TJAP - 0042530-60.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0042530-60.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MUNICIPIO DE MACAPA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS REU: MARIA BETANIA DOS SANTOS TAVARES DECISÃO Defiro o pedido do exequente, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Determino as seguintes providências: 1.
Proceder o bloqueio do valor deR$ 206,41 (duzentos e seis reais e quarenta e um centavos), via Sisbajud, nas contas de titularidade de: MARIA BETANIA DOS SANTOS TAVARES (CPF: *71.***.*88-20). 2.
Deve ser realizada a repetição programada (teimosinha) para bloqueio de ativos financeiros pelo prazo de 60 dias. 3.
O espelho da operação suprirá o termo de formalização penhora, do qual a parte devedora deverá ser intimada à impugnação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Em não havendo impugnação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para a conta deste Juízo. 5.
Sendo infrutífera a consulta, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 27 de março de 2025.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
10/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DOS SANTOS TAVARES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 06:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 06:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2024 01:47
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 07:55
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DOS SANTOS TAVARES em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 07:49
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:48
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:58
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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25/06/2024 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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09/05/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
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25/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:12
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 07/11/2023.
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07/11/2023 08:12
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/11/2023.
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20/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:52
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/05/2023.
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28/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:23
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:41
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/04/2023.
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27/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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17/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 01:00
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:40
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/07/2022.
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29/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:25
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/03/2022.
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11/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 11/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
01/02/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 11:31
Outras Decisões
-
27/01/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2022 07:50
Conclusos para decisão
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18/01/2022 07:50
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 06/12/2021.
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03/12/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 10:04
Expediente Encaminhado ao DJE
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01/12/2021 10:54
Outras Decisões
-
29/11/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 07:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 07:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 79
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03/11/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 31/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
26/10/2021 20:59
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 26/10/2021 às 20:59:11 para DECISÃO
-
21/10/2021 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 15:03
Outras Decisões
-
05/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 18/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
10/09/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0042530-60.2020.8.03.0001 Parte Autora: MARIA BETÂNIA DOS SANTOS TAVARES Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP Parte Ré: COORDENAÇÃO DE RECURSOS DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, FUNDACAO CARLOS CHAGAS, MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(a): ERIKA DE FRANÇA PESSOA MARTINS - 326647SP, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 DECISÃO: Nos termos do art. 437, §1º, do NCPC, intime-se a parte Ré para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Autora no MO 60/61, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/09/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 11:33
Expediente Encaminhado ao DJE
-
08/09/2021 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 15:20
Outras Decisões
-
24/08/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 19:44
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2021 19:37
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2021 17:44
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 20/08/2021 às 17:44:07 para DECISÃO
-
13/08/2021 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 08:49
Outras Decisões
-
29/07/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:23
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 29/07/2021.
-
21/07/2021 08:25
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 21/07/2021.
-
14/07/2021 12:15
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
14/07/2021 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 26/06/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
22/06/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2021 17:23
Decorrido prazo de PARTES em 02/05/2021.
-
23/04/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 23/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
23/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 23/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
14/04/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 14/04/2021.
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0042530-60.2020.8.03.0001 Parte Autora: MARIA BETÂNIA DOS SANTOS TAVARES Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP Parte Ré: COORDENAÇÃO DE RECURSOS DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, FUNDACAO CARLOS CHAGAS, MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 DECISÃO: Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Liminar ajuizada por Maria Betânia dos Santos Tavares contra Fundação Carlos Chagas, Coordenação de Recursos da Fundação Carlos Chagas e Município de Macapá, objetivando, em síntese, a concessão de liminar para que os réus, no prazo de 24 horas, incluam a autora na relação de candidatos negros/pardos aprovados no Concurso Público Municipal da área da SAÚDE do Município de Macapá, lançado através do Edital nº 01/2018, até o julgamento definitivo da presente ação, devendo ser convocada para as demais fases e etapas do certame.Requereu ainda, a sua nomeação, posse e exercício, e ainda suspender o concurso e as nomeações somente em relação ao cargo/especialidade: técnico em enfermagem – cl negro.
