TJAP - 0000367-27.2023.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 0000367-27.2023.8.03.0012 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GESIAN SOUZA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o parecer da Contadoria de ID 18927022, promovendo o necessário ao regular prosseguimento do feito.
Em caso de inércia, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em havendo requerimento.
Vitória do Jari/AP, 13 de junho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
28/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000367-27.2023.8.03.0012 Parte Autora: GESIAN SOUZA DA COSTA Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Ante o oferecimento do recurso, e em atenção à regra contida no § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, aplicável ao presente caso, caberá ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá o juízo de admissibilidade.
DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1) Intimar a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso no prazo legal;2) Com ou sem a juntada das contrarrazões, certificar e encaminhar os autos para o Egrégio Tribunal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.Cumpra-se. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000367-27.2023.8.03.0012 Parte Autora: GESIAN SOUZA DA COSTA Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: .III.
FUNDAMENTAÇÃODIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado em:1) Obrigação de fazer de implementação de remuneração correspondente à função exercida pela parte reclamante, conforme art. 25, § 1º, Lei 084/2014, no prazo de 30 (trinta) dias após intimação do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo2) Obrigação de pagar à parte reclamante as diferenças entre o subsídio de 1º TENENTE e MAJOR, referente ao período de março/2021 à outubro/2022, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios;3) Obrigação de pagar à parte reclamante as diferenças entre o subsídio de CAPITÃO e MAJOR, referente ao período de novembro/2022 até a implementação da obrigação de fazer, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios;Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em razão da iliquidez da sentença, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado do Amapá ao patrono do autor, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos da norma insculpida no inciso II,do § 4º, do artigo 85, do CPC/15.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais em face da isenção de que goza a Fazenda Pública Estadual.Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002969-27.2023.8.03.0000
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Luiz Wanderley Franca de Miranda
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/04/2023 00:00
Processo nº 0010861-96.2014.8.03.0001
Cleina Rosangila Santos da Fonseca
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/03/2014 00:00
Processo nº 0029565-79.2022.8.03.0001
Eliel Cortes
Stemac S/A - Grupos Geradores
Advogado: Laercio Mendonca Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/07/2022 00:00
Processo nº 0018716-14.2023.8.03.0001
Banco Pan S.A.
Ednalda Alves da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/05/2023 00:00
Processo nº 0001105-87.2019.8.03.0001
Leif Whitney Franca Nascimento
Estado do Amapa
Advogado: Cesar Farias da Rosa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/01/2019 00:00