TJAP - 0009556-04.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 11:06
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
12/04/2022 11:06
Certifico que a sentença transitou em julgado.
-
05/04/2022 08:24
Certifico que aguarda prazo.
-
05/04/2022 08:23
Decurso de Prazo DJE #165
-
21/03/2022 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 05/03/2022 22:03:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR (Advogado Réu).
-
21/03/2022 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 05/03/2022 22:03:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA (Advogado Autor).
-
14/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000045/2022 em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009556-04.2019.8.03.0001 Credor: BARUCH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Advogado(a): FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA - 3619AP Devedor: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA Advogado(a): DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR - 2096AP Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de acordo em fase de cumprimento de sentença, no qual o executado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA, se compromete a pagar ao exequente, FLAVIO MIRANDA SALOMÃO DE SANTANA, o importe de R$ 3.051,80, dividido em 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 763,00, com primeiro pagamento em 10/02/2022 e os demais vencimentos no dia 10 dos meses subsequentes.
O valor será transferido à conta bancária indicada pelo exequente através do mecanismo PIX.O descumprimento do acordo ensejará vencimento antecipado do valor restante inadimplido com multa de 10% sobre o valor do acordo.
O integral cumprimento ensejará a quitação plena, geral e irrestrita.II - FUNDAMENTAÇÃOAs partes são capazes e estão representadas, e o objeto da transação não merece reparos em relação à sua regularidade.
O CPC dispõe, no art. 139, V, que incumbe ao magistrado promover a autocomposição a qualquer tempo.In casu, nada há que ser reparado em relação ao acordo firmado entre as partes, sendo então imperiosa sua homologação com a consequente extinção do processo.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC.Custas satisfeitas.
Honorários inclusos no acordo.Certifique-se o trânsito em julgado eis que não há interesse recursal.Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se. -
11/03/2022 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000045/2022
-
11/03/2022 07:55
Sentença (05/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/03/2022
-
11/03/2022 07:55
Notificação (Homologada a Transação na data: 05/03/2022 22:03:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA Advogado Réu: DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
-
05/03/2022 22:03
Em Atos do Juiz.
-
22/02/2022 12:17
Certifico que os autos permanecem conclusos.
-
15/02/2022 14:24
MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 14:06
Conclusos.
-
15/02/2022 14:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
14/02/2022 11:21
Requer a homologação do acordo de cumprimento de sentença.
-
20/12/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/12/2021 10:02:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR (Advogado Réu).
-
10/12/2021 08:34
Certifico que os autos aguardam prazo.
-
10/12/2021 08:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/12/2021 10:02:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
-
10/12/2021 08:31
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2021 10:02
Em Atos do Juiz. Promova-se a retificação no cadastro do feito para que conste como procedimento de cumprimento de sentença, figurando como exequente BARUCH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e como executado(a) CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA.Intime
-
26/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/11/2021 12:04:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR (Advogado Autor).
-
19/11/2021 09:55
Certifico que faço conclusos
-
19/11/2021 09:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
17/11/2021 16:06
EM ATENÇÃO AO MO #145
-
16/11/2021 11:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/11/2021 12:04:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
-
11/11/2021 12:04
Em Atos do Juiz. Promova a exequente a juntada do memorial de cálculos que instruirá a fase de cumprimento da sentença, dispondo para tanto do prazo de 10 (dez) dias.
-
03/11/2021 10:00
Faço o presente histórico para fechar movimento.
-
31/10/2021 14:36
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA
-
25/10/2021 09:23
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 09:23:09, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
25/10/2021 09:23
Conclusão
-
25/10/2021 09:18
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
25/10/2021 09:17
Certifico que o Acórdão de ordem 128 transitou em julgado em 22/10/2021.
-
13/10/2021 09:44
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
-
07/10/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA e não-provido na data: 22/09/2021 15:17:41 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR (Advogado Autor).
-
07/10/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA e não-provido na data: 22/09/2021 15:17:41 - GABINETE 05) via Escritório Digital de FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA (Advogado Réu).
