TJAP - 0001208-29.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 14:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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27/07/2021 12:00
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício n. 3922506, via malote digital.
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27/07/2021 09:52
Nº: 3922506, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE ( Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene/AP - Posto Avançado de Lourenço/AP ) - emitido(a) em 27/07/2021
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27/07/2021 09:17
Certifico que o Acórdão proferido nos autos de ordem nº 49, transitou em julgado em 26/07/2021.
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27/07/2021 09:11
Decurso de Prazo
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15/07/2021 13:25
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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15/07/2021 13:22
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 13:22:46, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/07/2021 13:12
Remessa
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15/07/2021 13:12
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 13:12:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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15/07/2021 12:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/07/2021 12:35
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência do Acórdão constante na ordem 49.
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15/07/2021 11:36
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 11:36:56, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/07/2021 10:52
Remessa
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15/07/2021 10:43
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 49.
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15/07/2021 10:34
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 10:34:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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15/07/2021 07:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/07/2021 07:40
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Acórdão (ev. 49).
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15/07/2021 07:39
Decurso de Prazo
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05/07/2021 08:07
Certifico que elaborei esta rotina para finalização de históricos processuais já cumpridos.
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02/07/2021 08:43
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a ADRIANO FARIAS DE ALMEIDA na data: 22/06/2021 16:28:10 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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02/07/2021 08:43
CIÊNCIA DA DPE/AP
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01/07/2021 09:13
Em tempo. Certifico que, a certidão no mov. 57 foi criada de forma equivocada (erro material) e, que, os autos aguardam confirmação pela parte autora da notificação expedida no mov.53.
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01/07/2021 09:07
Certifico que, faço remessa destes autos à douta Procuradoria de Justiça para ciência de Acórdão.
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30/06/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000108/2021 de 24/06/2021.
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24/06/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2021 em 24/06/2021.
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23/06/2021 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000108/2021
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23/06/2021 08:20
Notificação (Denegado o Habeas Corpus a ADRIANO FARIAS DE ALMEIDA na data: 22/06/2021 16:28:10 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor:
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23/06/2021 08:19
Acórdão (22/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2021
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23/06/2021 08:11
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2021, às 08:11:39, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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22/06/2021 16:45
SECÇÃO ÚNICA
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22/06/2021 16:28
Em Atos do Desembargador.
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19/06/2021 17:41
Conclusão
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19/06/2021 17:41
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2021, às 17:41:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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18/06/2021 17:21
GABINETE 04
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18/06/2021 17:21
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete da eminente RELATORA,para REDAÇÃO DE ACÓRDÃO.
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18/06/2021 14:36
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 112ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/06/2021 a 17/06/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, de
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13/06/2021 22:57
Certifico que estes autos aguardam julgamento na Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/06/2021 08:00 até 17/06/2021 23:59.
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11/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/06/2021 08:00 até 17/06/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2021 em 11/06/2021.
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10/06/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000099/2021
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10/06/2021 17:22
Pauta de Julgamento (16/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/06/2021
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10/06/2021 17:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 112, realizada no período de 16/06/2021 08:00:00 a 17/06/2021 23:59:00
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08/06/2021 08:15
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2021, às 08:15:37, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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07/06/2021 17:34
SECÇÃO ÚNICA
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07/06/2021 17:30
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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29/04/2021 10:27
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 10:27:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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29/04/2021 10:27
Conclusão
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29/04/2021 10:07
GABINETE 04
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29/04/2021 10:06
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça (#27).
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29/04/2021 07:15
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 07:15:22, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2021 13:42
Remessa
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27/04/2021 13:40
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 13:40:14, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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27/04/2021 13:15
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2021 13:14
Em Atos do Procurador. PARECER N. 135/2021 - 1ª PJ. EGRÉGIA SECÇÃO ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ em favor do paciente ADRIANO FARIAS
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27/04/2021 12:16
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 12:16:41, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2021 11:24
Remessa
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27/04/2021 11:19
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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27/04/2021 11:02
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 11:02:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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26/04/2021 19:59
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2021 19:58
Certifico que estes autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, para MANIFESTAÇÃO.
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26/04/2021 19:58
Decurso de Prazo
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21/04/2021 17:35
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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19/04/2021 08:50
Faço juntada a estes autos do reibo de envio, via Malote Digital, do Ofício de ordem nº 17 (requisição de informações).
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19/04/2021 08:32
Nº: 3839604, Requisição de informações - HC para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 18/04/2021
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08/04/2021 09:14
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização dos históricos #13 e #15.
