TJAP - 0047260-80.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 39 da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação do Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre as impugnações ao cumprimento de sentença.
Após, com ou sem manifestação, deve ser feita conclusão dos autos para decisão.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:45
Decorrido prazo de VETOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:45
Decorrido prazo de DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:45
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 18:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
02/06/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP, promovo a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% (DEZ POR CENTO), nos termos do art. 523, §§ 1º a 3º do CPC.
Caso decorra o prazo para pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Macapá/AP, 29 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) ANA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA Gestor Judiciário -
29/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2025 11:11
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 09:48
Decorrido prazo de VETOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 09:48
Decorrido prazo de DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 09:48
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 09:48
Decorrido prazo de ADRIANE VASCONCELOS FIRMINO em 13/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
23/02/2025 08:49
Juntada de despacho
-
05/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ADRIANE VASCONCELOS FIRMINO em 02/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:17
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
-
14/06/2024 08:56
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/06/2024 08:54:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OSMAR DE CALDAS PEREIRA
-
14/06/2024 08:54
Nos termos do artigo 29 da Portaria Conjunta nº 001/2024-5ª VCFP, promovo a intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar Recurso de Apelação apresentado pela parte contrária constante no movimento de ordem nº 97. Consigno qu
-
14/06/2024 08:50
Decurso de Prazo em 21/05/2024 para a PATE AUTORA, DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA apresentarem recurso contra a sentença - eventos 94/96.
-
20/05/2024 15:58
Interposição de apelação - VETOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
-
28/04/2024 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/04/2024 14:46:09 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Réu).
-
28/04/2024 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/04/2024 14:46:09 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAX DA SILVA NASCIMENTO (Advogado Réu).
-
28/04/2024 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/04/2024 14:46:09 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OSMAR DE CALDAS PEREIRA (Advogado Autor).
-
18/04/2024 09:44
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/04/2024 14:46:09 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OSMAR DE CALDAS PEREIRA Advogado Réu: MAX DA SILVA NASCIMENTO Advogado Réu:
-
10/04/2024 14:46
Em Atos do Juiz.
-
21/03/2024 15:02
Pedido de tutela de urgência (Artigo 300 do CPC).
-
15/12/2023 11:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
15/12/2023 11:09
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
-
11/12/2023 17:45
Manifestação sobre os embargos de declaração de ordem 82.
-
11/12/2023 10:44
MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/11/2023 13:50:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Réu). Nos termos da Portaria nº 001/2017- VCFP, art. 10, XIII, intimo o embargado
-
04/12/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/11/2023 13:50:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OSMAR DE CALDAS PEREIRA (Advogado Autor). Nos termos da Portaria nº 001/2017- VCFP, art. 10, XIII, intimo o embarga
-
24/11/2023 13:51
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/11/2023 13:50:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OSMAR DE CALDAS PEREIRA Advogado Réu: MATHEUS BICCA DE SOUZA
-
24/11/2023 13:50
Nos termos da Portaria nº 001/2017- VCFP, art. 10, XIII, intimo o embargado para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração de ordem 82.
-
19/10/2023 22:38
Protocolo Nº 26980485 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Duca Serra - Embargos de Declaração
-
15/10/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 29/08/2023 16:28:40 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Réu).
-
15/10/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 29/08/2023 16:28:40 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAX DA SILVA NASCIMENTO (Advogado Réu).
-
15/10/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 29/08/2023 16:28:40 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OSMAR DE CALDAS PEREIRA (Advogado Autor).