-
28/09/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2021 em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009556-04.2019.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA Advogado(a): DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR - 2096AP Apelado: BARUCH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Advogado(a): FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA - 3619AP Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. 1) Nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 2) no caso concreto, correta a sentença que reconheceu a existência da coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, eis que a questão referente a nota fiscal levantada na tese recursal já foi debatida nos autos do processo 0033191-82.2017.8.03.0001, tendo, inclusive, na fase de execução, as partes realizado acordo, com transito em julgado. 3) Recurso não provido.
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 81ª Sessão Virtual realizada no período entre 10/09/2021 a 16/09/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES e ADÃO CARVALHO (Vogais).Macapá (AP), 16 de setembro de 2021. -
27/09/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000170/2021
-
27/09/2021 09:39
Notificação (Conhecido o recurso de CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA e não-provido na data: 22/09/2021 15:17:41 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado Réu: FLAVIO MIRANDA SALOMAO D
-
27/09/2021 09:39
Acórdão (22/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2021
-
23/09/2021 13:31
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 13:31:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
23/09/2021 08:09
CÂMARA ÚNICA
-
23/09/2021 07:55
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
-
22/09/2021 15:17
Em Atos do Desembargador.
-
17/09/2021 12:07
Conclusão
-
17/09/2021 12:07
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2021, às 12:07:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
17/09/2021 10:04
GABINETE 05
-
17/09/2021 10:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
17/09/2021 08:46
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 81ª Sessão Virtual realizada no período entre 10/09/2021 a 16/09/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
-
30/08/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 10/09/2021 08:00 até 16/09/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2021 em 30/08/2021.
-
27/08/2021 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000153/2021
-
27/08/2021 16:03
Pauta de Julgamento (10/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/08/2021
-
27/08/2021 16:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 81, realizada no período de 10/09/2021 08:00:00 a 16/09/2021 23:59:00
-
25/08/2021 09:10
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
-
24/08/2021 13:29
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2021, às 13:29:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
23/08/2021 10:12
CÂMARA ÚNICA
-
23/08/2021 09:40
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
23/08/2021 09:15
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
08/07/2021 12:15
Conclusão
-
08/07/2021 12:15
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2021, às 12:15:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
07/07/2021 13:55
GABINETE 05
-
07/07/2021 13:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
02/07/2021 15:41
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2021, às 15:41:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
02/07/2021 13:26
CÂMARA ÚNICA
-
02/07/2021 12:48
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA. Apelado: BARUCH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME.
-
02/07/2021 12:47
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2471397 - Protocolado(a) em 02-07-2021 às 11:44
-
02/07/2021 11:44
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2021, às 11:44:50, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
30/06/2021 13:13
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
30/06/2021 13:03
Certifico que remeto os autos ao TJAP.
-
22/06/2021 09:58
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, encaminhem-se os autos ao TJAP.
-
22/06/2021 09:57
Decurso de Prazo
-
29/05/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/05/2021 00:12:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA (Advogado Réu).
-
19/05/2021 12:12
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/05/2021 00:12:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA
-
15/05/2021 00:12
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
-
15/05/2021 00:12
Decurso de Prazo
-
14/05/2021 19:29
Apelação - CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA
-
06/05/2021 09:59
Decurso de Prazo - PUBLICAÇÃO DJE
-
22/04/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 08/04/2021 09:11:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA (Advogado Réu).
-
22/04/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 08/04/2021 09:11:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR (Advogado Autor).
-
13/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000060/2021 em 13/04/2021.
