TJAP - 0000616-75.2023.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 07:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/10/2023 10:55
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2023, às 10:55:24, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari - VJ
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15/10/2023 11:19
Remessa
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15/10/2023 11:19
Em Atos do Promotor.
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14/10/2023 09:50
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2023, às 09:50:26, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI - VJ
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11/10/2023 14:13
Promotoria de Justiça de Vitória do Jari
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11/10/2023 14:13
Certifico que remeto os autos ao MP para ciência da decisão retro.
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02/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2023 em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000616-75.2023.8.03.0012 Comunicante: DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ Apreendido: DANIEL MARTINS DA SILVA Advogado(a): JUCIELLY DUARTE SANCHES - 4211AP DECISÃO: Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por DANIEL MARTINS DA SILVA, via advogada particular, preso em flagrante com conversão em prisão preventiva em 09/08/2023 nos autos nº 0000616-75.2023.8.03.0012.A defesa sustenta em sua petição que o custodiado exerce atividade laboral como Agricultor Rural de onde retira o seu sustento e de seus 4 filhos, que reside com sua atual companheira em residência fixa e aduz que ele se compromete a não descumprir as medidas cautelares caso impostas.Alega ainda que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva por estes motivos e que demonstra que não irá perturbar a ordem pública, solicitando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva no evento # 35.Brevemente relatado.
Decido.A decretação da prisão preventiva de DANIEL MARTINS DA SILVA deu-se em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §13 e art. 147, ambos do Código Penal.Muito embora haja a alegação de que o réu exerce atividade laboral como Agricultor Rural e que tem quatro filhos que dependem da sua ajuda no sustento e ainda residência fixa, não se pode olvidar que, por si sós, não são salvos condutos para a liberdade, fazendo-se necessária a confrontação proporcional de tais requisitos com a gravidade do comportamento ilícito a ele atribuído e com o risco de perigo que oferece à sociedade.Conforme consta neste APF nº 0000616-75.2023.8.03.0012, de acordo com a autoridade policial: " a materialidade do delito encontra-se mais que demonstrada, tanto pelo depoimento da vítima, da testemunha e sobretudo pelo laudo do médico da unidade hospitalar local que atestou a lesão.
A autoria também restou demonstrada(...)".Exame de corpo de delito às fls. 22.Os indícios de autoria delitiva recaem sobre o representado, por tudo o que consta na documentação comprobatória dos autos.
Insta salientar que segundo a vítima não é a primeira vez que é agredida e ameaçada de morte pelo réu, que é seu ex companheiro.
Que no dia do ocorrido pela manhã ela a ameaçou de morte após uma discussão e ela foi até a Delegacia de Polícia pedir uma medida protetiva contra ele e que de tarde quando retornava para casa ao informar a ele que tinha solicitado a MPU, ele a pegou pelo pescoço e puxou uma faca em direção ao pescoço dela e a filha Daiana presenciou a agressão e ameaça de morte.
Alega que já existe um histórico de agressões e de ameaças por parte do réu, inclusive com medidas protetivas anteriores contra o réu.No caso em análise, existem indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, pois há testemunhas diretas que relataram exatamente os mesmos fatos contados pela vítima, no caso a filha que presenciou o ocorrido, há exame de corpo de delito à fls. 22 informando as lesões na mão da vítima e pescoço.Nesse contexto, conceder a liberdade provisória do requerente deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para outras idênticas condutas, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo.Assim, o fato de o réu ser trabalhador rural, não o exime de responder pelos supostos crimes que eventualmente possa ter cometido e o fato de ter outras crianças que dependem de seu sustento, também não são capazes por si só de afastar a prisão do réu que tem colocado em risco à integridade física da vítima (sua ex companheira).Ademais para a decretação da prisão preventiva basta estarem presentes os requisitos previsto no artigo 312 e 313 do CPP e neste caso estão mais que comprovados, pois há sim risco à ordem pública, já que há ameaças por parte do réu de matar a vítima (sua ex companheira e mãe de seus filhos).Sendo assim, como permanecem presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo notadamente a garantia da ordem pública, e aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em análise.Com relação ao pedido de habilitação da advogada do réu no evento #38, informa-se que a patrona do réu já está habilitada aos autos.Por fim, como já foi ofertada a denúncia nos autos do processo 0000703-31.2023.8.03.0012, determino que seja apensada a presente decisão aos autos da denúncia.Intime-se.Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa do réu.Após, arquive-se esta rotina processual. -
29/09/2023 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000179/2023
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28/09/2023 08:50
Certifico que a presentes decisão ffoi juntado nos autos 0000703-31.2023.8.03.0012
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28/09/2023 08:45
Decisão (27/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2023
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27/09/2023 12:45
Em Atos do Juiz. Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por DANIEL MARTINS DA SILVA, via advogada particular, preso em flagrante com conversão em prisão preventiva em 09/08/2023 nos autos nº 0000616-75.2023.8.03.0012.A defesa suste
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27/09/2023 07:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/09/2023 07:39
Certifico que ante a manifestaçao remeto os autos conclusos.
