TJAP - 0007629-64.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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14/12/2023 11:35
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4487191 (movimento #74), via Malote Digital.
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05/12/2023 12:44
Nº: 4487191, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 05/12/2023
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05/12/2023 12:41
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #71.
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28/11/2023 08:50
Certifico que o acórdão de mov. 51, transitou em julgado no dia 28 de Novembro de 2023.
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28/11/2023 08:49
Decurso de Prazo em 28/11/2023 para Ministério Público sem interposição Recurso de mov., 51.
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23/11/2023 13:32
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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23/11/2023 13:29
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2023, às 13:12:23, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2023 13:18
Remessa
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23/11/2023 13:16
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2023, às 13:16:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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23/11/2023 08:43
Remessa
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23/11/2023 08:43
Em Atos do Procurador.
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22/11/2023 12:58
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2023, às 12:58:45, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/11/2023 12:48
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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22/11/2023 12:47
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #51.
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22/11/2023 12:46
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro, encontra-se em período de afastamento institucional, de 22 a 29-11-2023, conforme PORTARIAS 2042 E 2079/2023-GAB-PGJ/MP-AP.
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22/11/2023 12:33
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2023, às 12:33:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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22/11/2023 11:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/11/2023 11:14
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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22/11/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000204/2023 de 16/11/2023.
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16/11/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2023 em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007629-64.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA Advogado(a): ELIENE LAURENTINO DA CUNHA - 3573AP Autoridade Coatora: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA Paciente: LUIZ OTAVIO MENDES DE MIRANDA Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1) Ante o advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva.
Precedentes do STJ e do STF. 2) Se ao tempo do flagrante o Ministério Público pediu a substituição da prisão por medidas cautelares e não mais persistiam impeditivos para que o paciente obtivesse a liberdade mediante condições, constitui constrangimento ilegal a decretação de preventiva de ofício, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; 3) Ordem concedida em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal), GILBERTO PINHEIRO (Vogal), CARLOS TORK (Vogal) e ROMMEL ARAÚJO (Vogal).303ª Sessão Virtual, realizada de 08 a 09 de Novembro de 2023. -
14/11/2023 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000204/2023
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14/11/2023 15:24
Acórdão (14/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/11/2023
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14/11/2023 15:12
Certifico e dou fé que em 14 de novembro de 2023, às 15:12:17, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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14/11/2023 13:36
SECÇÃO ÚNICA
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14/11/2023 13:06
Em Atos do Desembargador.
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13/11/2023 09:01
Conclusão
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13/11/2023 09:01
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2023, às 09:01:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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10/11/2023 16:24
GABINETE 07
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10/11/2023 16:23
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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10/11/2023 14:18
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 303ª Sessão Virtual realizada no período entre 08/11/2023 a 09/11/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, de
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25/10/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/11/2023 08:00 até 09/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2023 em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007629-64.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA Advogado(a): ELIENE LAURENTINO DA CUNHA - 3573AP Autoridade Coatora: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA Paciente: LUIZ OTAVIO MENDES DE MIRANDA Relator: Desembargador JOAO LAGES -
24/10/2023 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000193/2023
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24/10/2023 13:27
Pauta de Julgamento (08/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/10/2023
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24/10/2023 13:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 303, realizada no período de 08/11/2023 08:00:00 a 09/11/2023 23:59:00
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20/10/2023 08:01
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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19/10/2023 16:29
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2023, às 16:29:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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19/10/2023 16:15
SECÇÃO ÚNICA
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19/10/2023 16:12
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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06/10/2023 13:44
Conclusão
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06/10/2023 13:44
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 13:44:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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06/10/2023 13:08
GABINETE 07
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06/10/2023 13:07
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 007 (RELATOR), com parecer do ministério público estadual, (MOV#29).
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06/10/2023 13:05
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 13:03:26, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/10/2023 13:01
Remessa
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06/10/2023 12:59
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 12:59:14, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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06/10/2023 12:56
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/10/2023 12:55
Em Atos do Procurador.