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009556-04.2019.8.03.0001 Parte Autora: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA Advogado(a): DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR - 2096AP Parte Ré: BARUCH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Advogado(a): FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA - 3619AP Sentença: Vistos etc.I - Relatório.Trata-se de Ação de Indenização c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA contra a empresa BARUCH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, alegando em síntese, que o Residencial Vitória Régia I, atualmente administrado pelos próprios condôminos, é pessoa jurídica de direito privado, composto por 160 unidades habitacionais.Narra que a requerida foi uma das empresas contratadas para administrar o Condomínio Vitória Régia I, sendo o contrato assinado em abril de 2015, exercendo tal mister até 08 de abril de 2016, oportunidade a qual supostamente foi sucedida pela empresa AJR.Afirma que durante a gestão da requerida, registrou-se várias reclamações dos condôminos quanto a má prestação dos serviços, bem como a falta de prestação de contas, levantando a discussão sobre a eventual idoneidade da empresa como administradora condominial.Que em após vários meses do término do contrato, em 18/07/2017, a requerida propôs ação de cobrança contra o Condomínio (Processo nº 0033191-82.2017.8.03.0001), alegando ser credora de um débito referente a algumas Notas Fiscais de Serviços, datadas de 02/2016 à 11/2016.Assevera que em sede de Sentença daquele feito, o juízo não atendeu o requerimento de juntada da prestação de contas da empresa, supostamente reconhecendo a validade somente das Notas Fiscais 132 e 146, entendendo serem inidôneas as Notas Fiscais restantes, já que emitidas em datas posteriores a extinção do contrato de prestação de serviços.Informa que durante o curso processual, o Condomínio buscou ter acesso as prestações de contas das empresas junto à Caixa Econômica Federal, o que só teria ocorrido após o julgamento da causa.Conclui alegando que constatou que a Nota Fiscal 132 já havia sido totalmente quitada e que a empresa requerida teria demandado cobrança judicial por dívida paga, utilizando-se da escassez de informações do Condomínio para locupletar-se ilicitamente.Requereu a condenação da requerida a indenização ao pagamento em dobro do valor demandado no total de R$ 26.070,92 (vinte e seis mil, setenta reais e noventa e dois centavos).Instruiu a inicial com os documentos juntados à ordem 1 e 2.Citada, a requerida apresentou defesa à ordem 60, argumentando que somente na fase executória, é que a autora arguiu em sua tese de que a autora já havia quitado a NF de nº 132; que já foi certificado o trânsito em julgado da ação; que não houve má-fé da contestante, já que realizou acordo judicial nos autos do processo acima mencionado, dentre outros argumentos.
Pugnou ao final pela total improcedências dos pedidos formulados na peça vestibular.Réplica refutando os argumentos expendidos na defesa, apresentada à ordem 64.Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outros meios de prova, estas nada requereram.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que relatório.II - Fundamentação.O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos.Pois muito que bem.Adianto que a preliminar de coisa julgada material aventada pelo requerido deve ser acolhida. É consabido que a coisa julgada material não lança o seu manto protetivo sob todas as decisões judiciais.
Somente são acobertados pela imutabilidade endo/extraprocessual da coisa julgada material os pronunciamentos judiciais de mérito calcados em cognição exauriente dos quais já não caibam mais recurso.Em análise dos andamentos eletrônicos dos autos da Ação de Cobrança nº 0033191-82.2017.8.03.0001, o autor postulou pela condenação da requerida ao pagamento pela emissão de Notas Fiscais de prestação dos serviços realizados, com base na alegada inadimplência e seus consectários.O pedido foi julgado procedente em parte, conforme se extrai do Sistema Tucujuris, movimento de ordem 43, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão no dia 14/12/2018 (movimento de ordem 117).O entendimento jurisprudencial do TJAP é no sentido de que a coisa julgada material se perfaz caso a sentença proferida nos autos. Nesse sentido:AGRAVO E INSTRUMENTO.
DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1) Sabe-se que a coisa julgada cria segurança jurídica, visando resguardar os direitos subjetivos, situação de imutabilidade 2) In casu, constata-se que a agravante busca rescindir e alterar, as sentenças proferidas nos autos de origem, objetivando a reanálise de provas. 3) Agravo desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001102-38.2019.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Novembro de 2019)Não bastasse isto, verifica-se que a própria parte autora, em sede de cumprimento de sentença daqueles autos, ofereceu, por mera liberalidade, a proposta de acordo com a finalidade de pagar ao requerido a importância reconhecida em sentença.Por via de consequência, tendo as partes aceitado a referida proposta, foi homologado por sentença à ordem 221 (0033191-82.2017.8.03.0001), o acordo proposto, tornando-se ato jurídico perfeito e acabado, produzindo todos os efeitos legais, de maneira que somente poderia ser desfeito por meio de ação anulatóriaAssim, inexistindo nulidade no acordo entabulado entre as partes, uma vez que a requerida não demonstrou nenhum vício de vontade a ele relacionado, não há que se cogitar de anulação do aludido acordo. Aliás, para que não paire dúvida quanto à apreciação do mérito, transcrevo a sentença multicitada, extraída do site do E.TJAP, in verbis:"I.Relatórios dispensados nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.II.Tratam os presentes autos de Reclamação Cível proposta por BARUCH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em desfavor de CONDOMÍNIO DO RESDIENCIAL VITÓRIA RÉGIA, por meio da qual pretende receber a quantia de R$ 33.382,35 (trinta e três mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), referente a serviços de portaria e limpeza prestados ao Condomínio demandado e sem o devido adimplemento.
