TJAP - 0033190-92.2020.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 08:14
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/07/2022 19:38
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.Cumpra-se.
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03/07/2022 11:08
Certifico que faço os autos conclusos.
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03/07/2022 11:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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02/07/2022 19:06
Decurso de Prazo das partes.
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29/05/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 12/05/2022 20:42:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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20/05/2022 16:59
Intimação (Determinada diligência na data: 12/05/2022 20:42:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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19/05/2022 09:13
Notificação (Determinada diligência na data: 12/05/2022 20:42:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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19/05/2022 09:12
Notificação (Determinada diligência na data: 12/05/2022 20:42:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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12/05/2022 20:42
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes do transito em julgado, prazo de 5 dias.Destaco que deve ser observada a prerrogativa do prazo em dobro do ente Público.Cumpra-se.
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12/05/2022 10:19
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2022, às 10:19:14, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/05/2022 10:19
Conclusão
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11/05/2022 15:57
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/05/2022 15:55
Certifico que diante da ocorrência do trânsito em julgado faço remessa dos presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à douta Vara de Origem.
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20/04/2022 07:32
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 07:26:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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19/04/2022 08:37
CÂMARA ÚNICA
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19/04/2022 08:36
Certifico a remessa dos autos à Secretaria da Câmara Única, tendo em vista a certidão de trânsito lançada no mov. #187.
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19/04/2022 08:33
Certifico que o Acórdão de mov.178 transitou em julgado em 19/04/2022.
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11/04/2022 08:29
Rotina gerada para regularização de histórico.
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01/04/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ELISANGELA DA SILVA LEMOS e não-provido na data: 21/03/2022 15:56:16 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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23/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 21/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2022 em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033190-92.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ELISANGELA DA SILVA LEMOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ELISANGELA DA SILVA LEMOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECLAMO EXCEPCIONAL QUE VERSA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS DE GUARDAS MUNICIPAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 654 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1.030, I, "A", DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO1.
Se a matéria a questão se subsume a precedente qualificado em que o STF não reconheceu a repercussão geral, a decisão que negou seguimento ao recurso pela aplicação do Tema 654-STF deve prevalecer por força do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno desprovido.
O Tribunal Pleno do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em julgamento na 89ª Sessão Virtual realizada no período de 11/03/2022 a 17/03/2022, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2° Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (5º Vogal), e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (6º Vogal).Macapá/AP, 17 de março de 2022.Desembargador CARLOS TORKRelator -
22/03/2022 17:18
Registrado pelo DJE Nº 000052/2022
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22/03/2022 11:00
Notificação (Conhecido o recurso de ELISANGELA DA SILVA LEMOS e não-provido na data: 21/03/2022 15:56:16 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MAC
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22/03/2022 10:59
Acórdão (21/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2022
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22/03/2022 10:58
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2022, às 10:59:09, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/03/2022 10:48
TRIBUNAL PLENO
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21/03/2022 15:56
Em Atos do Desembargador.
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21/03/2022 08:31
Conclusão
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21/03/2022 08:31
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2022, às 08:30:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/03/2022 12:13
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/03/2022 12:13
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidência, para redação de acórdão.
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18/03/2022 12:02
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 89ª Sessão Virtual realizada no período entre 11/03/2022 a 17/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
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03/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 11/03/2022 08:00 até 17/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2022 em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033190-92.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ELISANGELA DA SILVA LEMOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK -
25/02/2022 21:05
Registrado pelo DJE Nº 000038/2022
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25/02/2022 14:55
Pauta de Julgamento (11/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/02/2022
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25/02/2022 14:55
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 89, realizada no período de 11/03/2022 08:00:00 a 17/03/2022 23:59:00
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25/02/2022 12:09
Certifico que o chamado certificado no movimento anterior (# 167), foi atendido pelo Departamento de Sistemas e os presentes autos serão incluídos na 89ª Sessão Virtual.
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25/02/2022 11:39
Certifico que foi aberto o chamado n. 59671 para o Departamento de Sistemas, pois os presentes autos não aparecem na "aba" de inclusão de processos para a PAUTA VIRTUAL, em virtude de terem vindo de outra Secretaria.
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21/02/2022 10:34
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
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21/02/2022 10:15
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 10:15:44, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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21/02/2022 09:50
TRIBUNAL PLENO
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18/02/2022 16:46
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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18/02/2022 10:13
Certifico que promovo a alteração da relatoria tendo em vista a interposição de Agravo Interno contra decisão desta Vice-Presidência.
