TJAP - 6007923-11.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRESSA LOBATO E SILVA DE PAULA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 12:24
Expedição de Alvará.
-
27/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/04/2024 10:46
Expedição de Alvará.
-
17/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/03/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:41
Expedição de Carta.
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22/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:17
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2023 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:12
Expedição de Carta.
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08/11/2023 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:05
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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06/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Notificação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 SENTENÇA Processo Nº.: 6007923-11.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZINETE GONCALVES BARBOSA GOMES Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA LOBATO E SILVA DE PAULA REU: BANCO PAN S.A.
I - Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95.
II – Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de contrato de financiamento envolvendo instituição financeira, em observância à Súmula no 297 do STJ.
O réu é revel, pois, embora citado/intimado (ID 4747463), deixou de apresentar sua defesa no prazo estabelecido na decisão proferida (ID 3514221), cujos termos lhe garantem o exercício do contraditório e ampla defesa.
O principal efeito da revelia é considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Contudo, tal presunção é relativa, razão pela qual passo à análise dos elementos de prova trazidos aos autos.
O cerne da lide restringe-se ao exame da natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes.
A autora declara que contratou um empréstimo consignado, financiado pelo réu, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), em junho de 2015.
Todavia, posteriormente, descobriu que foi induzida a erro pela instituição financeira, que formalizou um contrato de cartão de crédito consignado, ao invés de um empréstimo consignado, e os descontos em folha de pagamento referem-se ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sem prazo para terminar.
Por essa razão, pleiteia, entre outros pedidos, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, a equiparação do contrato a uma operação de empréstimo consignado, extinção do contrato pela quitação do débito e ressarcimento, na forma dobrada, do valor que entende ter sido cobrado indevidamente.
O cerne da questão refere-se à natureza do contrato firmado entre as partes.
De início, destaco que o tema relacionado à legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado foi afetada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (tema 14), tendo sido xada a seguinte tese jurídica, perfeitamente aplicável ao caso dos autos, a teor do disposto no art. 985 do CPC: Tema 14 - "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de provas".
Logo, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada.
A despeito da decisão que inverteu o ônus da prova em desfavor do réu (ID 3514221), o contrato firmado entre as partes não foi apresentado pela instituição financeira.
Diante da inércia desta, não obstante os descontos em folha de pagamento ocorram sob a rubrica de cartão de crédito (Amort Cartão Crédito PAN), e não de empréstimo, há que se dar credibilidade às informações prestadas pela autora de que realizara sim um contrato de empréstimo consignado, pois não consta nos autos qualquer prova de que o fornecedor cumpriu com o dever de prestar informação clara, precisa e detalhada sobre a natureza da operação de financiamento de crédito e sua forma de pagamento, de modo a garantir que o consumidor desse o aceite de forma segura e ciente do negócio que, de fato, acabara de contratar.
Dessa forma, a meu ver, o negócio é viciado, considerando que houve violação de princípios consumeristas, tais como a boa-fé objetiva, à função social do contrato e o direito à informação, colocando o consumidor em situação excessivamente desvantajosa, pois desconhece a taxa de juros contratada, o quanto irá pagar e quanto tempo durará sua dívida, circunstância que gera incerteza e insegurança jurídica, a beneficiar exclusivamente o réu, em detrimento do consumidor, parte hipossuficiente da relação.
Nesse caso em específico, filio-me ao entendimento adotado pela Colenda Turma Recursal, que estabelece que o valor financiado pela instituição financeira a título de saque, deve ser convertido em mútuo consignado, conforme era a intenção da contratante, mediante a aplicação da taxa média de juros aplicada ao crédito pessoal consignado, à época da operação. (Precedentes: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0002080-07.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Junho de 2022; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0004029-37.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Junho de 2022; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0050515-17.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Junho de 2022).