A Reclamante alega que foi contratado pela Caixa Econômica Federal para prestar serviço de postaria e limpeza no condomínio Réu, e que, a despeito de o contrato celebrado ter finalizado no mês de abril de 2016, o valor cobrado restou sem pagamento, conforme notas fiscais emitidas e juntadas com a inicial.
Foi apresentada contestação (ordem 27) por meio da qual a Demandada suscita as preliminares de ilegitimidade passiva para a demanda, incompetência do Juízo em razão do valor da causa, prova pericial complexa com consequente envio dos autos ao juízo comum e ilegitimidade do juízo para processar a ação.
Defendendo que a Autora não prestou devidamente os serviços a que estava obrigada pelo contrato, bem como o abandono do condomínio nos últimos dias do contrato, pugnou fossem os pedidos iniciais julgados improcedentes.
Alegou a Ré a imprestabilidade dos documentos que embasavam os pedidos formulados porque, alguns deles foram emitidos em datas após a cessação dos serviços prestado com o fim do contrato.
Pugnou, em sede de pedido contraposto, fosse a Reclamante compelida a prestar contas da administração condominial, livros-caixa e notas fiscais certificadas pelo conselho fiscal para deliberação por parte da Reclamada.
Alegou ainda o recebimento por parte da Autora, de modo indevido, de valores referentes a taxas condominiais, diretamente de condôminos, a exemplo daquele no valor de R$ 663,49 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), requerendo ao final, fosse a Reclamante compelida a apresentar os documentos referentes a tais recebimentos porque estes referiam-se a taxas de condomínio referentes aos meses de março, maio, junho, agosto e setembro de 2015, bem como a devolução dos respectivos valores (assumindo que os mesmos deveriam ser pagos à administração do Condomínio Vitória Régia e não diretamente à Baruch) e ainda condenação da Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III do CPC.Não tendo havido acordo entre as partes na audiência de instrução e julgamento, o processo me veio conclusos para proferir sentença.
As preliminares suscitadas não merecem acolhimento.Verifica-se liame contratual entre a Demandada e a Reclamante, porque, efetivamente, esta era a empresa encarregada de prestação de serviços condominiais, como se verifica em todo o transcorrer da instrução, ainda mais quando se tem no contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Autora Baruch que o serviço seria prestado no Condomínio réu neste processo (final do contrato juntado à ordem 24).A alegação de incompetência em virtude do valor da causa é descabida, tendo que o valor atribuído à causa é R$ 33.382,35 (trinta e três mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e não R$ R$ 44.160,00 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta reais) ou R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), independente a qual rubrica refiram-se os citados valores.
Não há se falar em complexidade para a causa.
Nenhuma perícia é necessária - muito menos a destinada a avaliar a situação financeira da Demandada - simplesmente porque os autos tramtam de cobrança de valores que não foram pagos, sendo desnecessários maiores aprofundamentos acerca das alegações.Quanto ao foro para o processamento da lide a Lei 9.099/95 privilegia o foro do domicílio da parte Ré, sendo este o conteúdo do art. 4º da lei em comento, visando faciliatar sua defesa, em especial no caso dos atuos em que o serviço foi prestado na cidade de Macapá/AP.Posto isto, conheço das preliminares suscitadas e rejeito todas as elas.Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
Trata-se de Reclamação Cível em que a Autora pretende receber da Demandada valores referentes a serviços condominiais prestados por ocasião de vigência contratual com término verificado no mês de abril de 2016.
A Reclamante apresenta notas fiscais e alega que os valores não foram pagos apesar das cobranças e notificação extrajudicial feita ao Devedor, especialmente a cadeia de emails juntada com a inicial.
Tendo em vista todo o conjunto probatório produzido com a inicial, e em virtude das alegações e documentos das partes litigantes, não vejo como deixar de acolher o pedido da Autora, no entanto com alguns temperamentos, como passo a fundamentar.