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18/02/2022 10:10
Certifico que promovo a alteração da relatoria tendo em vista a interposição de Agravo Interno contra decisão desta Vice-Presidência.
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18/02/2022 08:36
Conclusão
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18/02/2022 08:36
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2022, às 08:36:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/02/2022 07:48
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/02/2022 07:48
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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18/02/2022 07:46
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2022, às 07:46:18, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/02/2022 13:46
TRIBUNAL PLENO
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17/02/2022 13:45
Certifico que procederei a remessa dos autos ao TRIBUNAL PLENO.
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17/02/2022 13:45
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ELISANGELA DA SILVA LEMOS. Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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17/12/2021 10:58
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2021, às 10:54:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/12/2021 12:55
CÂMARA ÚNICA
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16/12/2021 11:01
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo Interno, de competência do Tribunal Pleno, ex vi art. 325, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno c/c art. 1.030, §2º, do CPC. Assim, proceda-se sua regularização. Após, retornem os autos conclusos.Cumpra-s
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09/12/2021 12:45
Conclusão
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09/12/2021 12:45
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 12:45:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/12/2021 12:01
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/12/2021 12:00
Certifico que diante da apresentação das contrarrazões (MOV. 144) ao Agravo Interno interposto (MOV. 135), faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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09/12/2021 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 22/11/2021 08:58:44 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 127)
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07/12/2021 08:36
Juntada de CONTRAMINUTA AO AGRAVO
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06/12/2021 11:38
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2021, às 11:34:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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03/12/2021 10:52
CÂMARA ÚNICA
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03/12/2021 09:59
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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03/12/2021 08:52
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 08:52:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/12/2021 08:52
Conclusão
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02/12/2021 13:32
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/12/2021 13:31
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência diante da interposição de AGRAVO INTERNO (MOV. 135) em desfavor da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão do não reconhecimento de repercussão geral da matéria
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01/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000209/2021 em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033190-92.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ELISANGELA DA SILVA LEMOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ELISANGELA DA SILVA LEMOS, em desfavor de MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
HORA NORMAL.
ART. 230 DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/2011-PMM 1) Nos termos do art. 230 da LC 84/2011-PMM, "Será pago aos Inspetores e Guardas Municipais por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável" . 2) A pretensão da autora apelante carece de sustentação jurídica, porquanto ausente ato normativo que autoriza o pagamento do adicional noturno com base no valor da remuneração. 3) A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário assegurar direito não previsto em lei. 4) Recurso não provido."O acórdão acima sofreu oposição de Embargos Declaratórios, conforme a ementa a seguir:"PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1) Para acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, há necessidade da existência de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
Devendo ser rejeitado o recurso quando não há razões que justifiquem sua utilização, mormente quando configurado o mero propósito de rediscussão da matéria.
Precedentes. 2 ) Na letra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Desta feita, desnecessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais que os embargantes suscitam em suas alegações recursais.
Precedentes. 3) Embargos de Declaração rejeitados."Nas razões recursais, a recorrente sustentou que a decisão hostilizada violou o art. 7º, IX e art. 39, § 3º da Constituição Federal/1.988 uma vez que não reconheceu que o recorrente possui direito a incluir na base de cálculo de suas horas noturnas todas as verbas remuneratórias e não apenas o seu vencimento básico.
Asseverou que as normas violadas são claras ao dizer que o trabalho noturno terá "remuneração" superior ao trabalho diurno.
Argumentou que se o legislador quisesse que apenas o vencimento básico do trabalhador servisse de base para o cálculo do adicional de serviço noturno, não haveria razão para que não dissesse isso expressamente.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.Devidamente intimado, o Município de Macapá sustentou que deve ser aplicado ao caso a Súmula 280 do STF, por tratar-se de direito local.
Asseverou que o STF não reconheceu a Repercussão Geral da matéria, como se depreende na formação do Tema 654 da Corte suprema.Argumentou que "na ausência de norma expressa garantidora do pleito aqui postulado, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, substituindo-se a vontade do legislador constituído para assegurar direito não previsto em lei, pena de malferir o primado da autonomia entre os poderes, além de incorrer em patente ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege os atos da administração pública."Ao final, requereu o não conhecimento e não provimento do Recurso Extraordinário. É o relatório.
ADMISSIBILIDADETrata-se de Recurso Extraordinário aviado com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos artigos 7 e 39 da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, eis que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal.
O recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada por advogado.Os aspectos formais foram cumpridos, pois a peça recursal contém a exposição dos fatos, do direito e o pedido de reforma da decisão recorrida.A irresignação é tempestiva, pois o acórdão foi publicado em 20/08/2021 (evento 110) e o recurso foi protocolizado eletronicamente na mesma data de 24/08/2021 (evento 113).
Portanto, obedeceu-se ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.
Recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
O recorrente sustentou a existência de Repercussão Geral.SEGUIMENTODispõe o art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição."A discussão estabelecida no presente Recurso Extraordinário diz respeito à insatisfação da recorrente com acórdão desta Egrégia Corte que considerou a ausência de previsão legal para que os pagamentos da hora extra tenham como base o valor da remuneração, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na análise do leading case nº RE 728428 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, conforme consulta ao sítio eletrônico do STF, o que pode ser verificado no endereço a seguir apresentado (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.aspincidente=4348679&numeroProcesso=728428&classeProcesso=RE&numeroTema=654, decidiu que não há repercussão geral na discussão estabelecida nos autos, deixando de existir, assim, razão para dar-se seguimento ao recurso extraordinário.
O Tema nº 654 do STF possui a seguinte redação: "Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno prestados por policial civil do Estado de Santa Catarina" e o acórdão que reconheceu a inexistência de repercussão geral possui foi assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."Embora a decisão do tribunal local não tenha se referido expressamente ao tema 654 do STF quando apreciou o apelo interposto pelo recorrente, é certo que o tema decidido possui o mesmo objeto, qual seja a base de cálculo de adicional noturno.
Da simples leitura da decisão recorrida, é possível perceber, portanto, que o referido Tema 654 do STF é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, e assim, a discussão sobre a base de cálculo do adicional possui repercussão apenas entre as partes do processo, o que impede o seguimento do recurso diante da formação deste precedente qualificado.
Nosso Código de Processo Civil, em seu art. 1.030, inc.
I, alínea ‘a’, por sua vez, determina que se negue seguimento quando o RE discutir matéria a qual o STF tenha considerado ausente a repercussão geral.
Confira-se:"Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral."Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a do CPC, nega-se seguimento a este Recurso Extraordinário, em razão do não reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (questão infraconstitucional) – Tema 654 do STF.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/11/2021 09:57
AGRAVO INTERNO.
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29/11/2021 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000209/2021
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29/11/2021 15:59
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 22/11/2021 08:58:44 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 127)
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29/11/2021 10:57
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 22/11/2021 08:58:44 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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29/11/2021 10:57
Decisão (22/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/11/2021
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29/11/2021 10:56
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 22/11/2021 08:58:44 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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26/11/2021 12:48
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2021, às 12:44:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/11/2021 14:24
CÂMARA ÚNICA
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22/11/2021 08:58
Em Atos do Desembargador. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ELISANGELA DA SILVA LEMOS, em desfavor de MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Câmara Única de
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11/11/2021 10:55
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 10:55:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/11/2021 10:55
Conclusão
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11/11/2021 10:30
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/11/2021 10:30
Certifico que diante da apresentação das contrarrazões (MOV. 122) ao Recurso Extraordinário (MOV. 113), faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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26/10/2021 10:13
Juntada de CR AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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09/10/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/09/2021 13:15:33 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Contrarrazões ao Recurso Extraordinário (MOV. 113)
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05/10/2021 13:33
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 119.
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30/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 29/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2021 em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033190-92.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ELISANGELA DA SILVA LEMOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intime-se o MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ELISANGELA DA SILVA LEMOS (MOV. 113), no prazo legal. -
29/09/2021 22:45
Registrado pelo DJE Nº 000172/2021
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29/09/2021 13:22
Rotinas processuais (29/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/09/2021
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29/09/2021 13:21
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/09/2021 13:15:33 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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29/09/2021 13:15
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intime-se o MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ELISANGELA DA SILVA LEMOS (MOV. 113), no prazo legal.
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30/08/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ELISANGELA DA SILVA LEMOS e não-provido na data: 16/08/2021 19:18:39 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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24/08/2021 14:04
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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23/08/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2021 em 23/08/2021.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033190-92.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ELISANGELA DA SILVA LEMOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1) Para acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, há necessidade da existência de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
Devendo ser rejeitado o recurso quando não há razões que justifiquem sua utilização, mormente quando configurado o mero propósito de rediscussão da matéria.
