TJAP - 0006501-09.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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16/02/2024 13:00
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 2ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024016954X5RO7
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16/02/2024 12:29
Nº: 4522512, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 16/02/2024
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16/02/2024 11:48
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 31 TRANSITOU EM JULGADO em 16/02/2024, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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24/01/2024 09:50
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 39.
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08/01/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 11/12/2023 10:42:32 - GABINETE 04) via Escritório Digital de HUAN CARLOS SANTOS SILVA (Advogado Réu).
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02/01/2024 08:54
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 11/12/2023 10:42:32 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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02/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 11/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000231/2023 em 02/01/2024.
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02/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006501-09.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Agravado: HEVITON COSTA DA SILVA, HEVITON S LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS SANTOS Advogado(a): HUAN CARLOS SANTOS SILVA - 1187EAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: O ESTADO DO AMAPÁ interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Nilton Bianquini Filho, que, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de HEVITONS LTDA-ME, HEVITON COSTA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS SANTOS (Processo nº 0035059-90.2020.8.03.0001), indeferiu o pedido de inscrição dos nomes dos executado no SERASA, via SERASAJUD.Aduz que, a partir da definição da Tese Repetitiva 1.026 do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes é um dever do magistrado, independentemente do esgotamento de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar dúvida razoável sobre a existência do crédito executado.
Por isso, pede o provimento do agravo, para reformar o decisum combatido.Embora regularmente intimados (# 20 e 24), os Agravados deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (# 23 e 26).É o relatório.
Decido.O Exequente/Agravante manejou Execução Fiscal em desfavor de HEVITONS LTDA-ME, objetivando receber um crédito no montante de R$ 127.018,20 (cento e vinte e sete mil dezoito reais e vinte centavos), incluindo posteriormente no polo passivo da demanda executiva os co responsáveis HEVITON COSTA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS SANTOS.
Depois de 02 (duas) diligências de penhora ou line, com o bloqueio eletrônico de pouco mais de R$ 300,00 (trezentos reais) e de uma pesquisa frustrada junto ao RENAJUD, o Exequente/Agravante pediu a inscrição dos nomes do executados no SERASA, via SERAJUD.E o Juízo a quo indeferiu o referido pedido, concluindo que a medida executiva preferencial, nesses casos, é o protesto, por ser menos passível de erros.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência firmando a Tese Repetitiva nº 1.026, que tem o seguinte enunciado:"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."Nessa linha e considerando que a instância monocrática, in casu, não consignou vislumbrar dúvida razoável sobre a existência do crédito executado, deveria mesmo adotar o precedente qualificado consolidado na Tese Repetitiva nº 1.026 do Superior Tribunal de Justiça, o que não aconteceu.Ante o exposto, com fundamento na alínea "b" inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar que o Juízo a quo providencie a inscrição dos nomes dos Executados/Agravados no SERASA, via SERASAJUD.Dê-se ciência ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; eTranscorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
29/12/2023 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000231/2023
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29/12/2023 09:13
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (11/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/12/2023
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29/12/2023 09:13
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 11/12/2023 10:42:32 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amap
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29/12/2023 09:13
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 11/12/2023 10:42:32 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HUAN CARLOS SANTOS SILVA
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15/12/2023 10:03
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 10:03:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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11/12/2023 14:12
CÂMARA ÚNICA
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11/12/2023 10:42
Em Atos do Desembargador. O ESTADO DO AMAPÁ interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Nilton Bianquini Filho, que, nos autos da Execução Fiscal
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26/10/2023 09:53
Conclusão
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26/10/2023 09:53
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2023, às 09:53:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/10/2023 10:01
GABINETE 04
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25/10/2023 10:00
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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25/10/2023 09:57
Decurso de prazo em 24/10/2023 para a parte ré.
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29/09/2023 10:01
Certifico que os autos permanecem aguardando prazo para contrarrazões dos demais réus.
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29/09/2023 09:59
Faço juntada a estes autos do print de tela de rastreamento dos site dos Correios YJ571690775BR onde consta objeto entregue ao destinatário.
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29/09/2023 09:55
Decurso de prazo em 28/09/2023 para a parte ré - mov. 20.
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26/09/2023 11:28
Certifico que os autos permanecem aguardando prazo para parte ré devido a erro no sistema que não computou os feriados dos dias 07/09/2023 e 13/09/2023.
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11/09/2023 11:24
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 19.
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03/09/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/08/2023 13:09:41 - GABINETE 04) via Escritório Digital de HUAN CARLOS SANTOS SILVA (Advogado Réu).
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29/08/2023 10:24
Certifico que os presentes autos aguardam a confirmação da notificação eletrônica do movimento 10.
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25/08/2023 12:23
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para HEVITON COSTA DA SILVA, HEVITON S LTDA, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: YJ571690775BR.
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25/08/2023 09:05
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/08/2023 13:09:41 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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25/08/2023 07:56
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 15.
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25/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2023 em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006501-09.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Agravado: HEVITON COSTA DA SILVA, HEVITON S LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS SANTOS Advogado(a): HUAN CARLOS SANTOS SILVA - 1187EAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DESPACHO: Trata-se de Agravo de Instrumento sem pedido de atribuição de efeito suspensivo e sem pedido de antecipação da tutela recursal.Assim, intime-se os(as) Agravados(as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões, conforme o art. 1.019, II, do CPC. -
24/08/2023 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000156/2023
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24/08/2023 15:24
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - HEVITON COSTA DA SILVA, HEVITON S LTDA - ME - emitido(a) em 24/08/2023
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24/08/2023 08:35
Despacho (22/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/08/2023
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24/08/2023 08:34
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/08/2023 13:09:41 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Autor: TH
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24/08/2023 08:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/08/2023 13:09:41 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HUAN CARLOS SANTOS SILVA
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24/08/2023 07:54
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2023, às 07:50:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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23/08/2023 08:54
CÂMARA ÚNICA
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22/08/2023 13:09
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento sem pedido de atribuição de efeito suspensivo e sem pedido de antecipação da tutela recursal.Assim, intime-se os(as) Agravados(as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as co
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21/08/2023 12:48
Conclusão
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21/08/2023 12:48
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 12:48:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/08/2023 12:28
GABINETE 04
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21/08/2023 12:28
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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18/08/2023 15:56
Tombo em 18-08-2023
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18/08/2023 15:56
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3264648 - Protocolado(a) em 18-08-2023 às 15:56. Processo Vinculado: 0035059-90.2020.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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