aptidão psicológica, Avaliação Ps
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27/11/2023 09:41
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2023, às 09:41:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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27/11/2023 09:41
Conclusão
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24/11/2023 12:34
GABINETE 04
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24/11/2023 12:34
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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24/11/2023 12:33
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 12:33:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/11/2023 09:36
Remessa
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24/11/2023 09:31
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 09:31:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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23/11/2023 17:02
Remessa
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23/11/2023 17:01
Em Atos do Procurador.
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13/11/2023 12:38
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2023, às 12:38:12, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/11/2023 11:50
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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13/11/2023 11:42
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
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13/11/2023 11:41
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2023, às 11:41:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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13/11/2023 11:24
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/11/2023 11:23
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá.
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25/10/2023 08:16
Rotina gerada para finalizar movimentos 26 e 30 no Sistema Tucujuris.
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24/10/2023 20:02
CONTESTAÇÃO
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24/10/2023 09:58
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 130101.0076.0277.5249/2023 GAB - SEAD com informações da autoridade impetrada.
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20/10/2023 08:57
Certifico que os autos aguardam prazo para informações da autoridade apontada coatora.
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19/10/2023 11:44
Mandado
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17/10/2023 08:46
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/10/2023 14:21:43 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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17/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2023 em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007676-38.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ABRAÃO MARÇAL CARDOSO LEITE Advogado(a): BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - 5091AP Autoridade Coatora: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ABRAÃO MARÇAL CARDOSO LEITE contra ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, que o eliminou do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, em razão de inaptidão na fase de Avaliação Psicológica.Aduz que lhe foi negado acesso ao laudo de avaliação e que, em resposta ao recurso administrativo interposto, publicou apenas o edital com o resultado definitivo de "INAPTIDÃO", sem apresentar qualquer justificativa sobre os motivos que levaram a sua eliminação do certame.Acrescenta que sua eliminação está escorada em inadmissível perfil psicológico marcado por acentuada subjetividade e com flagrante violação aos princípios da legalidade, motivação e do devido processo legal, especialmente o do contraditório.Por isso, alegando não dispor de recursos para arcar com as custas processuais e sustentando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, pede o benefício da gratuidade de justiça e a tutela liminar no sentido de determinar a reaplicação do teste de avaliação psicológica.
E, ao final, a concessão da segurança, confirmando aquela medida.Em despacho proferido na ordem 07 o Substituto Regimental solicitou informações, que foram juntadas na ordem 13, oportunidade em que a Autoridade coatora apresentou um resumo dos atos praticados desde o resultado preliminar da avaliação psicológica e realçou a estrita observância às regras do edital e do devido processo legal. É o relatório.
Decido.Os documentos carreados com a inicial provam que o impetrante preenche os requisitos da gratuidade de justiça, impondo-se, assim, a concessão do referido benefício.
Por outro lado, o conteúdo das informações prestadas pela autoridade impetrada e os documentos que a instruíram indicam que, depois da avaliação psicológica e da publicação do edital com o resultado preliminar de INAPTO, ao ora Impetrante foi oportunizado "Entrevista Devolutiva" com profissional psicólogo, oportunidade em que lhe foi informado os motivos da inaptidão.Em seguida, o ora Impetrante interpôs recurso administrativo, que foi respondido com o edital de resultado definitivo da avaliação psicológica, mantendo-se a conclusão de inaptidão do candidato.Nessa linha, vejo que a questionada eliminação do impetrante do certame observou às regras editalícias e, pelo menos por ora, não vislumbro violação ao devido processo legal, especialmente no tocante ao contraditório.Pelo exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça e ausente um dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (relevância dos fundamentos), indefiro o pedido de tutela liminar e determino as seguinte providências:I - notificação da autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, complementar informações, caso queira;II - dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial; eIII - exaurido o lapso para respostas, com ou sem informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com vista, pelo decêndio previsto no art. 12, da Lei nº 12.016/2009.Intimem-se. -
16/10/2023 19:31
Registrado pelo DJE Nº 000187/2023
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16/10/2023 13:11
MANDADO JUDICIAL para - SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 16/10/2023
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16/10/2023 13:08
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/10/2023 14:21:43 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/10/2023 13:07
Decisão (11/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/10/2023
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16/10/2023 13:02
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2023, às 13:02:13, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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16/10/2023 12:55
TRIBUNAL PLENO
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11/10/2023 14:21
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ABRAÃO MARÇAL CARDOSO LEITE contra ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, que o eliminou do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de P
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06/10/2023 14:10
Conclusão
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06/10/2023 14:10
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 14:10:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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06/10/2023 11:38
GABINETE 04
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06/10/2023 11:36
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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06/10/2023 11:34
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 130101.0076.0277.5007/2023 GAB - SEAD, com informações da autoridade impetrada.
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03/10/2023 12:32
Certifico que os autos aguardam prazo para as informações da autoridade impetrada.
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03/10/2023 11:54
Mandado
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29/09/2023 12:17
MANDADO JUDICIAL para - SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 29/09/2023
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29/09/2023 12:08
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2023, às 12:08:32, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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29/09/2023 11:06
TRIBUNAL PLENO
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29/09/2023 11:03
Em Atos do Desembargador. Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 72h (setenta e duas horas).
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29/09/2023 08:38
Conclusão
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29/09/2023 08:38
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2023, às 08:38:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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29/09/2023 07:41
GABINETE 01
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29/09/2023 07:40
Certifico a remessa dos autos ao gabiente do Exmo. Desembargador Gilberto Pinheiro (Substituto regimental), considerando a necessidade de análise de pedido liminar e também que o Exmo Desembargador Mário Mazurek (Relator) está em gozo de férias regulament
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28/09/2023 17:47
Tombo em 28-09-2023
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28/09/2023 17:47
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3273281 - Protocolado(a) em 28-09-2023 às 17:46
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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