TJAP - 0016509-86.2016.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0016509-86.2016.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, MAGDA MARI RIPKE DONIN DECISÃO Findo prazo da suspensão.
Requeira o Credor o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2024 10:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:09
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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12/06/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 14:13
Expedição de Alvará.
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21/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/04/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0016509-86.2016.8.03.0001 Parte Autora: JOAO HENRIQUE SCAPIN Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP Parte Ré: INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, JOSE CLAUDIO DA SILVA, MAGDA MARI RIPKE DONIN Advogado(a): CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA - 3668AP, JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP DECISÃO: No movimento de ordem #248, o exequente requereu que sejam levantadas penhoras sobre imóveis que seriam comprovadamente bem de família do executado e requereu a condenação desse por ato atentatório à dignidade de justiça.
Intimado a se manifestar, o executado José Cláudio da Silva aduz que jamais assinou o título executivo extrajudicial na condição de fiador, mas que sua assinatura foi aposta tão somente na condição de representante do Instituto Educacional Argos.
Afirma que a alienação do imóvel que foi mencionado como razão para sua condenação e ato atentatório à dignidade de justiça se refere à imóvel hipotecado junto à Caixa Econômica Federal e que seria bem de família uma vez que serve de moradia à sua filha e ao esposo da mesma a quem o imóvel "de fato" pertenciaAduz ainda que o referido imóvel foi vendido para possibilitar a construção de residência para o casal que residia no mencionado imóvel no terreno ocupado pelo executado.
Por tais fatos requereu o indeferimento do pedido de sua condenação por ato atentatório à dignidade de justiçaO demandante manifestou-se em resposta às alegações do executado.É o relatório do necessário, passo a decidir.De início, anoto que a questão relativa à responsabilidade do senhor José Cláudio da Silva já foi apreciada quando do julgamento dos embargos à execução com decisões passadas em julgado.
Assim, não cabe mais discussão a respeito da responsabilidade do executado pela dívida.É incontroverso nos autos que existia um imóvel registrado em nome do executado José Cláudio, que foi alienado.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do imóvel.Porém, a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça não depende exclusivamente da configuração de fraude à execução.A própria menção à existência de dois imóveis em nome do devedor - um que servia de moradia da filha do executado e outro onde ele reside - impede a caracterização de bem de família de ambos.
Salta aos olhos a utilização pelo executado de ardis para dificultar a execução, pois transferiu um de seus imóveis e, ainda, pretende que os outros dois sejam caracterizados como bens de família ao cedê-lo para uso de sua filha, sem efetivar a transferência de eventual doação no registro de imóveis.
Assim, a condenação por ato atentatório à dignidade de justiça se impõe.
Considerando a gravidade do procedimento e a insistência do executado em articular argumentos já superados por decisão passada em julgado, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 774, II, do CPC, que fixo em 10% do valor exequendo, em favor do exequente.A respeito do levantamento de penhora que recai sobre suposto bem de família, anoto que, segundo os documentos dos autos o executado possui três imóveis, tendo alienado um.
Portanto, as partes deverão se manifestar especificamente acerca de qual dos imóveis caracteriza-se como bem de família, a fim de permitir o levantamento da penhora.
Intimem-se as partes desta decisão, atribuindo-lhes o prazo de 15 dias, no qual o exequente deverá apresentar planilha do valor atualizado do débito bem como requerer o que entender direito para a satisfação do crédito.Cumpra-se. -
09/04/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:33
Deferido o pedido de JOAO HENRIQUE SCAPIN.
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02/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:17
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 15/03/2024.
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29/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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19/02/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:37
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 29/01/2024.
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12/12/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0016509-86.2016.8.03.0001 Parte Autora: JOAO HENRIQUE SCAPIN Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP Parte Ré: INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, JOSE CLAUDIO DA SILVA, MAGDA MARI RIPKE DONIN Advogado(a): CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA - 3668AP, JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP DESPACHO: Sem prejuízo das determinações já exaradas e, com fulcro no art, 10 do CPC, intime-se o Executado José Cláudio da Silva por meio de publicação através do Dje para que se manifeste sobre o pedido de sua condenação em litigância de má-fé no prazo de 10 dias.Cumpra-se. -
11/12/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/10/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:36
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 10/10/2023.
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29/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0016509-86.2016.8.03.0001 Parte Autora: JOAO HENRIQUE SCAPIN Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAP Parte Ré: INSTITUTO EDUCACIONAL ARGOS, JOSE ALMIR VIANA NUNES, JOSE CLAUDIO DA SILVA, MAGDA MARI RIPKE DONIN Advogado(a): CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA - 3668AP, JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629AP DECISÃO: O Exequente pugnou pela condenação do Executado José Almir Viana Nunes em função da litigância de má-fé por alegado impenhorabilidade de valores que não eram, de fato, impenhoráveis, impugnação que foi rechaçada por Este Juízo.Intimado a se manifestar, o Executado quedou-se silente.É o relatório do necessário, passo a decidir.As garantias da ampla defesa e do contraditório são valores estruturantes do processo civil.
No entanto, como qualquer direito. não são absolutas e não estão indenes ao controle da iilicitude pelo seu uso abusivo.Não há dúvidas que a legislação processual civil dispõe da possibilidade daquele que sofreu bloqueio dos seus ativos financeiros impugnar tal medida constritiva alegando as teses defensivas descritas nos incisos do §3º do art. 854 do CPC.Como se vê, trata-se de impugnação de fundamentação vinculada.
Portanto, o devedor poderá alegar impenhorabilidade ou excesso de bloqueio.