-
09/10/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2023 em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047260-80.2021.8.03.0001 Parte Autora: ADRIANE VASCONCELOS FIRMINO Advogado(a): OSMAR DE CALDAS PEREIRA - 211898SP Parte Ré: DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA, VETOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a): MATHEUS BICCA DE SOUZA - 5055AP, MAX DA SILVA NASCIMENTO - 1286AP Sentença: Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por Adriane Vasconcelos Firmino em face de Loteamento Residencial e Comercial Esperança, Duca Serra Desenvolvimento Imobiliário Ltda e Vetor Negocios Imobiliários Eireli, alegando, em síntese, que pactuou compromisso de compra e venda de um lote urbano sob o n. 17, quadra n. 05, registrado na matrícula sob o n. 45.194, no valor do contrato de R$ 54.900,00.O pagamento ficou acordado em 180 prestações mensais sucessivas no valor de R$ 547,21 com vencimento iniciado em 15.04.2019.
Afirma que pagou trinta parcelas, consecutivas acrescidas dos valores dados como intermediação imobiliária) mas, em que pese manter com parte da sua obrigação, não possui interesse na continuidade do contrato em razão de fatos supervenientes e alheios à sua vontade.
Por estes fatos, requereu a a concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova.
No mérito, a rescisão indireta do contrato, bem como a resolução do contrato e a determinação de devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados (90% do que foi efetivamente pago).Com a inicial, juntou documentos.
O pedido de gratuidade foi concedido (evento n. 11).No evento n. 13 a autora requereu a concessão de tutela de urgência.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 15/08/2022 mas restou infrutífera (eventos n. 50/51).A empresa requerida Vetor Negócios Imobiliários Ltda apresentou contestação (evento n. 55) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que só atuou como intermediadora da negociação.
No mérito, teceu comentários acerca do direito à retenção do valor da corretagem e, ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, se ultrapassada esta questão, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Duca Serra Desenvolvimento Imobiliários Ltda e Loteamento Residencial e Comercial Água Mineral apresentaram contestação no evento n. 55/56 defendendo os direitos de retenção da taxa de administração, taxa de corretagem.No evento n. 60 a parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes, intimadas para especificar provas e requerer novas requereram o julgamento antecipado.
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC uma vez que a relação jurídica primária estabelecida entre o autor e as requerida é de consumo.Ademais, quanto à preliminar arguida pela empresa requerida Vetor Negócios Imobiliários Ltda sou por afastá-la, tendo em vista que é solidária a responsabilidade de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado, nos termos do artigo 34 do CDC.
Ultrapassada esta questão, verifico que a lide está em apurar quais valores serão retidos com a recisão contratual em razão da culpa da promitente compradora.
Pois bem.
A parte autora, na ocasião, promitente compradora, pode rescindir o contrato de promessa de compra e venda de forma unilateral em razão não possuir mais condições financeiras para arcar com o pagamento da integralidade das prestações e com isso receber a restituição dos valores pagos.
Porém, ao promitente vendedor é lícita a retenção de parte do valor pago para ressarcimento dos prejuízos decorrentes do resilição prematura do ajuste, tais como de valores do pagamento de despesas administrativas do contrato, independentemente da entrega e ocupação do imóvel.Sendo assim, levando em conta que a autora deu causa ao desfazimento, a lide deve ser resolvida com base na súmula n. 543 do STJ, havendo direito, portanto, da demandante à restituição parcial das parcelas pagas.
Veja-se:"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)".A esse respeito, inclusive, há entendimento, também do STJ, no sentido de que o percentual máximo que o promitente-vendedor pode reter é o de 25% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador (STJ. 2ª seção EAg 1138183/PE, Rel.
Min Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012).Sendo assim, por não haver que se falar em culpa exclusiva das demandadas, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inaugural para: Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes.
Condenar os requeridos a devolver à autora o percentual de 75% dos valores já quitados por ela, referentes ao imóvel objeto da lide.Extingo o processo com resolução de mérito com base no artigo art. 487, inciso I, do CPC.
Via de consequência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
As referidas despesas serão rateadas entre os requeridos.Intimem-se.