Em ação de cobrança tem-se do litigante autor, no geral, a alegação de que vendeu determinado produto ou prestou determinado serviço, e por parte do litigante réu, o receber do produto ou tomador do serviço, a alegação de qualquer fato capaz de modificar ou extinguir o dirieto alegado pelo autor.A despeito do imbróglio que se formou, especialmente pelas constantes argumentações das partes acerca do objeto do serviço, emerge dos autos que efetivamente o serviço reclamado na inicial foi prestado (até por força de disposições contratuais celebradas com a Caixa Econômica Federal), no entanto, o Condomínio não procedeu à devida contraprestação.Embora seja assim, não se afasta a possibilidade de os serviços terem sido prestados com defeito, como pretende provar os acervo documental e fotográfico juntado nas manifestações da Demandada.
Mesmo assim, as alegações da Ré não possuem o condão de desfazer a obrigação de pagamento que pende sobre si, uma vez que não se constituiu qualquer prova capaz de afastar a certeza de que os serviços foram prestados e de que as notas fiscais emitidas (com as notas abaixo referidas) constituem obrigação indônea de pagamento, devendo, conforme o caso, eventual dano causado pela conduta tida como negligente e defeituosa por parte da Autora ser discutida no bojo de ação própria.Além das provas documentais (e-mails, notas fiscais, declarações das partes, contrato celebrado com o agente financiador, reclamações enviadas para Ouvidoria da Caixa Econômica Federal, relatos nas peças de ingresso e de defesa, abaixo-assinado por parte dos moradores) a instrução processual culmina com o reconhecimento da obrigação de pagamento por parte do Condomínio Vitória Régia sob pena de enriquecimento sem causa, além do que não houve negativa da falta de prestação dos serviços, apenas ressalvas acerca de seu cumprimento defeituoso.Advirto, no entanto, que o pedido inicial não comporta deferimento em sua integralidade.
Foram juntadas com a inicial as seguintes Notas Fiscais: nº 132, no valor de R$ 13.035,46 (treze mil, trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) emitida em 26/02/2016, nº 146, no valor de R$ 12.027,62 (doze mil, vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), emitida em 30/03/2016, nº 288, no valor de R$ 1.347,83 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) emitida em 21/11/2016, nº 289 no valor de R$ 1.357,94 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) emitida em 21/11/2016, nº 290 no valor de 1.406,80 (mil, quatrocentos e seis reais e oitenta centavos) emitida na data de 21/11/2016, nº 291 no valor de R$ 1.462,04 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) emitida na data de 21/11/2016, nº 292, no valor de R$ 1.602,61 ( mil, seiscentos e dois reais e sessenta e um centavos) emitida na data de 21/11/2016 e nº 293 no valor de R$ 1.142,05 (mil, cento e quarenta e dois reais e cinco centavos) emitida também na data de 21/11/2016, constituindo o débito da inicial, no valor pretendido de R$ 33.382,35 (trinta e três mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos).Embora seja possível a emissão de notas fiscais após a prestação do serviço, sendo esta, aliás, regra prática, entendo que no caso dos autos, com questionamento da qualidade e efetividade dos serviços prestados pela Reclamada, bem como a alegada falta de prestação de contas da administração da Reclamante, a emissão de notas fiscais todas no dia 21/11/2016, decorridos mais de 6 meses do término do contrato, não oferece à Re a segurança devida, em especial para a verificação e controle dos serviços que lhe foram prestados, notadamente para o planejamento financeiro do Condomínio.
Assim sendo, não havendo possibilidade de efetiva verificação acerca da entrega do serviço e conseqüente fiscalização por parte da Ré, agravado ainda pelo fato de a emissão ocorrer fora do período de prestação dos serviços, e em interlúdio temporal desarrazoado, a dívida da Demandada deve ser reconhecida apenas no que diz respeito às notas que foram emitidas dentro do prazo de vigência do contrato, sendo possível extrair das notas neste tempo emitidas (nºs 132 e 146) a concreta prestação do serviço, sobsistindo assim, apenas quanto a estas, a obrigação de pagamento.
O valor da dívida, portanto, é de ser constituída no valor de R$ 25.063,08 (vinte e cinco mil, sessenta e três reais e oito centavos), atualizado desde o inadimplemento (data do documento) e aplicados juros legais a partir da citação.