No caso em tela, o Executado em questão alegou impenhorabilidade dos valores mas, para fundamentar sua alegação juntou documento que evidentemente demonstra que o bloqueio incidiu em data posterior à transferência dos valores recebidos a título de salário.A questão é saber se tal conduta processual é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé pelo abuso do direito de defesa nos termos do art. 774 do CPC.
Ao meu sentir, a impugnação improcedente pelos próprios documentos carreados pelo Executado importa em conduta que se amolda à hipótese prevista no inciso III do art. 774 uma vez que tem o objetivo de embaraçar a penhora do valor.Assim, condeno o Executado José Almir Viana Nunes por ato atentatório à dignidade da justiça ao pagamento de multa de 10% do valor exequendo em favor do Exequente.
O credor deverá apresentar planilha do débito atualizado já incluindo a multa e requerer as medidas constritivas que julgar úteis.Intimem-se as partes desta decisão atribuindo-lhes o prazo de 15 dias.
O prazo para as partes que têm advogado constituído nos Autos começará a correr da intimação pelo escritório digital.
Publique-se a decisão no Dje para intimação dos executados sem advogados presentes nos Autos.Cumpra-se -
14/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 11:32
Deferido o pedido de JOAO HENRIQUE SCAPIN.
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19/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:20
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 19/07/2023.
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30/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 20:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:13
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 25/04/2023.
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18/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 10:35
Determinada diligência
-
16/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:25
Decorrido prazo de PARTES em 16/03/2023.
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14/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:42
Indeferimento
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10/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 20:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 10:25
Determinada diligência
-
02/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:11
Determinada diligência
-
26/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 13:39
Determinada diligência
-
23/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 08:09
Determinada diligência
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28/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:16
Determinada diligência
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09/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:33
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 09/11/2022.
-
18/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/10/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 10:26
Determinada diligência
-
04/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:41
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/10/2022.
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18/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 08:38
Determinada diligência
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26/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 02/08/2022.
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01/08/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 10:30
Expediente Encaminhado ao DJE
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29/07/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 13:19
Determinada diligência
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12/07/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 10:32
Desapensado do processo 0027219-68.2016.8.03.0001 1
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04/07/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 18:16
Conclusos para decisão
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02/07/2022 18:16
Decorrido prazo de PARTES em 02/07/2022.
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23/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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13/05/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 11:40
Deferido o pedido de JOAO HENRIQUE SCAPIN.
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26/04/2022 10:29
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:29
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 26/04/2022.
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07/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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28/03/2022 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 15:31
Determinada diligência
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09/03/2022 08:16
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 10:17
Determinação de Diligência
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08/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:32
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/02/2022.
-
08/02/2022 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 23/01/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
13/01/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 97
-
12/01/2022 08:08
Determinação de Diligência
-
07/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 12:41
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 03/12/2021 às 12:41:20 para DECISÃO
-
01/12/2021 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 08:46
Determinação de Diligência
-
26/11/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 08:14
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 26/11/2021.
-
18/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 18/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
08/11/2021 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 10:27
Determinação de Diligência
-
04/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:08
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/11/2021.
-
07/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 07/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
27/09/2021 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 09:20
Determinação de Diligência
-
21/09/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 20:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 08:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/02/2021 15:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/02/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:19
Decorrido prazo de PARTES em 23/02/2021.
-
06/09/2020 15:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/09/2020 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2020 07:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 07:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 18:33
Outras Decisões
-
17/07/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 08:38
Decorrido prazo de PARTES em 17/07/2020.
-
04/06/2020 07:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 09:15
Processo Suspenso
-
29/07/2019 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 11:02
Processo Suspenso
-
11/03/2019 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 09:19
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2018 13:51
Processo Suspenso
-
17/11/2017 12:03
Processo Suspenso
-
19/10/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de LUCIVALDO MACIEL DA SILVA em 19/10/2017 às 02:45:01 para DECISÃO
-
19/10/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSIANE GONCALVES DA SILVA em 19/10/2017 às 02:45:01 para DECISÃO
-
19/10/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 19/10/2017 às 02:45:01 para DECISÃO
-
09/10/2017 10:06
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
06/10/2017 09:09
Proferida decisão de mero expediente
-
24/09/2017 00:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2017 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2017 12:46
Processo Suspenso
-
30/08/2017 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 15:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2017 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2017 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2016 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2016 11:03
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE RÉ JOSIANE GONCALVES DA SILVA.
-
09/09/2016 13:55
Recebidos os autos
-
25/08/2016 14:01
Autos entregues em carga ao ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE SCAPIN.
-
19/08/2016 08:45
Apensado ao processo 0032541-69.2016.8.03.0001 1
-
19/08/2016 08:44
Apensado ao processo 0025962-08.2016.8.03.0001 1
-
17/08/2016 14:03
Recebidos os autos
-
12/08/2016 13:52
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA JOAO HENRIQUE SCAPIN.
-
03/08/2016 07:44
Apensado ao processo 0025962-08.2016.8.03.0001 1
-
12/07/2016 09:38
Processo Suspenso
-
12/07/2016 09:36
Apensado ao processo 0027219-68.2016.8.03.0001 1
-
12/07/2016 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2016 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2016 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2016 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2016 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2016 13:26
Recebidos os autos
-
30/05/2016 13:07
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE RÉ LUCIVALDO MACIEL DA SILVA.
-
30/05/2016 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2016 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2016 07:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2016 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2016 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2016 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 12/05/2016.
-
11/05/2016 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2016
-
10/05/2016 07:58
Expediente Encaminhado ao DJE
-
10/05/2016 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2016 07:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2016 07:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2016 07:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2016 11:47
Proferida decisão de mero expediente
-
19/04/2016 11:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 11:45
Processo Autuado
-
14/04/2016 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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