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07/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001208-29.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ELANE FERREIRA DANTAS - *27.***.*31-00 Autoridade Coatora: ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH Paciente: ADRIANO FARIAS DE ALMEIDA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adriano Farias de Almeida em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene-AP, após homologar a prisão em flagrante do paciente, a converteu em preventiva, por ter supostamente infringido os artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 348, caput, do Código Penal.Narra que o paciente foi preso em flagrante na data de 28 de março de 2021, por volta de 17:00h., quando policiais receberam uma denúncia anônima de que ele, acompanhado de pessoas com mandado de prisão em aberto, estariam traficando drogas na casa de Vanessa Barbosa Guimarães, localizada no Bairro dos Buritis, na cidade de Calçoene/AP, tendo sido encontrados 5,10g (cinco gramas e 10 décimos de gramas) de maconha e 0,5 (cinco décimos de grama) de massa líquida de consistência sólida de cocaína, além de tesoura, celulares e a quantia de R$ 88,00 (oitenta e oito reais).Sustenta a ilegalidade da prisão, eis que eivada de vícios, pois os policiais adentraram na residência da Sra.
Vanessa sem um mandado judicial que lhes permitisse realizar a busca domiciliar ou pessoal.Argumenta que a quantidade de drogas encontradas é baixa e provavelmente o paciente será condenado por tráfico privilegiado, em que cumprirá pena em regime semiaberto.
Assim, a manutenção da prisão preventiva lhe impõe condições mais gravosas do que aquelas que advirão de eventual condenação.Discorre acerca da ausência dos pressupostos para manutenção da prisão, pois o paciente é primário, possui residência fixa e é portador de bons antecedentes, esclarecendo que até o presente momento não foi transferido para o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - IAPEN.
Requereu, ao final, a concessão de liminar para que ele responda à ação penal em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
No mérito, seja concedida em definitivo a ordem.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, cumpre salientar que, com relação ao argumento de que o paciente ainda não foi transferido ao IAPEN, em razão da falta de gasolina nas viaturas da polícia, inexistem elementos a dar lastro a tal alegação, visto que o único documento juntado pelo impetrante neste processo foi uma Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Calçoene, dando conta de que o Sr.
Adriano é proprietário de um imóvel localizado naquela cidade, na 7a Avenida Projetada, s/n, Bairro Parque dos Buritis, Quadra 52, Lote 14, Setor 04.No que tange à ilegalidade da prisão por ausência de mandado judicial, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, no sentido de que o tráfico de drogas, na modalidade "guardar" é crime permanente e dispensa o mandado judicial de busca e apreensão.
Neste sentido:"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO QUANDO CONFIGURADA A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA.
SÚMULA N. 52 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'guardar' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial.
No caso, os policiais militares perceberam o paciente em movimentação típica de tráfico e resolveram abordá-lo, ocasião em que o acusado entrou em luta corporal com um dos milicianos a fim de desarmá-lo e se evadiu do local, deixando cair um estojo contendo diversos entorpecentes.
Ato contínuo, diante da informação de que o paciente teria se ocultado em determinada residência, se dirigiram ao local e lá adentraram, realizando a prisão em flagrante do ora paciente, bem como apreensão de diversas drogas.
Nesse contexto, é certa a situação de flagrante, não havendo falar nulidade por ausência de mandado de busca e apreensão. [...] Habeas corpus não conhecido" (HC 431.828/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 09/05/2018 - grifei). "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). [...] 3.
Quanto ao ingresso forçado dos policiais na residência do paciente, destaca-se a realização de diligências prévias a indicar seu envolvimento com o tráfico de drogas.
Os agentes avistaram pessoa consumindo entorpecente em frente a uma casa conhecida como ponto de venda de drogas e, a partir da abordagem desse indivíduo - com quem foi encontrada porção de substância semelhante a maconha -, ingressaram no domicílio do acusado, onde foram apreendidas porções de cocaína e crack, além de valores em pecúnia. [...] 5.
Ordem denegada" (HC 434.688/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifei).
Note-se que, no caso em tela, os policiais se dirigiram ao local e flagraram terceiro de nome Marielton, com mandado de prisão em aberto, pulando a janela da casa e correndo em direção à região de mata.
Ademais, o próprio filho da Sra.
Vanessa, companheira do paciente, informou à autoridade policial que a residência servia como preparo e armazenamento para a venda de drogas e que, a pedido de sua mãe, sempre entregava comidas e mantimentos aos foragidos na mata fechada, indicando o local correto, onde foram encontradas uma barraca de camping, roupas, alimentos e outros objetos de uso pessoal, justificando, assim, a tese de flagrante delito, amparando a entrada da polícia mesmo sem mandado judicial.Como é sabido, a mercancia de drogas constitui um dos maiores problemas sociais enfrentados atualmente, capaz de fazer sucumbir até mesmo as políticas públicas de prevenção.