A alegação de má-fé por parte da demandada não se sustenta, já que, com efeito, não há qualquer imposição legal contra o mero fato da inadimplência, senão a cobrança em si, com seus consectários, daí porque improcedente o pedido inicial visando tal fim.
Quanto aos pedidos formulados em sede de pedido contraposto, os mesmos devem ser julgados improcedentes.
Não pode o processo constituir-se em meio de retorsão, pelo simples fato de ter sido ajuizada ação de cobrança, e, sem substrato fático-jurídico as alegações da Demanda deve ser afastadas.
Vejamos.
Se não foram cobradas providência no sentido de a Autora ter apresentado, ao fim do contato, os documentos mencionados no pedido contraposto (livros-caixa, notas fiscais etc.) o requerimento não se sustenta a fundamentar pedido contraposto, quando o fato questionado no pedido principal é simplesmente o não pagamento pelos serviços prestados.
O eventual recebimento de valores pela Baruch, uma vez que não se tem prova dos termos do contrato que teria gerado a obrigação de pagamento por parte do condômino, só pode ser discutido, em cognisção exauriente, por meio de ação própria, e, sem outros desdobramentos verificados nos autos, mediante prova cabal, não possui o condão de modificar o decreto jurisdicional produzido neste processo, devendo, portanto, o pedido tendente à devolução dos valores pagos, ser julgado improcedente.Não se verifica, igualmente, qualquer caso possível de ser reconhecido como litigância de má-fé, notadamente os incisos II e III do art. 80 do CPC.Como consequência, não se verifica nos autos alteração da verdade dos fatos ou a utilização do processo para obtenção de fim ilegal, mesmo porque, ainda que parcialmente, a Reclamante sagra-se vencedora na presente lide.
III.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na inicial para julgar:a) PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de CONDENAR a Reclamada CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA a pagar à Reclamante BARUCH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME o valor de R$ R$ 25.063,08 (vinte e cinco mil, sessenta e três reais e oito centavos), atualizado desde o inadimplemento (emissão da nota fiscal) e aplicados juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) IMPROCEDENTE o pedido de declaração de má-fé da Demadada pelo não pagamento dos valores questionados;c) IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos da fundamentação exposta.Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.Publique-se.Intimem-se."Com a devida vênia às alegações elencadas pelo patrono do Autor e dos entendimentos jurisprudenciais diversos, entendo que, em tempos de virtualização do processo e da possibilidade de consulta rápida aos autos em andamento ou arquivado, tenho que a exigência de formalidade exacerbada, como a juntada de petição inicial e demais documentos para a aferição da coisa julgada, somente acarreta a estagnação do aparelho judiciário.De mais a mais, o § 3º do art. 485 do CPC/2015 preleciona que ''o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX'', portanto, desnecessária a comprovação da coisa julgada material pela juntada de peças processuais, certidões e andamentos, se o magistrado pode aferi-las pelo meio processual eletrônico, para garantir a efetividade e segurança jurídica às suas decisões.
III - DispositivoAnte o exposto, pelos motivos, razões e fundamentos expendidos, RECONHEÇO a existência da coisa julgada EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.Sucumbente, a parte autora pagará as custas e os honorários do patrono do vencedor, fixados em 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor do que dispõe o §3º, do art. 98, do CPC/2015.Cumpra-se.
Registre-se.
Publique-se. -
12/04/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000060/2021
-
12/04/2021 11:05
Sentença (08/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/04/2021
-
12/04/2021 11:04
Notificação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 08/04/2021 09:11:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado Réu: FL
-
08/04/2021 09:11
Em Atos do Juiz.
-
18/02/2021 18:02
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 85
-
18/02/2021 18:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
18/02/2021 10:14
Em Atos do Juiz. Considerando pedido de análise do mérito pela parte autora no evento 78, informando ainda a inexistência de outras provas a serem produzidas, bem como o decurso de prazo para a parte ré (# 83), determino que o feito seja direcionado à con
-
29/01/2021 12:03
Decurso de Prazo
-
29/01/2021 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
17/01/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/12/2020 22:19:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA (Advogado Réu).
-
17/01/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/12/2020 22:19:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR (Advogado Autor).