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05/10/2023 11:25
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2023, às 11:25:04, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/10/2023 11:13
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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05/10/2023 11:13
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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05/10/2023 11:03
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2023, às 11:03:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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04/10/2023 15:05
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/10/2023 15:04
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
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04/10/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000177/2023 de 28/09/2023.
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28/09/2023 12:22
Faço juntada a estes autos do comprovante de cumprimento do Alvará de Soltura com Termo expedido em benefício de LUIZ OTÁVIO MENDES DE MIRANDA.
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28/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000177/2023 em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007629-64.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA Advogado(a): ELIENE LAURENTINO DA CUNHA - 3573AP Autoridade Coatora: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA Paciente: LUIZ OTAVIO MENDES DE MIRANDA Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de tutela liminar, impetrado pela Advogada ELIENE LAURENTINO DA CUNHA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá que, nos autos do procedimento nº 0036215-11.2023.8.03.0001, converteu a prisão flagrancial do paciente LUIZ OTÁVIO MENDES DE MIRANDA em preventiva.
Em síntese, a Impetrante narra que, no dia 21 de setembro de 2023, o paciente foi preso pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, sob o efeito de álcool, bem como de omissão de socorro, tipificados nos arts. 303, §2º, 304 e 305, do CTB.
Aduz que a autoridade coatora agiu de ofício no sentido de reconhecer a existência de dolo eventual na conduta do paciente, desconsiderando, ademais, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa.
Consigna que, além da incabível atuação de ofício, não se encontram presentes os requisitos para prisão preventiva, sendo cabível outras medidas diversas.
Pede, por tais motivos, a concessão da ordem em sede de tutela liminar para determinar a imediata expedição do alvará de soltura do paciente. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela liminar é admitida desde que o impetrante, de plano, comprove que o paciente sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o que adianto ter evidenciado na hipótese.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de setembro de 2023 pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, sob o efeito de álcool, bem como de omissão de socorro, tendo sido no dia seguinte submetido à audiência de custódia, ocasião em que o representante do órgão ministerial pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não obstante a manifestação ministerial, o Juízo a quo entendeu pela necessidade da prisão preventiva, fundado nos posicionamentos da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça constantes no RHC nº 145225, AgRgRHC nº 176879/MG e AgRg no HC 764.022, assim como no HC 203.208 do Supremo Tribunal Federal.Ocorre, todavia, que o decreto prisional foi proferido em desacordo com os artigos 282, §2º e 310, inciso II, do CPP, os quais, em razão do pacote anticrime, passaram a vedar a decretação da prisão de ofício pelo magistrado, configurando, então, evidente ilegalidade a ser remediada por intermédio desta ação constitucional.
Ora, se o legislador brasileiro suprimiu a expressão "de ofício" que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do Código de Processo Penal, e o próprio órgão acusatório pediu a substituição da prisão por medidas cautelares, é incompatível com o Estado Democrático de Direito a atuação do magistrado sem provocação, notadamente em matéria penal.Quanto aos julgados do STJ citados pela autoridade coatora, registro que eles destoam daquele firmado pela Terceira Seção da Corte Superior, composta pela quinta e sexta turmas, no RHC nº 131.263/GO, no sentido de ser vedada a decretação de prisão preventiva pelo magistrado sem pedido expresso do Ministério Público, ante as inovações apresentadas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021.).
A propósito, o Ministro Schietti, relator do RHC nº 145225, em decisões mais recentes, inclusive pontuando sua compreensão pessoal sobre o tema, curvou-se ao entendimento firmado pela Terceira Seção, a saber:(...) Segundo ficou assentado pela Terceira Seção, ao apreciar o RHC n. 131.263/GO, em sessão realizada no dia 24/2/2021, as inovações veiculadas pela Lei n. 13.694/2019 (Pacote "Anticrime") não permitem ao magistrado, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, converter em preventiva a prisão em flagrante.Embora minha compreensão pessoal, externada em voto escrito, tanto na Sexta Turma (em alguns julgados), quanto no julgamento do referido recurso ordinário, seja diversa daquela a que chegou o Colegiado, submeto-me à maioria, em nome da segurança jurídica e da fidelidade aos precedentes qualificados.No caso, portanto, não encontra guarida na compreensão alinhavada por este Tribunal Superior a conversão do flagrante em preventiva, a despeito do pedido expresso do órgão ministerial pela concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medias cautelares alternativas (fl. 113).À vista do exposto, concedo a medida liminar para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo que outra seja proferida, desde que devidamente motivada e precedida de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial.(HC n. 777.458, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/10/2022.)Cito, por oportuno, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Amapá:(...) A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. (STF - HC 188888, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020)HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Ante o advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva.