Publique-se. -
06/10/2023 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000184/2023
-
05/10/2023 12:06
Sentença (29/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:06
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 29/08/2023 16:28:40 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OSMAR DE CALDAS PEREIRA Advogado Réu: MAX DA SILVA NASCIMENTO Advogado Réu: MATHEUS B
-
29/08/2023 16:28
Em Atos do Juiz.
-
12/06/2023 14:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
12/06/2023 14:10
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento
-
21/03/2023 08:28
Em Atos do Juiz. Retornem os autos conclusos para julgamento.
-
03/03/2023 08:59
Conclusão
-
03/03/2023 08:59
Decurso de Prazo Ré Duca Serra E Loteamento Residencial e Comercial Esperança Ltda, em 12/12/2022, para esclarecimento acerca de provas.
-
12/12/2022 17:59
MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 14:49
Nos termos da Portaria 01/2017, intimos as partes para, querendo, especifiquem, justifiquem e esclareçam, com objetividade, as provas já ind
-
02/12/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/11/2022 13:26:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Réu).
-
02/12/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/11/2022 13:26:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAX DA SILVA NASCIMENTO (Advogado Réu).
-
02/12/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/11/2022 13:26:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OSMAR DE CALDAS PEREIRA (Advogado Autor).
-
22/11/2022 13:26
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/11/2022 13:26:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OSMAR DE CALDAS PEREIRA Advogado Réu: MAX DA SILVA NASCIMENTO Advogado Réu: MATHEUS BIC
-
22/11/2022 13:26
Nos termos da Portaria 01/2017, intimos as partes para, querendo, especifiquem, justifiquem e esclareçam, com objetividade, as provas já indicadas na inicial, na defesa ou na réplica. Prazo comum de 05 dias.
-
10/11/2022 16:12
HABILITAÇÃO E ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS
-
04/11/2022 18:36
Em cumprimento judicial (apresentar RÉPLICA no prazo legal).
-
25/10/2022 12:18
Em Atos do Juiz. Intime-se a autora para réplica no prazo de 15 dias.
-
25/10/2022 08:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
25/10/2022 08:07
Certifico que faço os autos conclusos em face das petições de ordens 55 e 56.
-
05/09/2022 10:49
Contestação
-
04/09/2022 17:35
Contestação e documentos
-
23/08/2022 18:24
Certifico que aguarda prazo da parte ré, nos termos da decisão proferida em audiência, evento #51, que findará em 05/09/2022
-
15/08/2022 22:37
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2022, às 22:30:59, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
15/08/2022 15:15
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
15/08/2022 15:13
Em audiência
-
15/08/2022 15:13
Conciliação realizada em 15/08/2022 às '15:13'h
-
15/08/2022 14:57
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2022, às 14:18:33, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
15/08/2022 14:51
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
15/08/2022 10:05
Pedido de habilitação Loteamento Esperança
-
15/08/2022 09:43
Pedido de habilitação Duca Serra
-
12/08/2022 09:52
Substabelecimento e Carta de Preposto - VETOR;
-
11/08/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 08/06/2022 12:15:03 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO (Advogado Réu).
-
08/08/2022 07:23
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
07/08/2022 17:58
Mandado
-
07/08/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/07/2022 10:47:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OSMAR DE CALDAS PEREIRA (Advogado Autor).
-
04/08/2022 15:46
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 às 14:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM. na data: 08/06/2022 12:13:36 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital d
-
03/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 08/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2022 em 03/08/2022.
-
02/08/2022 17:47
Registrado pelo DJE Nº 000140/2022
-
01/08/2022 09:07
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - VETOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - emitido(a) em 01/08/2022
-
01/08/2022 09:05
Rotinas processuais (08/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 29/07/2022
-
01/08/2022 09:03
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 08/06/2022 12:15:03 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO
-
01/08/2022 09:01
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 às 14:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM. - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: N
-
28/07/2022 10:47
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/07/2022 10:47:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OSMAR DE CALDAS PEREIRA
-
28/07/2022 10:47
Nos termos da Portaria 001/2017, intimo o autor para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a certidão do oficial de justiça juntada nos autos..
