TJAP - 0008446-59.2022.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:09
Desentranhado o documento
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10/06/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ELENE OLIVEIRA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:24
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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02/06/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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26/05/2025 00:00
Citação
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação. -
21/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/05/2025 23:59.
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11/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Juiz da Secretaria Especial de Precatórios em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 11:38
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/01/2025 11:38
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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30/01/2025 11:38
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/01/2025 11:38
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/01/2025 11:38
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
30/01/2025 11:38
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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29/01/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 08:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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11/12/2024 09:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/12/2024 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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10/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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25/10/2024 11:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/10/2024 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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22/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 10:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:19
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/07/2024 11:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008446-59.2022.8.03.0002 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Apelante: RAIMUNDA ALDENICE NUNES DA SILVA Advogado(a): ELENE OLIVEIRA DE SOUZA - 3712AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – CESSÃO AO ESTADO DO AMAPÁ - ATUAÇÃO EM DESVIO DE FUNÇÃO – AGENTE ADMINISTRATIVO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM – DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. 1) A servidora pública, titular do cargo de agente administrativo, que, comprovadamente exerceu as atribuições de auxiliar de enfermagem, faz jus ao pagamento das diferenças de vencimentos entre as duas funções e reflexos, encargo de responsabilidade da Administração Estadual. 2) São devidos à servidora pública que laborou em desvio de função, a título de indenização, os valores alusivos à diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de enriquecimento indevido do ente estatal. 3) Apelo não provido." Em razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 37, caput, I, II, XIII e 39 § 1º da CRFB/88, aduzindo que nos autos, resta evidente a ausência de desvio de função, pois houve continuidade do desempenho de uma função não regulamentada pela Legislação Federal ou estadual.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Apesar de intimado o recorrido deixou de apresentar contrarrazões.O recurso, em juízo de admissibilidade provisório, não foi admitido (mov. 95).Os autos subiram ao Supremo Tribunal Federal e retornaram para aplicação do artigo 1.030 do CPC (mov. 137). É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei.
O apelo é tempestivo, pois a publicação do acórdão ocorreu em 30/08/2023 e o recurso foi interposto em 06/09/2023.
Portanto, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do artigo 183, combinado com o artigo 219 do CPC.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem.
Dispõe o art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;"Constata-se que a matéria destes autos é afeta ao Tema 73 do Pretório Excelso (RE 578657), no qual não foi reconhecida a repercussão nas ações que discutem direito de servidor à diferença de remuneração por desvio de função.
Confira-se:Tema: "73 – Direito de servidor à diferença de remuneração em virtude de desvio de função"Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e X, e § 2º; 39, § 1º; e 169, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor ao pagamento de diferenças salariais e de gratificações decorrentes do exercício de função em cargo diverso daquele para o qual foi admitido no serviço público.Tese: A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.Eis a ementa do acórdão do Leading Case:EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 578657 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-05 PP-01003)Assim, o caso reclama a aplicação da regra do artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil.
Verbis:"Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;" Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Recurso Extraordinário, em razão do não reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 73 do STF.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008446-59.2022.8.03.0002 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Apelante: RAIMUNDA ALDENICE NUNES DA SILVA Advogado(a): ELENE OLIVEIRA DE SOUZA - 3712AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (mov. 105), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 95).A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 116).Mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, via e-STF, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008446-59.2022.8.03.0002 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Apelante: RAIMUNDA ALDENICE NUNES DA SILVA Advogado(a): ELENE OLIVEIRA DE SOUZA - 3712AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se RAIMUNDA ALDENICE NUNES DA SILVA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo no Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008446-59.2022.8.03.0002 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Apelante: RAIMUNDA ALDENICE NUNES DA SILVA Advogado(a): ELENE OLIVEIRA DE SOUZA - 3712AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – CESSÃO AO ESTADO DO AMAPÁ - ATUAÇÃO EM DESVIO DE FUNÇÃO – AGENTE ADMINISTRATIVO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM – DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. 1) A servidora pública, titular do cargo de agente administrativo, que, comprovadamente exerceu as atribuições de auxiliar de enfermagem, faz jus ao pagamento das diferenças de vencimentos entre as duas funções e reflexos, encargo de responsabilidade da Administração Estadual. 2) São devidos à servidora pública que laborou em desvio de função, a título de indenização, os valores alusivos à diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de enriquecimento indevido do ente estatal. 3) Apelo não provido.
Em razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 37, caput, I, II, XIII e 39 § 1º da CRFB/88, aduzindo que nos autos, resta evidente a ausência de desvio de função, pois houve continuidade do desempenho de uma função não regulamentada pela Legislação Federal ou estadual.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.Apesar de intimado o recorrido deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEO recurso é cabível, pois interposto contra acórdão deste Tribunal de Justiça.
Presentes a legitimidade e o interesse recursal, porquanto o Recorrente insurge-se contra acórdão contrário à sua pretensão.
A peça recursal está regular, pois contém a exposição dos fatos e indica os fundamentos jurídicos da reforma pretendida.A representação processual está regular e o recurso é tempestivo.DA ANÁLISE DO SEGUIMENTOA apreciação do presente recurso implicaria em inevitável reexame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, cuja pretensão é obstada pelas Súmulas nº 279/STF e 07/STJ, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste diapasão, se assentou o entendimento da Corte, verbis:DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 279/STF. 1.
A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão.(STF - AgR RE: 486776 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-259 27-11-2019)""AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SÚMULA 279/STF.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AI: 799023 RJ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014)"Ante o exposto, não admito este recurso extraordinário.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008446-59.2022.8.03.0002 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Apelante: RAIMUNDA ALDENICE NUNES DA SILVA Advogado(a): ELENE OLIVEIRA DE SOUZA - 3712AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se RAIMUNDA ALDENICE NUNES DA SILVA para, querendo, apresentar contrarrazões Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008446-59.2022.8.03.0002 Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Apelado: RAIMUNDA ALDENICE NUNES DA SILVA Advogado(a): ELENE OLIVEIRA DE SOUZA - 3712AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – CESSÃO AO ESTADO DO AMAPÁ - ATUAÇÃO EM DESVIO DE FUNÇÃO – AGENTE ADMINISTRATIVO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM – DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. 1) A servidora pública, titular do cargo de agente administrativo, que, comprovadamente exerceu as atribuições de auxiliar de enfermagem, faz jus ao pagamento das diferenças de vencimentos entre as duas funções e reflexos, encargo de responsabilidade da Administração Estadual. 2) São devidos à servidora pública que laborou em desvio de função, a título de indenização, os valores alusivos à diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de enriquecimento indevido do ente estatal. 3) Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 14/07/2023 a 20/07/2023, por unanimidade, conheceu e, negou provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO e CARLOS TORK (Vogais). -
10/05/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 11:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
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08/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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30/04/2023 15:58
Juntada de Contra-razões
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25/04/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 23:06
Juntada de Apelação
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13/04/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica
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12/04/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 08:40
Conclusos para despacho.
-
28/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/03/2023 22:20
Juntada de Petição (outras)
-
22/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 07:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:46
Declarada incompetência
-
24/01/2023 11:52
Conclusos para julgamento.
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24/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:04
Conclusos para despacho.
-
13/12/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 22:55
Juntada de Réplica
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27/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 22:00
Juntada de Contestação
-
03/10/2022 08:32
Confirmada a intimação eletrônica
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30/09/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:02
Conclusos para despacho.
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22/09/2022 08:02
Processo Autuado
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19/09/2022 21:33
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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