TJAP - 0007730-04.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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13/05/2024 08:00
Certifico que deixei de oficiar o juízo de origem, eis que o processo principal encontra-se arquivado.
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13/05/2024 07:58
Certifico que a DECISÃO do Movimento nº 39 TRANSITOU EM JULGADO em 13/05/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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13/05/2024 07:56
Decurso de Prazo em 10/05/2024.
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18/04/2024 04:39
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 10/04/2024 11:52:57 - GABINETE 03) via Escritório Digital de SERGIO SCHULZE (Advogado Autor).
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12/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 10/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2024 em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007730-04.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): SERGIO SCHULZE - 7629SC Agravado: LEONAN GIBSON SANCHES Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Vistos, etc.BANCO PAN S.A., maneja Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0034882-24.2023.8.03.0001, ajuizada em desfavor de LEONAN GIBSON SANCHES, ao qual o juízo a quo ao deferir o pedido liminar de busca e apreensão, consignou que após a execução da liminar a parte autora não pode remover o veículo do Estado antes da solução da lide e/ou mediante decisão judicial.Nas razões recursais, relata que o agravante é detentor da propriedade resolúvel e posse indireta do bem e uma vez retomada a posse direta injustamente, é assegurado ao Banco Credor, em relação ao bem apreendido, todos os direitos inerentes à propriedade, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil.Argumenta, ainda, que única forma que a Agravada tinha de afastar a consolidação da posse era purgando a mora, contudo já houve o escoamento deste prazo, razão pela qual não há possibilidade da parte adversa conseguir opor dúvida razoável que obste a consolidação da posse em favor do autor e posterior alienação do veículo.Ao final, requereu que seja reconhecido o presente recurso com efeito suspensivo, para fins de reformar a decisão agravada, ao final que o recurso seja provido em todos os seus termos. (movimento de ordem nº 1).A medida liminar foi indeferida (movimento de ordem nº 20).É o relatório.
Decido.Consultando o sistema TUCUJURIS, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido, no dia 26/02/2024, no processo principal nº. 0034882-24.2023.8.03.0001, in verbis: "O réu, embora regularmente citado, deixou fluir in albis o prazo outorgado por lei para purgar amora ou oferecer contestação, o que faz incidir as consequências previstas no art. 319, do CPC, apresunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
E de outra parte, os documentos juntados à inicial dão conta da existência da relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido,bem como da inadimplência.Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para tornar definitiva a apreensão liminar Marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LT, chassi n.º9BGRP48F0CG176144, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor VERMELHA, placa NEY1679, Renavam *03.***.*37-10, tornando consolidadas em mãos do autor a posse e o domínio, estando ele, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda e transferência para terceiros do referido veículo." (Movimento de ordem nº 21 dos autos principais).Portanto, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória.Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos:"AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, §4º, do vigente CPC". (TJAP - AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel.
Juiz Conv.
Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017)"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, em face da cessação do interesse processual, quando proferida sentença de mérito. 2) Agravo de instrumento prejudicado". (TJAP - AI nº 0001836-28.2015.8.03.0000, rel.Des.
João Lages, Câmara Única, julgado em 19/04/2016, DOE nº 73, de 26/04/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, quando, durante o seu trâmite, é proferida sentença que declara a extinção do processo principal. 2) Agravo de Instrumento prejudicado." (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001191-71.2013.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Abril de 2015)."PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1) Vez proferida sentença que torna sem efeito a decisão agravada, resta esvaziado o objeto do recurso; 2) Agravo a que se nega seguimento." (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001335-45.2013.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Fevereiro de 2015).Em face destas considerações, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, com fundamento no inciso III, do § 1º, do art. 48, e art. 295, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se. -
11/04/2024 19:07
Registrado pelo DJE Nº 000064/2024
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11/04/2024 10:43
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (10/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 11/04/2024
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11/04/2024 10:41
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 10/04/2024 11:52:57 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERGIO SCHULZE
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10/04/2024 13:32
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2024, às 13:33:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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10/04/2024 12:16
CÂMARA ÚNICA
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10/04/2024 11:52
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.BANCO PAN S.A., maneja Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 003
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19/02/2024 10:09
Conclusão
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19/02/2024 10:09
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 10:09:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/02/2024 10:19
GABINETE 03
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16/02/2024 10:19
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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16/02/2024 10:18
Decurso de Prazo EM: 15/02/2024.