No mais, a considerar que a parte ré não impugnou o cálculo apresentado pela parte autora, acostado à inicial, acolho o respectivo cálculo para considerar como valor financiado a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a taxa de juros remuneratórios de 2,33% a.m., para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$65,84 (sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sendo devida ao réu a quantia de R$1.579,20 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
Assim, para se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, imprescindível fazer o cotejo entre os valores descontados no contracheque da parte autora e o valor devido ao banco, para se chegar à conclusão se a dívida foi quitada ou não.
Com efeito, das fichas financeiras e contracheques trazidos aos autos, extrai-se que no período de julho/2015 a junho/2023, o montante descontado em folha de pagamento, qual seja: R$13.249,21 (treze mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) já superou o valor devido à instituição financeira.
Logo, a dívida está quitada, cabendo ao réu ressarcir à parte autora o valor que exceder a quantia de R$1.579,20 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos) e excluir os descontos realizados em folha de pagamento sob a rubrica AMORT CARTÃO PAN.
O valor específico a ser ressarcido há de ser apurado na fase de cumprimento de sentença, pois é necessário atualizar previamente os valores lançados na folha de pagamento, mês a mês, inclusive no curso do processo, pois se trata de obrigação de trato sucessivo.
Do resultado subtrair-se-á o valor devido à instituição financeira, R$1.579,20 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
Ao final, sobre o valor excedente acrescentar-se-á juros de 1% ao mês, a contar da citação.
A devolução à parte autora deverá ocorrer na forma dobrada, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC.
Esclareço que não se trata de sentença ilíquida, pois os parâmetros para cálculo do valor a ser ressarcido estão aqui especificados.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TURMA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR A SER RESTITUÍDO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1) Razão não assiste ao embargante.
A sentença foi procedente para reconhecer que o contrato relacionado ao valor disponibilizado no cartão consignado é de mútuo e que o valor descontado a maior será devolvido e apurado em liquidação de sentença, mediante a apresentação de cálculos, segundo os parâmetros delimitados.
Houve uma condenação pecuniária.
O recurso do Banco não foi provido, consequentemente, os honorários foram fixados tendo como base o valor a ser restituído, seguindo a regra do art. 85, § 2º, do CPC. 2) Embargos conhecidos e não acolhidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0039893-10.2018.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Outubro de 2019.Processo Nº 0008547-07.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Agosto de 2019).
No que tange ao dano moral, não logrou a parte autora demonstrar em que consistiu seu abalo extrapatrimonial.
Além de que, a obrigação da ré em restituir o valor descontado de forma indevida, já recompensa os prejuízos suportados, certo que o simples descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação por danos morais.
No caso, os fatos não ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Ademais, não há nos autos provas cabais que autorizem um decreto condenatório a esse título.
III – Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A – CONVERTER como mútuo consignado o financiamento da quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), cujo valor foi liberado à autora em junho/2015, mediante a incidência de taxa de juros remuneratórios de 2,33% a.m., para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$65,84 (sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); B – CONDENAR o réu BANCO PAN S/A a excluir os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora SUZINETE GONCALVES BARBOSA GOMES, sob a rubrica AMORT CARTÃO PAN; C – CONDENAR o réu BANCO PAN S/A a ressarcir à parte autora SUZINETE GONCALVES BARBOSA GOMES os valores descontados em folha de pagamento, sob a rubrica AMORT CARTÃO PAN, que excederem R$1.579,20 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
A planilha de cálculo com os valores descontados em folha de pagamento, necessariamente anexada aos autos no período de cumprimento do contrato, deve ser atualizado mês a mês, pelo INPC, incluindo os lançados no curso do processo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Do resultado será subtraído R$1.579,20 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), devido à instituição financeira ré.
Após, incidir-se-á juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, aplicar-se-á a dobra legal.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art.4, §2º, da Lei 11.419/2006 e art. 18, §3º, da Resolução TJAP nº1074/2016.
Intime-se parte autora.
Dispensada a intimação da ré, em razão da revelia.
Macapá, 3 de outubro de 2023.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
10/10/2023 17:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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22/06/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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