TJAP - 0004167-33.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 20/06/2025.
-
22/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0004167-33.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Diante dos pedidos formulados no id 18551109, passo à análise.
Verifico que, em 10/06/2024, o cartório certificou nos autos a intimação do perito, conforme id 11123960.
Na mesma data, foi juntada a petição do expert (id 11123835), informando a designação da perícia para o dia 24/06/2024, às 10h.
Em 23/06/2024, véspera da perícia, o autor apresentou petição com a juntada dos quesitos.
Já em 24/06/2024, às 17h55h, ou seja, ao final do mesmo dia da perícia, o autor protocolizou nova petição informando a mudança de endereço, solicitando o reagendamento da perícia e anexando nota fiscal emitida em seu nome como suposta comprovação da alteração de domicílio. É o relatório.
Decido.
Deixo de acolher os fundamentos apresentados pelo autor, por violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Consta nos autos que a parte autora foi devidamente intimada da perícia e apresentou quesitos tempestivamente.
No entanto, comunicou a suposta mudança de endereço apenas ao final do dia da realização da perícia, sem apresentar justificativa plausível para a ausência.
Ressalte-se, ainda, que o autor, mesmo tendo peticionado na véspera da perícia, permaneceu inerte quanto à necessidade de cancelamento ou reagendamento do ato, o que causa estranheza.
A conduta evidencia falta de diligência e contribui para a ineficiência da prestação jurisdicional, contrariando os deveres processuais de lealdade e cooperação.
Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, e diante da ausência de justa causa para o não comparecimento à perícia regularmente designada, reconheço a preclusão consumativa quanto à oportunidade conferida à parte autora.
No tocante ao pedido de declínio de competência, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por meio de documento idôneo (comprovante de residência em nome próprio, contrato de locação ou outro meio hábil), para análise da eventual remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Após, voltem os autos conclusos.
Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
05/05/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0004167-33.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Intime-se as partes para se manifestarem sobre a resposta da perita no ID 17355287.
Macapá/AP, 12 de março de 2025.
FERNANDO MANTOVANI LEANDRO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
19/11/2024 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
16/10/2024 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 19:25
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
20/06/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:08
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/03/2024.
-
21/02/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004167-33.2022.8.03.0001 Parte Autora: FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS Advogado(a): JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - 16795PA Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO: Trata-se de ação previdenciária em que FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS requereu a condenação do INSS à implementação do benefício de auxílio-acidente a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 600.336.178-0, em 18/04/2012, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal.Foi determinada a realização de perícia, intimando-se a POLITEC para informar a lista de peritos (evento 47).A POLITEC informou que não dispõe de médico especialista em medicina do trabalho e/ou ortopedista (evento 67).Defiro a gratuidade de justiça ao autor.Em razão da gratuidade de justiça, o TJAP suportará financeiramente a perícia, nos termos da Resolução 232/16 do CNJ, e a contraprestação será paga no final do processo.Nos termos do artigo 2º da Resolução, "O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços (...) observando-se, em cada caso: (...) III- o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço", podendo, portanto, ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, o fazendo de forma fundamentada.Os valores estabelecidos na tabela da Resolução n. 232/16 foram atualizados pela Resolução n. 1610/2023-TJAP.
Segundo a atualização, laudo sobre danos físicos e estéticos tem por preço mínimo R$ 511,13.Assim, com base na tabela de valores, fico os honorários no valor de R$ 1.022,26, correspondente a 2x a quantia de referência.
Nomeio como perita a médica BIANCA PEREIRA PESSANHA, atuante na Medicina do Trabalho e Ortopedia e Traumatologia, que deverá ser intimada para para informar no prazo de 05 dias se aceita o encargo pelo valor fixado ou reformular nova proposta com base na tabela, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mesmo prazo, deverá encaminhar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço telefônico e e-mail para onde serão dirigidas as intimações pessoais.Contato: [email protected] o encargo, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo, cabendo-lhe informar, com antecedência, as datas das diligências e exames, de modo a permitir que as partes, querendo, acompanhem-nas.
Além disso, deverá encaminhar os documentos necessários para a emissão da NOTA DE EMPENHO: Certidões de Regularidade com a Receita Federal/Pessoa Física, com o Ministério do Trabalho, bem como a negativa de inidoneidade com a Administração Pública (CEIS) e as Certidões Negativa da Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da IN 092/2018-TJAP.As partes poderão, dentro de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos.Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, devendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.Terá a perita, em seguida, igual prazo para esclarecer dúvidas ou manifestar-se sobre ponto divergente apresentado por assistente técnico.Superada a perícia, serão liberados os honorários. -
19/09/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:53
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 13:43
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 16:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
27/04/2022 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2022 às 16:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
27/04/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 11:16
Recebidos os autos.
-
24/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 13:55
Remessa CEJUSC
-
17/03/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2022 10:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
10/03/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 10:21
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2022 às 16:00:00.
-
10/03/2022 10:10
Recebidos os autos.
-
04/03/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 04/03/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/02/2022 12:22
Remessa CEJUSC
-
22/02/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 21:20
Indeferimento
-
07/02/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 08:42
Processo Autuado
-
01/02/2022 17:55
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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