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17/01/2024 10:56
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para parte RÉ.
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17/01/2024 08:28
Faço juntada a estes autos do AVISO DE RECEBIMENTO da carta expedida para LEONAN GIBSON SANCHES (mov. 27) em que consta lançado: Entregue.
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18/12/2023 12:46
Certifico que os presentes autos aguardam a devolução do Aviso de Recebimento-AR
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14/12/2023 08:03
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para LEONAN GIBSON SANCHES, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: YJ746900614BR.
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13/12/2023 09:06
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/12/2023 09:23:20 - GABINETE 03) via Escritório Digital de SERGIO SCHULZE (Advogado Autor).
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13/12/2023 08:01
Nº: 4493857, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 12/12/2023
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13/12/2023 08:00
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LEONAN GIBSON SANCHES - emitido(a) em 12/12/2023
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13/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000219/2023 em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007730-04.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): SERGIO SCHULZE - 7629SC Agravado: LEONAN GIBSON SANCHES Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.BANCO PAN S.A., maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0034882-24.2023.8.03.0001, ajuizada em desfavor de LEONAN GIBSON SANCHES, ao qual o juízo a quo ao deferir o pedido liminar de busca e apreensão, consignou que após a execução da liminar a parte autora não pode remover o veículo do Estado antes da solução da lide e/ou mediante decisão judicial.Nas razões recursais, relata que o agravante é detentor da propriedade resolúvel e posse indireta do bem, e uma vez retomada a posse direta injustamente, é assegurado ao Banco Credor, em relação ao bem apreendido, todos os direitos inerentes à propriedade, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil.Argumenta, ainda, que única forma que a Agravada tinha de afastar a consolidação da posse era purgando a mora, contudo já houve o escoamento deste prazo, razão pela qual não há possibilidade da parte adversa conseguir opor dúvida razoável que obste a consolidação da posse em favor do autor e posterior alienação do veículo.Ao final, requereu que seja reconhecido o presente recurso com efeito suspensivo, para fins de reformar a decisão agravada, ao final que o recurso seja provido em todos os seus termos. (movimento de ordem nº 1).É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019.Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias.Ainda, necessário falar do art. 300 do NCPC, que delimita, no seu texto, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, agora denominados de tutela de urgência, sendo necessário a demonstração da probabilidade do direito invocado, a soma-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
E, diante das circunstâncias e documentos trazidos aos autos, o julgador, valer-se-á de seu livre convencimento motivado, verifica a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório.O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa.
O limite da apreciação, por conseguinte, é a decisão guerreada.Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir.Infere-se dos autos que a agravante ingressou na origem com a ação de busca e apreensão do veículo Marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LT, chassi n.º 9BGRP48F0CG176144, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor VERMELHA, placa NEY1679, RENAVAM *03.***.*37-10.Contudo, verifico que a ordem judicial impugnada encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao juiz na forma do art. 297 do CPC.Nesse sentido, cito os precedentes desta Corte de Justiça:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA COM RESTRIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BEM NO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) A imposição de vedação ao banco de retirar o veículo do Estado do Amapá encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao juiz, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil.
Precedentes TJAP; 2) Agravo conhecido e não provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo nº 0000329-85.2022.8.03.0000, Rel.
Des.
JOÃO LAGES, Câmara Única, j. em 09.06.2022)"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
PANDEMIA COVID-19.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
LIMINAR DEFERIDA COM RESTRIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BEM NO ESTADO DO AMAPÁ.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) Havendo comprovação que as parcelas em aberto foram quitadas, deve-se garantir ao devedor de boa-fé a esperança de saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas, sob pena de ferir os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); da função social dos contratos (art.421 do CC); da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC); e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), notadamente durante a situação de pandemia vivida no mundo que permite, em caráter excepcional, a possibilidade de mitigação de entendimento jurisprudencial consolidado; 2) Não há falar-se na impossibilidade de proibir o banco de retirar o veículo do Estado do Amapá, se a determinação de manutenção do bem no local esta justificada no poder geral de cautela conferido ao juiz, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil; 3) Agravo conhecido e não provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo nº 0001609-28.2021.8.03.0000, Relator Des.