Precedentes. 2) Na letra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Desta feita, desnecessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais que os embargantes suscitam em suas alegações recursais.
Precedentes. 3) Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 76ª Sessão Virtual, realizada no período entre 06/08/2021 a 12/08/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES e ADÃO CARVALHO (Vogais).Macapá (AP), 12 de agosto de 2021. -
20/08/2021 18:21
Registrado pelo DJE Nº 000148/2021
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20/08/2021 17:24
Intimação (Conhecido o recurso de ELISANGELA DA SILVA LEMOS e não-provido na data: 16/08/2021 19:18:39 - GABINETE 05) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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20/08/2021 13:15
Notificação (Conhecido o recurso de ELISANGELA DA SILVA LEMOS e não-provido na data: 16/08/2021 19:18:39 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GE
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20/08/2021 13:14
Acórdão (16/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2021
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20/08/2021 13:11
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2021, às 13:11:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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19/08/2021 10:27
CÂMARA ÚNICA
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19/08/2021 09:58
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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16/08/2021 19:18
Em Atos do Desembargador.
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13/08/2021 13:06
Conclusão
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13/08/2021 13:06
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2021, às 13:06:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/08/2021 12:33
GABINETE 05
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13/08/2021 11:45
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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13/08/2021 09:06
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 76ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/08/2021 a 12/08/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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29/07/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 06/08/2021 08:00 até 12/08/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2021 em 29/07/2021.
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29/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033190-92.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ELISANGELA DA SILVA LEMOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK -
28/07/2021 20:56
Registrado pelo DJE Nº 000132/2021
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28/07/2021 18:35
Pauta de Julgamento (06/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2021
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28/07/2021 18:34
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 76, realizada no período de 06/08/2021 08:00:00 a 12/08/2021 23:59:00
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23/07/2021 09:43
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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22/07/2021 08:17
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 08:17:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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22/07/2021 00:51
CÂMARA ÚNICA
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22/07/2021 00:26
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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21/07/2021 07:44
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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28/05/2021 19:41
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 19:42:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/05/2021 19:41
Conclusão
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28/05/2021 12:59
GABINETE 05
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28/05/2021 12:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/05/2021 10:47
CR AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/05/2021 08:41
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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15/05/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/05/2021 19:39:28 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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10/05/2021 11:55
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para contrarrazões da parte ré.
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10/05/2021 11:54
Certifico que o movimento de ordem nº80 foi salvo indevidamente em razão de conter erro material.
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10/05/2021 11:53
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 81.* Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso da parte ré.
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08/05/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ELISANGELA DA SILVA LEMOS e não-provido na data: 26/04/2021 11:59:02 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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06/05/2021 14:55
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 75 .
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06/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 04/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2021 em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033190-92.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ELISANGELA DA SILVA LEMOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Intime-se a parte embargada para fins de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido nos autos.
Cumpra-se. -
05/05/2021 19:51
Registrado pelo DJE Nº 000076/2021
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05/05/2021 17:28
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/05/2021 19:39:28 - GABINETE 05) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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05/05/2021 10:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/05/2021 19:39:28 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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05/05/2021 10:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/05/2021 19:39:28 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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05/05/2021 10:38
Despacho (04/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2021
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05/05/2021 08:52
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 08:52:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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04/05/2021 22:45
CÂMARA ÚNICA
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04/05/2021 22:43
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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04/05/2021 19:39
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para fins de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido nos autos. Cumpra-se.
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04/05/2021 01:14
Conclusão
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04/05/2021 01:14
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2021, às 01:14:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/05/2021 14:49
GABINETE 05
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03/05/2021 14:48
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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03/05/2021 14:46
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ELISANGELA DA SILVA LEMOS. Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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29/04/2021 13:10
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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29/04/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2021 em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033190-92.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ELISANGELA DA SILVA LEMOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
HORA NORMAL.
ART. 230 DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/2011-PMM 1) Nos termos do art. 230 da LC 84/2011-PMM, "Será pago aos Inspetores e Guardas Municipais por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável" . 2) A pretensão da autora apelante carece de sustentação jurídica, porquanto ausente ato normativo que autoriza o pagamento do adicional noturno com base no valor da remuneração. 3) A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário assegurar direito não previsto em lei. 4) Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 61ª Sessão Virtual, realizada no período entre 16/04/2021 a 22/04/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, tudo nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES e ADÃO CARVALHO (Vogais).