-
11/01/2021 17:02
Certifico finalização de petição.
-
07/01/2021 09:13
Notificação (Outras Decisões na data: 18/12/2020 22:19:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado Réu: FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA
-
20/12/2020 23:05
Chamar o feito a ordem
-
18/12/2020 22:19
Em Atos do Juiz. Considerando a presença de preliminares que não foram enfrentadas na peça de defesa acostada à ordem 60, oportunizo a intimação das partes para que apresentem provas quanto à eventuais fatos ainda pendentes de processamento de modo que po
-
02/11/2020 07:52
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 74
-
02/11/2020 07:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
-
31/10/2020 21:06
Em Atos do Juiz. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo apenas o autor se manifestado e requerido a análise do mérito, enquanto o réu permaneceu inerte com decurso de prazo certificado na rotina 72.Assim, determino que o feito seja
-
16/10/2020 10:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
16/10/2020 10:19
Decurso de Prazo
-
01/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/09/2020 16:59:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA (Advogado Réu).
-
22/09/2020 09:47
Feito aguarda o prazo da parte requerida, movimento de ordem 69.
-
21/09/2020 09:28
Notificação (Outras Decisões na data: 18/09/2020 16:59:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA
-
20/09/2020 17:08
Manifestação
-
18/09/2020 16:59
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes, a fim de se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide e/ou informarem se pretendem produzir mais alguma prova, indicando a respectiva finalidade, no prazo de 10(dez) dias.Advirto as partes, que nos termos do
-
07/09/2020 06:35
Certifico que encaminho os autos conclusos
-
07/09/2020 06:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
06/09/2020 18:57
Réplica
-
05/09/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/08/2020 09:50:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR (Advogado Autor).
-
26/08/2020 09:50
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/08/2020 09:50:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
-
26/08/2020 09:50
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
-
25/08/2020 11:39
PEÇA DEFENSIVA
-
21/08/2020 00:19
Certifico que abro prazo de 15(quinze) dias, para requerida apresentar Defesa nos autos, sob pena de revelia,nos termos do art. 344 do CPC.
-
21/08/2020 00:19
Decurso de Prazo
-
29/07/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/06/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2020 em 29/07/2020.
-
28/07/2020 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000135/2020
-
28/07/2020 10:25
Certidão de finalização de ordem MO 52/53
-
28/07/2020 10:25
Decisão (15/06/2020) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2020
-
04/07/2020 06:01
Intimação (deferimento na data: 15/06/2020 17:28:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR (Advogado Autor).
-
04/07/2020 06:01
Intimação (deferimento na data: 15/06/2020 17:28:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA (Advogado Réu).
-
24/06/2020 11:10
Notificação (deferimento na data: 15/06/2020 17:28:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado Réu: FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA
-
15/06/2020 17:28
Em Atos do Juiz. Vistos e etc.Trata de Ação de Indenização com Pagamento em Dobro, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA I contra BARUCH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, objetivando a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor total de R$
-
01/04/2020 14:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
01/04/2020 14:52
MANIFESTAÇÃO. BARUCH SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
20/03/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 06/03/2020 18:28:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA (Advogado Réu).
-
10/03/2020 12:03
Notificação (Outras Decisões na data: 06/03/2020 18:28:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA
-
06/03/2020 18:28
Em Atos do Juiz. Sobre o pedido autoral de ordem 43, manifeste-se a parte requerida em 10(dez) dias.Após, venham os autos conclusos para decisão.
-
18/02/2020 10:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
18/02/2020 10:32
Manifestação
-
17/02/2020 21:27
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem.A parte requerida pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação, pelos argumentos exposados no MO 41.Assim, evitando futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, a qual acarretaria em posterior anulaçã
-
13/12/2019 12:58
MANIFESTAÇÃO. NULIDADE CITAÇÃO. NOTA DE ESCLARECIMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO - ACORDO JUDICIAL FIRMADO NA 4ª JEC-MI. JUNTADA DE DOCUMENTAL.
-
04/12/2019 08:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
04/12/2019 08:02
Certifico que, em cumprimento a decisão anterior, faço os autos conclusos para julgamento.