Narrou na inicial que se inscreveu no referido concurso para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, declarando-se como parda, para o cargo de técnica em enfermagem.Sustentou que foi convocada para participar da avaliação fenótipa realizada pela Comissão constituída pela FCC e mesmo diante das exibições de documentos pessoais, inclusive Registro Geral, Carteira do COREN-AP, fotos de familiares e certidão de nascimento da autora em que inclusive consta sua raça declarada dentro das exigências editalícias, bem como diante da exibição de documentos de diversos familiares e informações colhidas durante a entrevista, nada foi considerado pela Comissão tendo culminado na eliminação da candidata do certame referente às vagas destinadas ànegros/pardos.Assim, afirmou que foi excluída da lista dos candidatos que concorrem à cota racial, sob alegação de que não atendia aos critérios do edital para ser enquadrado no fenótipo justificador das vagas assim reservadas, mesmo após interposição de recurso administrativo que foi indeferido.Instruiu a inicial com os documentos de MO 1-11.O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pela decisão de MO 27, porém lhe foi concedido o pagamento inicial reduzido.A autora comprovou o recolhimento das custas no MO 30.Vieram os autos conclusos para decisão.É o que importa relatar.Fundamento e decido.A Constituição da República determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do dispositivo constitucional a seguir: Art. 37 (omissis)I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A Lei n. 12.990/2014 determinou que sejam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, sendo a reserva feita sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
Podem concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O critério utilizado para concorrer às vagas de negros é o da autodeclaração, no qual o candidato, no ato da inscrição, se autodeclara preto ou pardo.
No entanto, a autodeclaração será submetida a avaliação de comissão, as quais adotam critérios previamente estabelecidos no edital do concurso.O Supremo Tribunal Federal, ao dispor sobre a lei, na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC 41, disse:"É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa."O Edital de Abertura nº 01/2018, objeto do concurso em questão, previa a comissão de verificação e a eliminação daqueles que não possuem o fenótipo, o edital dizia: "6.15 Os candidatos aprovados no concurso que se autodeclararem negros serão convocados, por meio de Edital específico, para verificação da veracidade de sua declaração com Comissão a ser instituída pela Fundação Carlos Chagas para esse fim.6.15.1 A Comissão de verificação da veracidade da autodeclaração levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição no concurso público e os critérios de fenotipia do candidato. (...)" Fenótipo é o conjunto de características visíveis de um indivíduos, portanto, os itens acima se referem aos critérios utilizados pela Comissão de verificação na análise das autodeclarações prestadas quando da inscrição no concurso.Reclama a autora que a Comissão do concurso não observou os documentos e fotos apresentados para comprovar sua descendência negra.
Ocorre que não constava no Edital que a verificação iria oportunizar a avaliação documental do candidato que se autodeclarou negro.O edital é o ato convocatório que dá ciência à coletividade da existência de cargos vagos a serem preenchidos pela Administração Pública e fixa o procedimento e os critérios que serão obedecidos no seu provimento. É mais que consabido que o concurso público, além de princípios constitucionais, como o da legalidade e o da moralidade, rege-se também pela da vinculação ao edital.Deveria, então, ter se insurgido, à época, contra a regra do regulamento do concurso público (item nº 6.15.1), uma vez que os réus apenas seguiram, fielmente as orientações do Edital nº 01/2018.Nesse aspecto, sabe-se que o Edital é a lei do concurso e que a ele se vinculam tanto os candidatos quanto a Administração Pública.Com esses fundamentos, indefiro o pedido liminar.
Tratando-se de direito indisponível, CITEM-SE os réus para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do NCPC.Desde já fica determinado às partes que informem nos autos o endereço eletrônico de contato e telefone, com WhatsApp, seu ou dos seus advogados, para possibilitar recebimento de informações, do gabinete, sobre andamento processual e audiência, em virtude Ato Conjunto nº 571/2021-GP-CGJ, que estabelece suspensão do atendimento presencial de partes, advogados e interessados em todas as unidades judiciais e administrativas do Judiciário amapaense e a Resolução no. 354/2020 - CNJ.Os contatos do gabinete são: e-mail: [email protected] e de telefones da 1a.Vara: 096 3312-3851 e 98402.3962 que servirão apenas para eventuais esclarecimentos.Intimem-se, inclusive via DJE. -
13/04/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 08:40
Expedição de Carta.
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13/04/2021 08:40
Expedição de Carta.
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13/04/2021 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2021 08:38
Expediente Encaminhado ao DJE
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09/04/2021 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 10:43
Conclusos para decisão
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18/03/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2021 11:30
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 16/03/2021 às 11:30:31 para DECISÃO
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15/03/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2021 12:17
Outras Decisões
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01/03/2021 15:53
Conclusos para decisão
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01/03/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 11:08
Expediente Encaminhado ao DJE
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18/02/2021 10:24
Outras Decisões
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03/02/2021 08:46
Conclusos para decisão
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03/02/2021 08:46
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 03/02/2021.
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26/01/2021 11:06
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 26/01/2021 às 11:06:44 para DECISÃO
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25/01/2021 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2021 20:20
Outras Decisões
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09/01/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
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08/01/2021 09:08
Processo Autuado
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02/01/2021 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2020 16:13
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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