Assim, a garantia da ordem pública apresenta-se incólume graças à segregação dos pacientes.No tocante à primariedade invocada em favor do paciente, residência fixa e bons antecedentes, no caso concreto, não constituem predicados autorizadores preponderantes para a concessão da liberdade, como pretendido.
A jurisprudência desta e.
Corte segue esse entendimento.
A propósito, confira-se:PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO FUNDAMETADA - ANÁLISE DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. 1) Não há que se falar em constrangimento ilegal quando o juiz fundamenta a custódia do paciente, levando em consideração a presença dos requisitos da prisão preventiva. 2) A via escorreita do habeas corpus não se destina a análise de provas, porquanto tal exame deve ser realizado durante a instrução processual em curso.
Por meio dele afere-se somente se há ou não constrangimento ilegal, decorrente da prisão. 3) Bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são, por si sós, elementos suficientes para concessão do writ. 4) Ordem denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0001433-88.2017.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 10 de Agosto de 2017, publicado no DOE Nº 154 em 22 de Agosto de 2017) (grifo nosso)Ademais, destaco que o princípio do direito à liberdade não é absoluto, estando submetido a outros previstos no próprio Sistema Constitucional e pelo Ordenamento Infraconstitucional, restando pacificado, no âmbito do Processo Penal, em relação à prisão processual, que a custódia cautelar justifica-se, em certos casos, para garantia da ordem pública, da preservação da instrução criminal e fiel execução da pena, certo, ainda, que as condições pessoais do paciente não constituem impedimento à decretação, se recomendada por outros elementos de prova reunidos nos autos.
Veja-se que o conceito de ordem pública não está adstrito apenas à prevenção da prática de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, bem como, resta, pois demonstrado que a prisão cautelar é necessária para garantir à tranquilidade do meio social, avesso a pessoas com conduta voltadas a prática de ilícitos.
O suporte jurídico do habeas corpus, como remédio excepcional, tem como arrimo as seguintes hipóteses: a) ilegalidade na coação por falta de justa causa (art. 648, I do CPP), implica segundo Bento de Faria, em que o ato de que se queixa o cidadão não tem a sanção da lei ou não satisfaz os seus requisitos.
Para o mestre Pontes de Miranda, justa causa é aquela que, pelo direito, bastaria, se ocorresse, para a coação. É a que se conforma com o direito, que se ajusta à norma legal, que se amolda à regra jurídica.b) ilegalidade de coação por ter ultrapassado o tempo de prisão fixado em lei (art. 648, II, CPP);c) ilegalidade da coação pela não admissão da fiança nos casos que a lei autoriza (art. 648, V, CPP);d) ilegalidade da coação em processo manifestamente nulo (art. 648,VI , do CPP).Ademais, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva contém fundamentação idônea, a amparar o decreto cautelar.
A juíza foi enfática e esclarecedora, ao discorrer acerca dos motivos pelos quais estava decretando a reprimenda.Conclui-se, pois, que, malgrado os argumentos de ser a prisão preventiva desnecessária e somente possível em casos extremos, nossa Constituição não a veda e a legislação processual penal expressamente permite quando ameaçada a ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.Posto isto, indefiro a liminar.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.Publique-se.
Intime-se -
06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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06/04/2021 16:42
CIÊNCIA - DPE/AP
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06/04/2021 15:24
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 31/03/2021 22:59:46 - PLANTÃO - TJAP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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06/04/2021 11:58
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 31/03/2021 22:59:46 - PLANTÃO - TJAP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ELANE FERREIRA DAN
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06/04/2021 11:57
Decisão (31/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/04/2021
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06/04/2021 07:55
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 07:55:45, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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01/04/2021 09:21
SECÇÃO ÚNICA
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31/03/2021 22:59
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adriano Farias de Almeida em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene-AP, após homologar a prisão em flagrant
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31/03/2021 20:00
Certifico que procedi a remessa deste feito para este plantão após contato telefônico da Defensora impetrante que, por equívoco, não seleciou a opção plantão por ocasião da protocolizaçao.Certifico, ainda, que faço estes autos conclusos ao Desembargador
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31/03/2021 20:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador GILBERTO PINHEIRO
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31/03/2021 19:53
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2021, às 19:53:53, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO - TJAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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31/03/2021 19:53
SECÇÃO ÚNICA
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31/03/2021 18:48
Ato ordinatório
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31/03/2021 18:48
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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