-
03/12/2019 17:43
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem.A parte requerida, mesmo após devidamente citado, conforme MO 21, deixou de apresentar contestação.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicia
-
13/11/2019 10:32
Chamar o feito a ordem
-
13/11/2019 10:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
13/11/2019 06:13
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, observo que a parte requerida sequer foi citada. Assim, intime-se a parte autora para que apresente outros meios para citação e satisfação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias.
-
25/10/2019 12:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
25/10/2019 12:20
Decurso de Prazo
-
10/10/2019 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/09/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2019 em 10/10/2019.
-
09/10/2019 14:16
Registrado pelo DJE Nº 000185/2019
-
08/10/2019 11:46
Decisão (10/09/2019) - Enviado para a resenha gerada em 08/10/2019
-
08/10/2019 11:46
Decurso de Prazo
-
21/09/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/09/2019 12:18:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR (Advogado Autor).
-
11/09/2019 11:04
Notificação (Outras Decisões na data: 10/09/2019 12:18:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
-
10/09/2019 12:18
Em Atos do Juiz. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, esclarecendo sua finalidade, seguindo a ordem de intimação, primeiro o autor, depois os demandados. Registro que as provas inúteis ou meramente p
-
28/08/2019 11:58
Decurso de Prazo
-
28/08/2019 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
06/08/2019 10:17
Em audiência
-
06/08/2019 10:17
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 06/08/2019 às '10:17'h
-
02/08/2019 11:45
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) AR CUMPRIDO.
-
30/05/2019 10:30
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BARUCH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME - emitido(a) em 30/05/2019
-
30/05/2019 10:26
Nos termos do art. 3º, IV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, procedo com a renovação da diligência, uma vez que foi indicado novo endereço para tal fim.
-
28/05/2019 23:05
Protocolo Nº 15941347 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Renovação de Diligência
-
24/05/2019 10:26
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/05/2019 11:26:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR (Advogado Autor).
-
13/05/2019 11:26
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/05/2019 11:26:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
-
13/05/2019 11:26
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento juntado no movimento n°13.
-
13/05/2019 11:25
Faço juntada a estes autos do AR referente à CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BARUCH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME com diligência negativa.
-
13/05/2019 11:24
Faço juntada a estes autos do AR referente à CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA - com diligência negativa.
-
11/04/2019 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 06/08/2019 às 10:00:00 na data: 29/03/2019 10:20:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR (Advogado Autor).
-
01/04/2019 11:50
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BARUCH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME - emitido(a) em 01/04/2019
-
01/04/2019 11:47
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA - emitido(a) em 01/04/2019
-
01/04/2019 11:46
Notificação (Audiência conciliação designada. 06/08/2019 às 10:00:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
-
29/03/2019 10:20
Certifico que, de ordem, encaminho o feito à Secretaria Única Cível, para as providências necessárias quanto as expedições das intimações e/ou documentos, visando a realização da audiência de conciliação já designada.
-
29/03/2019 10:20
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 06/08/2019 às 10:00h
-
20/03/2019 09:20
Certifico que os autos serão encaminhados para designação de audiência de conciliação.
-
17/03/2019 17:26
Em Atos do Juiz. Designe-se data para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. Consigne-se no mandado que o não co
-
07/03/2019 11:25
Tombo em 07/03/2019.
-
07/03/2019 11:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
01/03/2019 23:42
Protocolo Nº 15415041 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de Documentos e comprovantes de pagamento de custas iniciais.
-
01/03/2019 22:54
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1632217 - Protocolado(a) em 01-03-2019 às 22:49
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012263-71.2021.8.03.0001
Ildete Santos de Oliveira
Raul Farias de Oliveira
Advogado: Marina Elvira da Costa Pimentel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/04/2021 00:00
Processo nº 0044106-93.2017.8.03.0001
Banco Pan S.A.
Leonildo Costa Romano
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/09/2017 00:00
Processo nº 0027973-05.2019.8.03.0001
Danielle do Rosario Teles
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Lucilane Lima Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/06/2019 00:00
Processo nº 0028035-11.2020.8.03.0001
Jonas Douglas Ferreira Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/08/2020 00:00
Processo nº 0035762-26.2017.8.03.0001
Edinei de Jesus Silva
Edinei de Jesus Silva
Advogado: Josivaldo Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/04/2019 00:00