Macapá (AP), 22 de abril de 2021. -
28/04/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000071/2021
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28/04/2021 13:54
Intimação (Conhecido o recurso de ELISANGELA DA SILVA LEMOS e não-provido na data: 26/04/2021 11:59:02 - GABINETE 05) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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28/04/2021 13:39
Notificação (Conhecido o recurso de ELISANGELA DA SILVA LEMOS e não-provido na data: 26/04/2021 11:59:02 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GE
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28/04/2021 13:38
Acórdão (26/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/04/2021
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26/04/2021 16:14
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2021, às 16:14:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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26/04/2021 15:48
CÂMARA ÚNICA
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26/04/2021 15:42
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
26/04/2021 11:59
Em Atos do Desembargador.
-
24/04/2021 18:25
Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2021, às 18:25:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
24/04/2021 18:25
Conclusão
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23/04/2021 15:41
GABINETE 05
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23/04/2021 12:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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23/04/2021 09:42
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 61ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/04/2021 a 22/04/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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08/04/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/04/2021 08:00 até 22/04/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2021 em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033190-92.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ELISANGELA DA SILVA LEMOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK -
07/04/2021 21:23
Registrado pelo DJE Nº 000057/2021
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07/04/2021 19:59
Pauta de Julgamento (16/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/04/2021
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07/04/2021 19:59
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 61, realizada no período de 16/04/2021 08:00:00 a 22/04/2021 23:59:00
-
26/03/2021 16:48
Certifico que os presentes autos aguardam inclusão em Pauta VIRTUAL de Julgamento.
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26/03/2021 08:17
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2021, às 08:17:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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25/03/2021 22:30
CÂMARA ÚNICA
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25/03/2021 22:25
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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25/03/2021 13:16
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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01/03/2021 20:56
Conclusão
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01/03/2021 20:56
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2021, às 20:56:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/03/2021 18:04
GABINETE 05
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01/03/2021 18:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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01/03/2021 16:35
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2021, às 16:35:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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01/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 17/02/2021 19:45:06 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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26/02/2021 11:33
CÂMARA ÚNICA
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26/02/2021 11:31
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ELISANGELA DA SILVA LEMOS. Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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26/02/2021 11:31
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Protocolo 2324923 - Protocolado(a) em 26-02-2021 às 11:13
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26/02/2021 11:13
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2021, às 11:13:03, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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25/02/2021 12:09
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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25/02/2021 12:09
Certifico que faço remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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24/02/2021 12:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/02/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 10/02/2021 09:01:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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19/02/2021 12:55
Notificação (Outras Decisões na data: 17/02/2021 19:45:06 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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17/02/2021 19:45
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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17/02/2021 16:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/02/2021 16:47
Certifico que faço os autos conclusos.
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12/02/2021 11:36
RECURSO DE APELAÇÃO
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10/02/2021 12:46
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 10/02/2021 09:01:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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10/02/2021 09:26
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 10/02/2021 09:01:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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10/02/2021 09:26
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 10/02/2021 09:01:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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10/02/2021 09:01
Em Atos do Juiz.
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09/02/2021 22:38
Conclusos para julgamento.
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09/02/2021 22:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/02/2021 20:09
Em Atos do Juiz. Conclusos para julgamento.
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09/02/2021 13:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/02/2021 13:04
Decurso de Prazo
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28/01/2021 15:33
Certifico que o prazo para contestação será encerrado somente em 05/02/2020.
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27/01/2021 07:43
Em Atos do Juiz. Verifico que ainda não houve o decurso do prazo da parte requerida (30 dias).A mesma foi citada no dia 17/10/2020 (ordem 6). No dia 30/10/2020 foi feriado.No período de 03/11 a 02/12/2020 houve a suspensão dos prazos em decorrência do apa
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26/01/2021 13:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/01/2021 13:31
Decurso de Prazo
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17/10/2020 06:01
Citação (Outras Decisões na data: 07/10/2020 14:10:19 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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07/10/2020 17:56
Notificação (Outras Decisões na data: 07/10/2020 14:10:19 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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07/10/2020 14:10
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade. Cite-se o Município de Macapá para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação aos pedidos iniciais.
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06/10/2020 17:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/10/2020 17:11
Tombo em 05/10/2020.
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06/10/2020 15:47
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2209867 - Protocolado(a) em 06-10-2020 às 15:46
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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