-
28/07/2022 01:48
Mandado
-
21/07/2022 08:50
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
20/07/2022 10:15
As 09h15min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 126
-
14/07/2022 11:10
Habilitar a advogada.
-
09/07/2022 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 às 14:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM. na data: 08/06/2022 12:13:36 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital d
-
09/07/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 08/06/2022 12:15:03 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de OSMAR DE CALDAS PEREIRA (Advogado Autor). Certifico que designo audiência de conciliação virtual para o dia
-
29/06/2022 10:01
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VETOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - emitido(a) em 29/06/2022
-
29/06/2022 10:01
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA - emitido(a) em 29/06/2022
-
29/06/2022 09:08
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar tarefa(s) já cumprida(s) e regularizar o trâmite processual.
-
29/06/2022 09:05
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 às 14:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM. - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor:
-
29/06/2022 09:05
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 08/06/2022 12:15:03 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OSMAR DE CALDAS PEREIRA
-
08/06/2022 14:15
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2022, às 14:15:41, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
08/06/2022 12:33
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
08/06/2022 12:15
Certifico que designo audiência de conciliação virtual para o dia 15/08/2022 às 14h. A sessão ocorrerá por meio do aplicativo Zoom Meeting, segue o link para acesso à sala de audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/4698205786?pwd=bU11T2t2RjB4S1JjU
-
08/06/2022 12:13
Conciliação agendada para 15/08/2022 às 14:00h
-
08/06/2022 11:29
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2022, às 11:13:54, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
30/05/2022 12:09
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
30/05/2022 12:08
Certifico que remeto os autos ao CEJUSC para fins de designar audiência
-
16/05/2022 12:43
Requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada
-
19/01/2022 10:56
Certifico que encaminho os autos ao gabinete.
-
12/01/2022 11:24
Em Atos do Juiz. A autora requereu a gratuidade de justiça. Juntou a guia preenchida com a taxa judiciária integral no valor de R$ 1.509,75 (um mil, quinhentos e nove reais e setenta e cinco centavos) e documentos.Relatou que não exerce atividade profiss
-
13/12/2021 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
13/12/2021 12:29
Certifico que faço os autos conclusos.
-
10/12/2021 12:54
Assunto: hipossuficiência para arcar com as custas do processo (em tempo, juntada de novos documentos)
-
09/12/2021 20:54
Assunto: hipossuficiência para arcar com as custas do processo.
-
09/12/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/11/2021 09:15:04 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OSMAR DE CALDAS PEREIRA (Advogado Autor).
-
29/11/2021 09:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/11/2021 09:15:04 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OSMAR DE CALDAS PEREIRA
-
24/11/2021 09:15
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para apresentar o comprovante de rendimentos, ou qualquer outro documento que comprove a sua hipossuficiência para arcar com as custas do processo, e a guia de taxa judiciária integral no prazo de 15 dias, para po
-
18/11/2021 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
18/11/2021 08:25
Tombo em 18/11/2021.
-
10/11/2021 19:03
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2634541 - Protocolado(a) em 10-11-2021 às 19:01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Protocolo de Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048832-42.2019.8.03.0001
Djanira do Carmo Gomes
Unick Sociedade de Investimento LTDA
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/10/2019 00:00
Processo nº 0012198-42.2022.8.03.0001
Rosivaldo da Silveira Trindade
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/03/2022 00:00
Processo nº 0029230-94.2021.8.03.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Mailson de Oliveira Souza Souza
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/08/2021 00:00
Processo nº 0001302-03.2023.8.03.0001
Jose Claudio Vilhena dos Santos
Municipio de Macapa
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/01/2023 00:00
Processo nº 0007730-04.2023.8.03.0000
Banco Pan S.A.
Leonan Gibson Sanches
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/10/2023 00:00