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25/09/2023 15:52
Pedido de Habilitação aos autos
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25/09/2023 11:06
Certifico e dou fé que em 25 de setembro de 2023, às 11:06:16, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari - VJ
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23/09/2023 11:07
Remessa
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23/09/2023 11:07
Em Atos do Promotor.
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06/09/2023 11:04
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2023, às 11:04:33, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI - VJ
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01/09/2023 14:41
Promotoria de Justiça de Vitória do Jari
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01/09/2023 14:41
Certifico que remeto os autos ao MP para manifestaçao.
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30/08/2023 13:41
Em Atos do Juiz. Ao Ministério Público para se manifestar sobre:1) O relatório final concluído do APF no evento #12;2) Sobre o pedido de revogação de prisão no evento #27.
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29/08/2023 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ZEEBER LOPES FERREIRA
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29/08/2023 10:57
Certifico que ante a manifestaçao remeto os autos conclusos.
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27/08/2023 11:09
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) oficio IAPEN
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26/08/2023 12:17
Pedido de revogação de prisao
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25/08/2023 16:47
Em Atos do Juiz. Em tempo, observa-se que a patrona do réu, DRA. JUCIELLY DUARTE SANCHES juntou a procuração referente ao pedido de habilitação no evento #24.Portanto, proceda-se com a habilitação da Dra. JUCIELLY DUARTE SANCHES para o réu conforme pro
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24/08/2023 08:53
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de habilitação de ordem #16, uma vez que não há procuração juntada aos autos.Cumpra-se o comando de ordem #17 para que o Ministério Público se manifeste sobre a juntada do relatório do APF de ordem #12 e ofereça a denúnc
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23/08/2023 17:09
Juntada de procuração
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22/08/2023 13:25
Certifico que ante a juntada do pedido de habilitação, remeto os autos conclusos.
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22/08/2023 13:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ZEEBER LOPES FERREIRA
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22/08/2023 13:09
Certifico que remeto os autos ao MP para manifestaçao.
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22/08/2023 09:26
Certifico que , com a petição mov. 16, faço cls.
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22/08/2023 09:26
Conclusão
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22/08/2023 09:23
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) BNMP.
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18/08/2023 12:42
Em Atos do Juiz. Ao Ministério Público para manifestação.
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18/08/2023 09:07
PEDIDO DE HABILITAÇÃO- Advogada do investigado
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17/08/2023 13:08
Certifico que remeto os auto ao gabinete para cadastro do mandado ao bnmp.
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17/08/2023 13:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ZEEBER LOPES FERREIRA
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17/08/2023 13:07
Certifico que ante a manifestaçao remeto os autos conclusos.
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17/08/2023 13:01
remessa de APF concluso
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12/08/2023 18:01
cumprimento de mandado de prisão
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12/08/2023 16:17
Certifico que foi encaminhado a DELEGACIA DE POLÍCIA DE VITÓRIA DO JARI o TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA e o MANDADO DE PRISÃO, ORDEM (#9), Via Whtasapp, o qual foi recebido pelo APC Rodrigo Caio Bezerra.
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10/08/2023 15:45
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para - DANIEL MARTINS DA SILVA - emitido(a) em 10/08/2023
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10/08/2023 15:17
Em audiência
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10/08/2023 15:17
CUSTÓDIA realizada em 10/08/2023 às '15:17'h
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10/08/2023 14:57
CUSTÓDIA agendada para 10/08/2023 às 15:00h
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10/08/2023 11:33
Em Atos do Juiz. Aguarde-se realização de audiência de custódia nesta data.Comunique-se o MP e a DPE.
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10/08/2023 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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10/08/2023 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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10/08/2023 11:30
Tombo em 10/08/2023.
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10/08/2023 11:25
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: LESÕES CORPORAIS - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3262921 - Protocolado(a) em 10-08-2023 às 11:24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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