Precedentes do STJ e do STF. 2) Se ao tempo do flagrante o Ministério Público pediu a substituição da prisão por medidas cautelares e não mais persistiam impeditivos para que o paciente obtivesse a liberdade mediante condições, constitui constrangimento ilegal a decretação de preventiva de ofício. 3) Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0001224-80.2021.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Junho de 2021, publicado no DOE Nº 112 em 30 de Junho de 2021)Assim, considerando que o decreto prisional não encontra lastro na jurisprudência dominante e na própria legislação processual penal, imperiosa a revogação da prisão preventiva decretada de ofício.
Não bastasse isso, denoto que o paciente não responde a qualquer outro procedimento criminal, bem como possui ocupação lícita, condições pessoais que militam em seu favor nesse momento para aplicação de medidas diversas da prisão.
Pelo exposto, concedo a ordem para determinar a expedição do alvará de soltura em favor do paciente LUIZ OTAVIO MENDES, condicionando a manutenção da liberdade ao cumprimento das seguintes condições, com a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação de nova custódia cautelar:a) Comparecimento mensal ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, com a primeira apresentação em até 05 (cinco) dias após a soltura;b) Proibição de frequentar bares, boates e similares;c) Não se ausentar da Comarca de Macapá por período superior a 07 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juiz da causa e autorizada judicialmente;d) Manter o endereço sempre atualizado;e) Recolher-se em sua residência, diariamente, até às 21h.Firmado o compromisso, expeça-se o Alvará de Soltura. -
27/09/2023 19:43
Registrado pelo DJE Nº 000177/2023
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27/09/2023 14:02
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4454452 (movimento #17), via Malote Digital.
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27/09/2023 13:59
Nº: 4454452, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 27/09/2023
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27/09/2023 13:57
Documento: Nº: 4454429, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 27/09/2023 Motivo do cancelamento: ERRO MATERIAL
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27/09/2023 13:47
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: ERRO MATERIAL - Nº: 4454429, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 27/09/2023
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27/09/2023 13:41
Certifico que enviei o ALVARÁ DE SOLTURA expedido em benefício de LUIZ OTÁVIO MENDES DE MIRANDA ao IAPEN, via TucujurisDoc (Chave de autencidade: TJD2023100957F0JIK).
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27/09/2023 13:38
Faço juntada a estes autos do ALVARÁ DE SOLTURA expedido, via BNMP 2.0 - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, em benefício de LUIZ OTÁVIO MENDES DE MIRANDA.
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27/09/2023 12:30
Certifico que incluí a minuta do Alvará de Soltura com Termo expedido em benefício de LUIZ OTÁVIO MENDES DE MIRANDA perante o BNMP 2.0 - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, aguardando assinatura do magistrado para conclusão do procedimento.
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27/09/2023 11:33
Decisão (27/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2023
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27/09/2023 11:28
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2023, às 11:28:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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27/09/2023 11:20
SECÇÃO ÚNICA
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27/09/2023 11:12
Em Atos do Desembargador. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de tutela liminar, impetrado pela Advogada ELIENE LAURENTINO DA CUNHA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá que, nos autos do procedimen
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27/09/2023 08:42
Conclusão
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27/09/2023 08:42
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2023, às 08:42:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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27/09/2023 07:56
GABINETE 07
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27/09/2023 07:55
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 07 - Desembargador JOÃO LAGES), para despacho/decisão.
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26/09/2023 21:26
VÍDEO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
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26/09/2023 21:24
Tombo em 26-09-2023
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26/09/2023 21:24
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3272664 - Protocolado(a) em 26-09-2023 às 21:24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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