JOÃO LAGES, Câmara Única, j. em 26.08.2021)Ademais, na situação em análise, não constatei qualquer prejuízo a parte agravante, apesar de discorrer sobre a lesão grave e de difícil reparação, no entanto, não apresentou relevante fundamentação.
A mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.Intime-se o agravado para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).Após, retornem os autos conclusos.Publique-se e cumpra-se. -
12/12/2023 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000219/2023
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12/12/2023 14:46
Decisão (11/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/12/2023
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12/12/2023 14:45
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/12/2023 09:23:20 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERGIO SCHULZE
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12/12/2023 08:42
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 08:42:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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11/12/2023 10:52
CÂMARA ÚNICA
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11/12/2023 09:23
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.BANCO PAN S.A., maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0034882
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17/10/2023 10:28
Conclusão
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17/10/2023 10:28
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2023, às 10:28:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/10/2023 08:46
GABINETE 03
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17/10/2023 08:46
Certifico que nesta data procedo a remessa dos autos ao gabinete do e. Desembargador Relator.
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16/10/2023 17:36
Custas complementares.
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09/10/2023 11:47
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/10/2023 11:04:36 - GABINETE 07) via Escritório Digital de SERGIO SCHULZE (Advogado Autor).
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06/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 03/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000183/2023 em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007730-04.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): SERGIO SCHULZE - 7629SC Agravado: LEONAN GIBSON SANCHES Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 2.386/2018, a alíquota da taxa judiciária será de 2,75% sobre o valor da causa, sendo autorizado o pagamento da taxa fixa somente nos feitos cíveis de valor inestimável.
No que diz respeito especificamente ao Agravo de Instrumento, consta o seguinte no site desta Egrégia Corte: PROCESSOS SEM VALOR DE CAUSA: Casos de Família, quando não há bens a discutir/partilhar; Criminais (réu pobre); Criminais (réu absolvido / acusação com assistência); Agravos (nova distribuição no 2º Grau, quando não há discussão de valores); utilizar Custas Iniciais, informar o Valor da Causa (referencial), selecionar o Item "Taxa – Valor Fixo" (o sistema gerará o boleto com valor de R$ 350,00); (Custas processuais - dúvidas frequentes 2020) No caso em apreço, considerando que a parte Agravante recolheu o valor de R$ 348,08, enquanto que o valor correto é de R$ 430,68, determino, com base no art. 1.007, §2º, do CPC, a intimação da Empresa Agravante para, no prazo de cinco dias, complementar o valor da taxa judiciária, sob pena de deserção, devendo-se atentar à atualização da taxa fixa nos termos do que for indicado pelo sistema de geração de boleto.Após, conclusos ao relator originário. -
05/10/2023 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000183/2023
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05/10/2023 11:54
Despacho (03/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/10/2023
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05/10/2023 11:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/10/2023 11:04:36 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERGIO SCHULZE
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03/10/2023 13:23
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2023, às 13:21:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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03/10/2023 13:21
CÂMARA ÚNICA
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03/10/2023 11:04
Em Atos do Desembargador. Nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 2.386/2018, a alíquota da taxa judiciária será de 2,75% sobre o valor da causa, sendo autorizado o pagamento da taxa fixa somente nos feitos cíveis de valor inestimável. No que diz respei
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03/10/2023 10:21
Conclusão
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03/10/2023 10:21
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2023, às 10:21:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/10/2023 09:14
GABINETE 07
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03/10/2023 09:14
Certifico que considerando a ausência justificada do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Portaria nº 69.831/2023-GP) e do Desembargador CARLOS TORK (Portaria nº 69.068/2023-GP), procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Substituto Regimental.
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02/10/2023 17:09
Tombo em 02-10-2023
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02/10/2023 17:09
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3273902 - Protocolado(a) em 02-10-2023 às 17:08. Processo Vinculado: 0034882-24.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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